MSG MENSAGEM 480/2005

"MENSAGEM Nº 480/2005*

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.757, publicado no "Minas Gerais" em 28 de outubro de 2005, que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo Estadual de que tratam as leis a que se refere o art.1º, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.

Na Emenda nº 1 propõe-se a inserção de um parágrafo único ao art. 27 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2.005, prevendo que o valor da VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, a que se refere o "caput" do referido artigo, terá vigência a partir de 1º de setembro de 2005.

As Emendas de números 2, 6 e 14 decorrem da inserção de tabelas de vencimento básico correspondentes à carga horária semanal de trabalho de quarenta horas semanais para as carreiras de Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, do DETEL, em virtude de demanda proposta pela referida autarquia.

As Emendas de números 3, 4 e 5 propõem a inserção de dispositivos referentes ao servidor da Polícia Civil designado para a função de Médico ou Odontólogo, ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Analista da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

A Emenda nº 7 visa a corrigir erro de remissão constante no art. 65 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.

As Emendas de números 8, 9 e 36 contêm dispositivos referentes aos servidores designados para a função de Médico Perito e ocupantes de cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005. Propõe-se ainda, na emenda 36, alterações no inciso I do art. 8º, no art. 10 e no art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, a fim de prever ingresso na carreira de Agente Governamental.

A Emenda nº 11 trata da revogação de dispositivos legais em decorrência da aplicação da VTI aos cargos de provimento em comissão. As revogações também são devidas em virtude da extinção da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, bem como da necessidade de adequar os critérios de cálculo das taxas de inscrição nos concursos públicos estaduais aos valores de mercado.

A Emenda nº 12 visa a corrigir erro constante no item V.2.2 do Anexo V do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, referente à escolaridade do nível VI da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social, do IPSM.

Na Emenda nº 13, propõe-se a inserção, no item VII.3.3 do Anexo VII do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, da tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, do IEPHA.

Na Emenda nº 15, propõe-se a substituição da tabela de vencimento básico correspondente à carga horária semanal de trabalho de quarenta horas da carreira de Gestor Ambiental, visando à adoção dos mesmos valores propostos para a tabela da carreira de Analista Ambiental. Propõe-se, na mesma emenda, a substituição da tabela de vencimento básico correspondente à carga horária semanal de trabalho de trinta horas da carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica, da Loteria do Estado de Minas Gerais, fixando valores proporcionais à tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, em decorrência de demanda apresentada pela referida autarquia.

A Emenda nº 16 visa a suprimir tabelas de vencimento básico correspondentes à carga horária de trinta horas semanais de trabalho das carreiras de Assistente de Transportes e Obras Públicas e Fiscal de Transportes e Obras Públicas, constantes nos itens IX.1.3 e IX.1.4 do Anexo IX do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, em virtude da ausência de previsão da referida jornada de trabalho para as carreiras mencionadas.

A Emenda nº 17 decorre de demanda do IEPHA e contempla a previsão de ingresso no nível IV da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, tendo em vista a necessidade de prover cargos da referida carreira com profissionais que possuem título de pós-graduação "stricto sensu".

As Emendas de números 18 e 21 decorrem de demanda apresentada pela FUNED, visando à designação de servidores para as funções de Médico do Trabalho, Odontólogo e Enfermeiro, com carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

A Emenda nº 19 visa a corrigir erro constante no Anexo XXV do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, visando a evidenciar a fusão das classes de cargos de nível fundamental incompleto e nível fundamental de escolaridade, para compor a carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.

A Emenda nº 20 prevê o ingresso no nível II da carreira de Analista Educacional, instituída pela Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para o desempenho da função de Inspetor Escolar.

Na Emenda nº 22 propõe-se a alteração do nível de escolaridade exigido para o nível V das carreiras de Médico, da FHEMIG, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da HEMOMINAS, substituindo-se "pós-graduação 'stricto sensu' por "pós- graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu'".

As Emendas de números 23, 24, 25, 28 e 30 propõem a inserção de dispositivos na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, estabelecendo os valores da VTI para servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão que não foram contemplados na norma legal mencionada e adequando a redação do art. 11 da referida lei.

A Emenda nº 26 visa a corrigir valor constante no Anexo da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, referente à Bolsa de Atividades Especiais de que trata a referida lei.

A Emenda nº 27 visa à correção de erros de remissão constantes na Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2005.

