MSG MENSAGEM 427/2005

“MENSAGEM Nº 427/2005*

Belo Horizonte, de de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.460, publicado no "Minas Gerais" em 5 de julho de 2005, que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras.

As emendas de números 1 a 8, 10 a 16 e 21 decorrem da inserção no Projeto de Lei nº 2.460, de 2005, das carreiras do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar, instituídas pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social. A instituição das tabelas de vencimento das carreiras do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar juntamente com as tabelas dos Profissionais de Educação Básica do Estado é proposta em virtude de reivindicação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a maioria dos servidores da PMMG a serem posicionados nessas carreiras estão em atividade nas unidades de ensino do referido órgão, exercendo atribuições correlatas às dos Profissionais de Educação Básica do Estado.

Propõe-se, ainda, a fusão das carreiras de Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE e de Pedagogo/Supervisor Pedagógico – PEDG/SP, para compor a carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.

Ressalta-se que as normas relativas às tabelas de vencimento básico dos servidores da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, serão instituídas através da lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das demais carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, razão pela qual a referida carreira não está sendo contemplada nas presentes propostas de emendas.

Na Emenda nº 9, propõe-se a inserção de um parágrafo 4º no art. 10 do Projeto de Lei nº 2.460, de 2005, autorizando o Poder Executivo Estadual a tomar medidas necessárias para garantir que o posicionamento nas novas carreiras não ocasione redução da remuneração percebida pelo servidor. A referida emenda contém, ainda, alterações da redação do art. 10 do Projeto de Lei nº 2.460, de 2005, decorrentes da inserção das carreiras do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar no Projeto de Lei sob comento.

A Emenda nº 17 propõe a previsão de carga horária de 30 ou 40 horas semanais para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, bem como alterações de artigos da Lei nº 15.301, de 2004, referentes às carreiras do Quadro de Pessoal Civil da PMMG.

A Emenda nº 18 altera os níveis de escolaridade correspondentes aos níveis II, III e V da carreira de Professor de Educação Básica - PEB e constantes no item I.1 do Anexo I do Projeto de Lei nº 2.460, de 2005, no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2004, alterado pelo Anexo III do Projeto de Lei nº 2.460, de 2005, e no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, alterado pelo Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.460, de 2005.

A Emenda nº 19 propõe a alteração dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços da Educação Básica.

Em virtude da modificação proposta para os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras mencionadas na Emenda nº 19, propõe-se, através da Emenda nº 20, a alteração dos valores da VTI para ingresso nas carreiras de nível fundamental e médio dos Profissionais da Educação Básica.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares a presente proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 2.460/2005.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.