MSG MENSAGEM 441/2005
"MENSAGEM Nº 441/2005*
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.
Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.542, de 18 de agosto de 2005.
As Emendas nº 1 e 2 alteram dispositivos da Lei nº 14.695, de 30 julho de 2003.
A Emenda nº 3 propõe a incorporação da Gratificação Complementar de que trata a Lei Delegada nº 38/97, de 26 de setembro de 1997, ao valor do vencimento básico percebido pelos servidores ocupantes de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, não posicionados nos termos do art. 18 da Lei nº 14.695, de 2005.
A Emenda nº4 dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário - GAPEP aos valores da tabela de vencimento básico do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, ficando extinta a referida gratificação.
A nova tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário correspondente à estrutura proposta pelo projeto de lei sob comento é proposta pela Emenda nº5, que considera a incorporação retromencionada.
Por fim, propõe-se a instituição da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares a presente proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 2460/2004.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1
O § 1º do art. 4º, com redação dada pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 2.542, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3º desta lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário, posicionados nos níveis III, IV e V da carreira, com formação superior relacionada com as atividades-fim da Superintendência.".
EMENDA Nº 2
Os §§ 1º e 6º do artigo 18 da Lei 14.695 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - (...)
§ 1º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, inciso VI desta lei, bem como com o cumprimento dos demais requisitos de que tratam o § 2º do art. 10 e o § 1º do art. 11, com redação dada pelo Projeto de Lei nº 2.542/2005.
(...)
6º - Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, após atendida a exigência contida no § 1º, ressalvadas as exigências constantes no inciso III do § 2º do artigo 10 e no inciso II do § 1º do artigo 11, com a redação dada pelo Projeto de Lei nº 2.542/2005".
EMENDA Nº 3
Insira-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.542, de 2005:
"Art. ... - Fica incorporado ao valor do vencimento básico percebido pelos servidores ocupantes de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, não posicionados na carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 2005, o valor da Gratificação Complementar de que trata a Lei Delegada nº38, de 26 de setembro de 1997, percebido na data de publicação desta lei.
§ 1º - O servidor de que trata o "caput" que não percebe a Gratificação Complementar de que trata o "caput" terá acrescido ao valor do vencimento básico, o valor da referida gratificação percebida por um servidor posicionado em um mesmo nível e grau da carreira.
§ 2º - Fica extinta a Gratificação Complementar de que trata o "caput".".
EMENDA Nº 4
Insira-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.542 de 2005, onde convier:
"Art. ... - Fica incorporado aos valores da tabela de vencimento básico do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, o valor correspondente, na data da publicação desta lei, à Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário - GAPEP -, de que trata o art.7º da Lei nº 14.695.
Parágrafo único - Fica extinta a GAPEP de que trata o "caput".".
EMENDA Nº 5
O artigo 8º do Projeto Lei nº 2.542, de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário constante no Anexo II da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta lei.".
EMENDA Nº 6
Insira-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2542, onde convier:
"Art. ... - A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, é a constante no Anexo VIII desta lei.".
EMENDA Nº 7
O Projeto de Lei nº 2.542 fica acrescido dos seguintes Anexos VII e VIII:
Anexo VII
(a que se refere ao artigo 8º da lei..... de 2005)
Anexo II
(a que se refere o art. da Lei nº 14.695 de 2003 )
Tabela de Vencimento da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário
Carga Horária: 40 Horas
Nível de |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível |
|||||||||||
Médio |
I |
1.055,39 |
1.087,05 |
1.119,67 |
1.153,26 |
1.187,85 |
1.223,49 |
1.260,19 |
1.298,00 |
1.336,94 |
1.377,05 |
Médio |
II |
1.102,59 |
1.135,67 |
1.169,74 |
1.204,83 |
1.240,98 |
1.278,21 |
1.316,55 |
1.356,05 |
1.396,73 |
1.438,63 |
Médio |
III |
1.151,97 |
1.186,53 |
1.222,13 |
1.258,79 |
1.296,55 |
1.335,45 |
1.375,51 |
1.416,78 |
1.459,28 |
1.503,06 |
Superior |
IV |
1.336,29 |
1.376,37 |
1.417,67 |
1.460,20 |
1.504,00 |
1.549,12 |
1.595,59 |
1.643,46 |
1.692,77 |
1.743,55 |
Superior |
V |
1.550,09 |
1.596,59 |
1.644,49 |
1.693,83 |
1.744,64 |
1.796,98 |
1.850,89 |
1.906,42 |
1.963,61 |
2.022,52 |
Anexo VIII
( a que se refere o art. 1º da Lei nº de de 2005)
Tabela de Vencimento da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo
Carga Horária: 40 Horas
Nível de |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível |
|||||||||||
Médio |
I |
1.055,39 |
1.087,05 |
1.119,67 |
1.153,26 |
1.187,85 |
1.223,49 |
1.260,19 |
1.298,00 |
1.336,94 |
1.377,05 |
Médio |
II |
1.102,59 |
1.135,67 |
1.169,74 |
1.204,83 |
1.240,98 |
1.278,21 |
1.316,55 |
1.356,05 |
1.396,73 |
1.438,63 |
Médio |
III |
1.151,97 |
1.186,53 |
1.222,13 |
1.258,79 |
1.296,55 |
1.335,45 |
1.375,51 |
1.416,78 |
1.459,28 |
1.503,06 |
Superior |
IV |
1.336,29 |
1.376,37 |
1.417,67 |
1.460,20 |
1.504,00 |
1.549,12 |
1.595,59 |
1.643,46 |
1.692,77 |
1.743,55 |
Superior |
V |
1.550,09 |
1.596,59 |
1.644,49 |
1.693,83 |
1.744,64 |
1.796,98 |
1.850,89 |
1.906,42 |
1.963,61 |
2.022,52" |
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.542/2005. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.