Nas Emendas de números 29, 31 e 33, propõe-se o acréscimo de parágrafo único ao art. 47 da Lei nº 15.784, de 2005, ao art. 16 da Lei nº 15.785, de 2005, e ao art. 16 da Lei nº 15.786, de 2005.

A Emenda nº 32 prevê a inclusão da classe de Analista da Administração na tabela de correlação constante do item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.293.

Na Emenda nº 34, propõe-se alteração ao art. 19 da Lei nº 15.786, de 2005, especificando a certificação exigida para fins de reconhecimento dos títulos de especialidade médica dos servidores das carreiras de Médico, da FHEMIG, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da HEMOMINAS.

Na Emenda nº 35, propõe-se a inserção de um inciso no art. 2º da Lei nº 15.787, de 2005, contendo a previsão de que a VTI poderá corresponder a valor específico definido na forma da lei.

Propõe-se, através da Emenda nº 37, a extinção da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar e a transformação dos cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 2001, posicionados na referida carreira, em cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar. A referida emenda visa, ainda, a estabelecer a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos mencionados, bem como fixar o valor do vencimento básico correspondente à hora-aula dos referidos servidores.

A Emenda nº 38 propõe algumas alterações relativas aos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças e de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas, bem como da criação de funções gratificadas de Coordenador de Taxação e Supervisor de Taxação.

Na Emenda nº 39 propõe-se alteração ao art. 54 do PL nº 2.757. A Emenda nº 40 prevê a inclusão de artigos ao PL nº 2.757.

Por fim, a Emenda nº 41 visa a atender demandas dos representantes dos servidores do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares a presente proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 2.757/2005.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDA Nº 1

O art. 27 do PL nº 2.757, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 27 - (...)

Parágrafo único - O valor da VTI a que se refere o "caput" terá vigência a partir de 1º de setembro de 2005 para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 3º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.".

EMENDA Nº 2

Fica suprimido o inciso I do art. 8º da Lei nº 15.468, com redação dada pelo art. 49 do PL 2757 renumerando-se os demais incisos , passando o inciso III do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° - (...)

III - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações;".

EMENDA Nº 3

Os arts. 18 e 21 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2.005, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 18 - O art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, fica acrescido do § 4º, e o "caput" e § 1º do referido artigo passam a ter a seguinte redação:

Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.

§ 1º - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível:

I - fundamental, para o ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

II - intermediário, para o ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

III - superior, para o ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública;

IV - para as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

V - superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;

VI - para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível II;

c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado em educação ou área afim, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível IV.

(...)

§ 4º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, residência médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM - , a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu". "

"Art. 21 - Aplicam-se aos servidores lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, designados para as funções de que trata o § 1º do art. 8º da referida lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico:

I - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item I.3.2 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Técnico de Radiologia;

II - a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constantes nos itens I.3.3 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Técnico de Radiologia;

III - a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.3.3 do Anexo I desta lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e Odontólogo.".

EMENDA Nº 4

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao PL nº 2.757:

"Art. ... - O art. 8º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com redação dada pelo art. 17 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, fica acrescido dos §§ 3º e 4º e seu inciso I e § 2º passam a ter a seguinte redação:

Art. 17 - (...)

"Art. 8º - (...)

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1° desta lei;

(...)

§ 2º - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 3º - Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

§ 4º - Na hipótese de dispensa das funções de Médico e Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1° e 2º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

EMENDA Nº 5

Acrescentem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.757, de 2.005, onde convier:

"Art. (...) - Os servidores lotados na Polícia Civil no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista da Polícia Civil de que trata a Lei n° 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina ? CFM ? , a Associação Médica Brasileira ? AMB ? e a Comissão Nacional de Residência Médica ? CNRM ???serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.".

"Art. (...) - A escolaridade correspondente ao nível III da carreira de Analista da Polícia Civil instituída pela Lei nº 15.301, de 2.004, passa a ser pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", ficando alterados, nos termos deste artigo, os seguintes dispositivos:

I - os itens I.3.3 do Anexo I do PL nº 2.757, de 2005;

II - o item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2005, com redação dada pelo Anexo XI do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005;

III - o item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2005."

EMENDA Nº 6

O art. 55 do PL 2.757 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - Substitua-se a numeração, o título e a especificação da carga horária dos subitens I.6.2 e I.6.4 do item I.6 e subitens I.8.2 e I.8.3, do item I.8, do Anexo I, da Lei 15.468, de 13 de janeiro de 2005, pelos seguintes:

Anexo I (...)

I.6.2 (...)

Carga horária semanal de trabalho de 30 ou 40 horas

(...)

I.6.4 (...)

Carga horária semanal de trabalho de 30 ou 40 horas

(...)

I.8.2 (...)

Carga horária semanal de trabalho de 30 ou 40 horas

(...)

I.8.3 (...)

Carga horária semanal de trabalho de 30 ou 40 horas

(...)".

EMENDA Nº 7

O inciso I do § 2º do art. 65 da Lei 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 (...)

§ 2º (...)

I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º;".

EMENDA Nº 8

O art. 74 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 74 - Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item X.2.2 do Anexo X desta lei, ao servidor lotado na SEPLAG e ocupante de cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei 15.470, de 13 de janeiro de 2005, designado para a função de Médico Perito, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.".

EMENDA Nº 9

O art. 75 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 75 - Os servidores lotados na SEPLAG no desempenho da função de Médico Perito, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina ? CFM ? , a Associação Médica Brasileira ? AMB ? e a Comissão Nacional de Residência Médica ? CNRM ???serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.".

EMENDA Nº 10

O art. 79 do PL 2.757 fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 79 - (...)

Parágrafo único - O reajuste a que se refere o "caput" não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor, exceto o valor de R$ 7,50 ( sete reais e cinqüenta centavos) de que trata o parágrafo único do art.xx (emenda 40).".

EMENDA Nº 11

O art. 81 do PL nº 2.757, de 2005, fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 81 - (...)

XI - o § 2º do art. 17 da Lei nº 14.084, de 06 de dezembro de 2001;

XII - o § 3º do art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;

XIII - o inciso XIII do art. 1º, da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

XIV - o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994;

XV - § 1º e § 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005;

XVI- § 1º e § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005;

XVII - § 1º e § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005;

XVIII - art.14 da Lei nº15.787, de 27 de outubro de 2005.".

EMENDA Nº 12

Substitua-se o termo "Superior" por "Pós-graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu'" na coluna correspondente à escolaridade do nível VI da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social das tabelas constantes no item V.2.2 do Anexo V do PL nº 2.757, de 2005.

EMENDA Nº 13

O item VII.3.3 do anexo VII do PL 2.757, de 2005, fica acrescido da seguinte tabela:

40 Horas

Nível Gr A B C D E F G H I J de au Escola ridade Ní ve l

Superi I 1.2 1.2 1.2 1.31.3 1.4 1.4 1.51.5 1.5 or 20, 56, 94, 33,73, 14, 56, 00,45, 91, 00 60 30 13 12 31 74 45 46 82 Superi II 1.4 1.5 1.5 1.61.6 1.7 1.7 1.81.8 1.9 or 88, 33, 79, 26,75, 25, 77, 30,85, 42, 40 05 04 41 21 46 23 54 46 02 Superi II 1.8 1.8 1.9 1.92.0 2.1 2.1 2.22.3 2.3 or I 15, 70, 26, 84,43, 05, 68, 33,00, 69, 85 32 43 23 75 07 22 26 26 27 Pós- IV 2.2 2.2 2.3 2.42.4 2.5 2.6 2.72.8 2.8 gradua 15, 81, 50, 20,93, 68, 45, 24,06, 90, ção 33 79 25 76 38 18 23 58 32 51 lato ou strict o sensu Pós- V 2.7 2.7 2.8 2.93.0 3.1 3.2 3.33.4 3.5 gradua 02, 83, 67, 53,41, 33, 27, 23,23, 26, ção 71 79 30 32 92 18 17 99 71 42 strict o sensu

EMENDA Nº 14

Ficam incluídas nos subitens VIII.6.2 e VIII.6.4 do anexo VIII do PL 2.757 as tabelas de 40 horas:

"Anexo VIII (...)

VIII.6 (...)

(...)

VIII.6.2. Carreira Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga Horária: 40 horas

Nível Gr A B C D E F G H I J de au Escol arida de Ní ve l

Inter I 800 824 848 874900 927 955 983 1.0 1.0 mediá ,00 ,00 ,72 ,18,41 ,42 ,24 ,90 13, 43, rio 42 82 Inter II 976 1.0 1.0 1.01.0 1.1 1.1 1.2 1.2 1.2 mediá ,00 05, 35, 66,98, 31, 65, 00, 36, 73, rio 28 44 50 50 45 40 36 37 46 Inter II 1.1 1.2 1.2 1.31.3 1.3 1.4 1.4 1.5 1.5 mediá I 90, 26, 63, 01,40, 80, 21, 64, 08, 53, rio 72 44 23 13 17 37 78 44 37 62 Super IV 1.4 1.4 1.5 1.51.6 1.6 1.7 1.7 1.8 1.8 ior 52, 96, 41, 87,35, 84, 34, 86, 40, 95, 68 26 15 38 00 05 57 61 21 42 Super V 1.7 1.8 1.8 1.91.9 2.0 2.1 2.1 2.2 2.3 ior 72, 25, 80, 36,94, 54, 16, 79, 45, 12, 27 44 20 60 70 54 18 67 06 41

(...)

VIII.6.4. Carreira de Gestor de Telecomunicações

Carga Horária: 40 horas

Nível G A B C D E F G H I J de r Escola a ridade u N í v e l

Superi I 1.3 1.3 1.4 1.41.5 1.5 1.5 1.61.6 1.73 or 33, 72, 14, 56,00, 45, 91, 39,88, 9,26 00 99 18 61 30 31 67 42 60 Superi I 1.6 1.6 1.7 1.71.8 1.8 1.9 2.02.0 2.12 or I 26, 75, 25, 77,30, 85, 41, 00,60, 1,90 26 05 30 06 37 28 84 09 10 Superi I 1.9 2.0 2.1 2.12.2 2.3 2.3 2.42.5 2.58 or I 84, 43, 04, 68,33, 00, 69, 40,13, 8,72 I 04 56 87 01 05 04 04 12 32 Pós- I 2.4 2.4 2.5 2.62.7 2.8 2.8 2.93.0 3.15 gradua V 20, 93, 67, 44,24, 06, 90, 76,66, 8,24 ção 53 14 94 97 32 05 23 94 25 "lato sensu" ou "stric to sensu" Pós- V 2.9 3.0 3.1 3.23.3 3.4 3.5 3.63.7 3.85 gradua 53, 41, 32, 26,23, 23, 26, 31,40, 3,05 ção 04 63 88 87 67 38 09 87 82 "lato sensu" ou "stric to sensu"

EMENDA Nº 15

Ficam substituídas a tabela de vencimento básico da carreira de Gestor Ambiental, correspondente à carga horária de 40 horas, constante no item IV.3.1 do Anexo IV, e a tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica, correspondente à carga horária de 30 horas, constante no item VIII.5.1 do anexo VIII do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, pelas tabelas abaixo:

IV.3.1. Carreira de Gestor Ambiental

Carga horária: 40 horas

Nível Gr A B C D E F G H I J de au escola ridade Ní ve l

Superi I 1.5 1.5 1.5 1.61.6 1.7 1.7 1.81.9 1.9 or 00, 45, 91, 39,88, 38, 91, 44,00, 57, 00 00 35 09 26 91 08 81 16 16 Superi II 1.7 1.8 1.8 1.91.9 2.0 2.1 2.12.2 2.3 or 70, 23, 77, 34,92, 51, 13, 76,42, 09, 00 10 79 13 15 92 47 88 18 45 Superi II 2.0 2.1 2.2 2.22.3 2.4 2.4 2.52.6 2.7 or/Pós- I 88, 51, 15, 82,50, 21, 93, 68,45, 25, gradua 60 26 80 27 74 26 90 71 78 15 ção "lato" ou "stric to sensu" Pós- IV 2.4 2.5 2.6 2.62.7 2.8 2.9 3.03.1 3.2 gradua 64, 38, 14, 93,73, 57, 42, 31,22, 15, ção 55 48 64 08 87 09 80 08 02 68 "lato" ou "stric to sensu" Pós- V 2.9 3.0 3.1 3.23.3 3.4 3.5 3.63.7 3.8 gradua 76, 66, 58, 52,50, 51, 54, 61,71, 84, ção 93 24 22 97 56 07 61 25 08 22 "lato" ou "stric to sensu" Pós- VI 3.5 3.7 3.8 3.94.0 4.1 4.2 4.44.5 4.6 gradua 95, 03, 14, 29,47, 68, 93, 22,55, 91, ção 83 71 82 26 14 55 61 42 09 74 "stric to sensu" -‰‰‰ƒ¡²²¥(c)²¡¤¥�µ¸(c)¬(c)¡²¤¥‡¥³´ão Lotérica

Carga horária: 30 horas

Níve Gr A B C D E F G H I J L M N O P l de au

esco lari dade Ní ve l

Fund I 35 36 3738 3940 41 4344 4547 48 4951 529 amen 0, 0, 1,2, 3,5, 7, 0,3, 6,0, 4, 9,3, ,41 tal 00 50 3245 9375 92 4637 6737 48 0299 inco mple to Fund II 40 41 4344 4547 48 4951 5254 56 5759 614 amen 6, 8, 0,3, 6,0, 4, 9,4, 9,5, 2, 8,6, ,11 tal 00 18 7365 9667 79 3331 7463 00 8622 inco mple to Fund II 47 48 4951 5354 56 5759 6163 65 6769 712 amen I 0, 5, 9,4, 0,5, 2, 9,6, 4,2, 1, 1,1, ,37 tal 96 09 6463 0797 35 2260 5093 92 4862 Fund IV 54 56 5759 6163 65 6769 7173 75 7780 826 amen 6, 2, 9,6, 4,3, 2, 1,2, 2,4, 6, 8,2, ,35 tal 31 70 5897 8833 33 9005 8220 23 9128 Inte V 63 65 6769 7173 75 7780 8285 87 9093 958 rmed 3, 2, 2,2, 3,4, 6, 9,2, 6,1, 7, 3,0, ,56 iári 72 74 3249 2666 70 4078 8767 22 5464 o

EMENDA Nº 16

Emenda - Excluam-se as tabelas de carga horária de 30 horas semanais constantes nos itens IX.1.3 e IX.1.4 do anexo IX do PL 2.757, de 2005.

EMENDA Nº 17

Acrescente onde convier o seguinte artigo ao PL nº 2.757:

Art. ... - O art. 10 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

.....................................

III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:

a) graduação para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu" para ingresso no nível IV;

EMENDA Nº 18

O art. 9° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos §§ 5º e 6º , com a seguinte redação:

Art. 24 - (...)

"Art. 9º - (...)

§ 5º - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, Odontólogo e Enfermeiro do Trabalho em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 6° - Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5°, ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, Odontólogo e Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

EMENDA Nº 19

Emenda - O item IV.1 do anexo IV da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005, alterado pelo anexo XXV do PL 2.757, de 2005, fica substituído pelo quadro abaixo:

Situação anterior à publicação Situação a desta lei partir da publicação desta lei Classe Nível Órgão ou Carre Nível de entidade ira de escol escolar arida idade de da dos class níveis e da carreir a Ajudante de 4ª SETOP Auxil 4ª Serviços Gerais, série iar série Motorista e do de do Oficial de ensin Trans ensino Serviços Gerais o porte fundame funda s e ntal/ menta Obras Fundame l Públi ntal/ cas Interme diário Ajudante de DEOP Serviços Gerais Ajudante de DER-MG Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais Agente de SETOP Administração, Agente de Serviços Funda de Manutenção, menta Datilógrafo, l Mecanógrafo, Escriturário e Telefonista Agente de Serviços DEOP de Manutenção e Telefonista Agente de DER-MG Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de Manutenção

EMENDA Nº 20

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao PL nº 2.757, de 2005:

"Art. ... - O inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido de uma alínea com a seguinte redação, ficando a alínea "b" do referido inciso sendo transformada em alínea "c":

Art. 12 - (...)

VI - (...)

b) formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico- administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II;

(...)"

EMENDA Nº 21

Acrescente-se o seguinte artigo ao PL nº 2.757, de 2005, onde convier:

Art. (...) - Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, aos servidores designados para as funções de que trata o § 5° do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, com a redação dada por esta lei.

EMENDA Nº 22

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao PL nº 2.757, de 2005:

"Art. (...) - A escolaridade correspondente ao nível V das carreiras de Médico, da FHEMIG, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da HEMOMINAS, instituídas pela Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser "pós-graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu'", ficando alterados, nos termos deste artigo, os seguintes dispositivos:

I - os itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 15.786, de 2005;

II - os itens IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 15.786, de 2005;

III - os itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005."

EMENDA Nº 23

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao PL nº 2.757, de 2005:

"Art. (...) - O Anexo II da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes subitens II.17 e II.18:

II.17. Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER

Cargo Códi VTI go (R$) DIRETOR- DG- 95,00 GERAL IT Chefe de CG- 99,00 Gabinete IT Assessor de AC- 99,00 Comunicação IT Social Auditor AU- 99,00 Seccional IT Procurador- PC- 99,00 Chefe IT Diretor DR- 99,00 IT Assessor AS- 99,00 IT Assessor AT- 99,00 Técnico IT Jurídico Coordenador CO- 99,00 IT Gerente GR- 99,00 Regional IT

II.18. Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE

Cargo Códi VTI go (R$) Diretor- DG- 50,00 Geral ID Chefe de CG- 99,00 Gabinete ID Assessor- AI- 99,00 Chefe ID Assessor de AC- 99,00 Comunicação ID Social Auditor AU- 99,00 Seccional ID Procurador- PC- 99,00 Chefe ID Diretor DR- 50,00 ID Chefe de CD- 112,0 Divisão ID 0 Coordenador COR- 112,0 ID 0

Art. (...) - O valor da VTI do cargo de Chefe de Divisão constante do item II.14 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, corresponde a R$ 95,00.

Art. (...) - O valor da VTI do cargo de Assistente I constante do item III.3 do Anexo III da Lei n.º 15.787, de 27 de outubro de 2005, corresponde a R$131,36.

Art. (...) - Os valores da VTI dos cargos de Coordenador de Turno e Secretária da Presidência constantes do item III.6 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, correspondem, respectivamente, a R$ 329,93 e R$ 119,62.

EMENDA Nº 24

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao PL nº 2.757, de 2005:

Art. (...) - O art. 7º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 7º - (...)

§ 3º - O valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - de cargos de provimento em comissão extintos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo corresponde à soma da PRC, de que trata a Lei Delegada n° 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005."

EMENDA Nº 25

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.757, de 2005:

Art. (...) - Fica suprimido do 11 da Lei nº 15.787, de 2005, o termo "exclusivamente".

EMENDA Nº 26

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao PL nº 2.757, de 2005:

Art. (...) - O valor mensal individual da bolsa constante do Anexo da Lei n°15.790, de 3 de novembro de 2005, do bolsista Salvador Pereira da Silva, chapa 091761, corresponde a R$1.044,91 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).

Art. (...) - A Bolsa de Atividades Especiais a que se refere a Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, é inacumulável com o exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública.

EMENDA Nº 27

O § 1º do art. 41 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - (...)

§ 1º - Após o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º desta lei."

EMENDA Nº 28

Acrescente-se onde convier o seguinte art. ao PL nº 2.757:

Art. (...) - O valor da VTI do cargo de Procurador - Chefe constante do item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, corresponde a R$414,23.

EMENDA Nº 29

O art. 47 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte Parágrafo único:

"Art. 47 - (...)

Parágrafo único - A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor."

EMENDA Nº 30

Acrescente-se onde convier o seguinte art. ao PL nº 2.757:

Art. (...) - A tabela constante do item II.13 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, fica substituída pela seguinte:

II.13 - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG

Cargo Fator de VTI (R$) ajustame nto Presidente 1,85057 50,00 Vice- 1,61924 50,00 Presidente Chefe de 1,34166 99,00 Gabinete Auditor 1,34166 99,00 Seccional Procurador- 1,34166 99,00 Chefe Secretário 1,57298 50,00 Geral Superintendent 1,43418 50,00 e Cargo Símbolo VTI (R$) de vencimen to 30 hs 40 hs Assessor de 12-B 102,00 99,00 Secretário Geral Assessor de 12-B 102,00 99,00 Superintendent e Autenticador 7-D 111,00 105,00 de Livros Chefe de 10-A 105,00 102,00 Serviço Coordenador 11-E 102,00 99,00 Gerente de 11-E 102,00 99,00 Divisão Operador de 7-D 111,00 105,00 Computador Procurador 12-G 99,00 95,00 Regional Secretário 11-E 102,00 99,00 Apoio Unidades Colegiadas Secretário 10-A 105,00 102,00 Supervisor de 11-F 102,00 99,00 Escritório Regional Técnico em 7-D 111,00 105,00 Microfilmagem Técnico 7-D 111,00 105,00 Registro Comércio

EMENDA Nº 31

O art. 16 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte Parágrafo único:

"Art. 16 - (...)

Parágrafo único - A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".

EMENDA Nº 32

Acrescente-se onde convier o seguinte art. ao PL nº 2.757:

"Art. (...) - Fica incluída a classe de cargos de Analista de Administração na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Educacional - ANE, da Secretaria de Estado de Educação, da Tabela IV.4 do Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2005, alterada pela Lei nº15.464, de 27 de outubro de 2005."

EMENDA Nº 33

O art. 16 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte Parágrafo único:

"Art. 16 - (...)

Parágrafo único - A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".

EMENDA Nº 34

O art. 19 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Os servidores lotados na Fhemig ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico e os servidores lotados na Hemominas ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina ? CFM ? , a Associação Médica Brasileira ? AMB ? e a Comissão Nacional de Residência Médica ? CNRM ???serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.".

EMENDA Nº 35

O art. 2º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 2º - (...)

III - a valor específico definido na forma da lei.".

EMENDA Nº 36

O inciso I do art. 8º e o seu § 2º, com redação dada pelo art. 69 do PL nº 2.757, de 2005, o inciso II do art. 10 e o art. 11, todos da Lei nº 15.470, de 2005, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8° - (...)

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;

(...)

§ 2° - Na hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º ou de desempenho de função diversa das de Médico Perito, os servidores mencionados no parágrafo supracitado passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

"Art. 10 - (...)

II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar."

"Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica."

EMENDA Nº 37

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.757, de 2005:

"Art. (...) - Fica extinta a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Art. (...) - O art. 3º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Pedagogo/Orientador Educacional, Pedagogo/Supervisor Pedagógico e Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;".

Art. (...) - Fica suprimida, no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, a tabela de estrutura da carreira de Professor de Ensino Superior, com a respectiva referência à carga horária.

Art. (...) - Fica suprimida, na tabela de correlação das carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, constante no item II.3 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, alterada pelo Anexo VIII da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, a linha referente à correlação da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.

Art. (...) - Fica suprimida, na tabela do item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, alterada pelo Anexo IX da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, a linha referente às atribuições da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.

Art. (...) - Fica suprimida, na tabela de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001, e funções públicas não efetivadas do quadro de pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais, constante no item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, alterada pelo Anexo X da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, a linha referente à carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.

Art. (...) - Os onze cargos correspondentes às funções públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, que serão extintos com a vacância.

§ 1º - A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o "caput" é a vigente na data de publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 2001.

§ 2º - O valor do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o "caput" é de R$50,00 (cinqüenta reais) por hora-aula.

§ 3º - O valor a que se refere o § 2º será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004.

§ 4º - O disposto no art. 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o "caput".

EMENDA Nº 38

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.757, de 2005:

Art. (...) - Para nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, é obrigatória a comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves da Fundação João Pinheiro.

§ 1º - Ficam dispensados da participação no referido curso os servidores que forem diplomados em cursos de Mestrado ou Especialização em Administração Pública, legalmente reconhecidos pelo MEC, num prazo inferior a dois anos da nomeação e aqueles que tenham se diplomado há mais de dois anos, desde que comprovem experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos.

§ 2º - Tal exigência é facultada para os servidores que estiverem ocupando os referidos cargos quando da publicação desta lei, nos termos do regulamento.

Art. (...) - Para nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, é obrigatória a comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves da Fundação João Pinheiro.

§ 1º - Ficam dispensados da participação no referido curso os servidores que forem diplomados em cursos de Mestrado ou Especialização em Controle Interno, legalmente reconhecidos pelo MEC, num prazo inferior a dois anos da nomeação e aqueles que tenham se diplomado há mais de dois anos, desde que comprovem experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos.

§ 2º - Tal exigência é facultada para os servidores que estiverem ocupando os referidos cargos quando da publicação desta lei, nos termos do regulamento.

Art. (...) - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual:

I - quarenta e sete funções gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);

II - seiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).

§ 1º - As funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º - As funções gratificadas a que se refere o inciso I deste artigo serão exercidas por servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa, que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.

§ 3º - As funções gratificadas a que se refere o inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP - os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.

§ 4º - As funções gratificadas criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 5º - As funções gratificadas de que trata este artigo serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.

§ 6º - As funções gratificadas criadas neste artigo terão suas identificações e destinações fixadas em decreto.".

EMENDA Nº 39

O art. 54 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, passa a ter a seguinte redação:

Art. 54 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administrativo III, código JC/SCG, Símbolo RC-7, de que trata a Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, lotados no quadro de pessoal da JUCEMG, transformados em Agente de Administração nos termos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, ficam transformados em cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único - Em decorrência da transformação de que trata o "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de duzentos e cinco.

EMENDA Nº 40

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.757, de 2005:

"Art. (...) - Fica acrescido ao valor da Vantagem Temporária Incorporável devida aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 15.787, de 2005, o valor de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos).

§ 1º - As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785 e no § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, e no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.

§ 2º - A aplicação do disposto no "caput" terá vigência a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente à data de sanção desta lei.

Art. (...) - O art. 7º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no "caput" ou em que não haja carreira a que pertença o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. (...) - Os servidores lotados na Secretaria de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei n° 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

Art. (....) - A escolaridade correspondente aos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser "pós-graduação lato sensu ou stricto sensu", ficando alterados, nos termos deste artigo, os seguintes dispositivos:

I - o item I.1.3 do Anexo I do PL nº 2.757, de 2005;

II - o item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2005;

III - o item II.1 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2005.

Art. (...) - Aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, designados para as funções de que trata o § 2º do art. 8º da referida lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta lei.

Art. (...) - Ficam substituídas as tabelas de vencimento básico das carreiras de Músico Cantor e Bailarino, constantes nos itens VII.2.5 e VII.2.6 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, pela tabela abaixo:

Carga horária: 30 horas

Nível Gr A B C D E F G H I J de au Escolar idade Ní ve l

Superio I 1.11.1 1.1 1.2 1.21.2 1.3 1.3 1.31.4 r 00,33, 66, 02, 38,75, 13, 52, 93,35, 00 00 99 00 06 20 46 86 45 25 Superio II 1.31.3 1.4 1.4 1.51.5 1.6 1.6 1.71.7 r 42,82, 23, 66, 10,55, 02, 50, 00,51, 00 26 73 44 43 75 42 49 01 01 Superio II 1.61.6 1.7 1.7 1.81.8 1.9 2.0 2.02.1 r I 37,86, 36, 89, 42,98, 54, 13, 74,36, 24 36 95 06 73 01 95 60 01 23 Superio IV 1.92.0 2.1 2.1 2.22.3 2.3 2.4 2.52.6 r 97,57, 19, 82, 48,15, 85, 56, 30,06, 43 36 08 65 13 57 04 59 29 20 Pós- V 2.42.5 2.5 2.6 2.72.8 2.9 2.9 3.03.1 graduaç 36,09, 85, 62, 42,25, 09, 97, 86,79, ão Lato 87 97 27 83 72 00 75 04 95 56 Sensu ou Stricto Sensu

Art. (...) - O art. 15 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005, fica acrescido do §8º e o seu § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - (...)

§ 1º - A opção de que trata o 'caput' deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados a partir de 1º de março de 2006.

(...)

§ 8º - A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1º desta lei.".

Art. (...) - O art. 17 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do §8º e o seu § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - (...)

§ 1º A opção de que trata o 'caput' deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados a partir de 1º de março de 2006.

(...)

§ 8º - A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento do servidor em carreira instituída pela Lei n° 15.293, de 2004, ou nas carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei.".

Art. (...) - O art. 17 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do §8º e o seu § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - (...)

§ 1º A opção de que trata o 'caput' deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados a partir de 1º de março de 2006.

(...)

§ 8º - A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento do servidor em carreira instituída pela Lei n° 15.465, de 2004.".

Art. (...) - O art. 17 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do §8º e o seu § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - (...)

§ 1º A opção de que trata o 'caput' deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados a partir de 1º de março de 2006.

(...)

§ 8º - A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento do servidor em carreira instituída pela Lei nº 15.462, de 2005.".

Art. (...) - A escolaridade correspondente ao nível IV da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, do IPSEMG, instituída pela Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser "Fundamental/Intermediário", ficando alterados, nos termos deste artigo, os seguintes dispositivos:

I - o item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005;

II - o item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 2005;

III - o item V.1 do Projeto de Lei nº 2.757, de 2005.

Art. (...) - O servidor que teve o seu cargo de provimento efetivo da classe de Técnico em Prótese Dentária, lotado no IPSEMG, transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, e que ingressou no quadro de pessoal da referida autarquia através de concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/92, será posicionado a partir do nível IV, grau A, da estrutura da carreira mencionada.".

EMENDA Nº 41

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao PL nº 2.757, de 2005:

"Art. (...) - O título de pós-graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu' do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental lotado no quadro de pessoal da FEAM posicionado no nível III da referida carreira será considerado para fins da progressão ou promoção por escolaridade adicional de que trata o art.80 desta lei, nos termos de decreto.

Art. (...) - O art. 4º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro, fica acrescido do seguinte §4º e seus §§2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

§ 2° - As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º - As condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e de Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.

§ 4º - O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, de Analista Ambiental e de Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, que deverá ser formalmente comunicada pela autoridade competente."."

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.757/2005. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.