MSG MENSAGEM 425/2005
“MENSAGEM Nº 425/2005*
Belo Horizonte, de de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.542, de 18 de agosto de 2005.
A Emenda nº 1 insere artigo ao Projeto de Lei nº 2.542, de agosto de 2005, dispondo sobre regras no caso do curso de formação constituir etapa de concurso público para provimento de cargos de quaisquer das carreiras do Poder Executivo Estadual.
As Emendas nºs 2 e 3, respectivamente, insere artigo e modifica a redação do art. 49 do Projeto de Lei nº nº 2.542, de agosto de 2005, com o fim de tratar dos servidores que comprovaram, a teor do disposto nos artigos 141 da Lei Complementar 65 e 38 da Lei 15.301, estar no exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária.
A Emenda nº 4 insere artigo no Projeto de Lei nº 2.542, de 2005, mantendo o vínculo entre as referências dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas e os correspondentes símbolos de vencimento de cargos de provimento efetivo constantes nas tabelas de vencimento básico anteriores à publicação dos novos planos de carreiras.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares a presente proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 2.542, de 2005.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado .
Belo Horizonte, de de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.542, de 18 de agosto de 2005.
A Emenda nº 1 insere artigo ao Projeto de Lei nº 2.542, de agosto de 2005, dispondo sobre regras no caso do curso de formação constituir etapa de concurso público para provimento de cargos de quaisquer das carreiras do Poder Executivo Estadual.
As Emendas nºs 2 e 3, respectivamente, insere artigo e modifica a redação do art. 49 do Projeto de Lei nº nº 2.542, de agosto de 2005, com o fim de tratar dos servidores que comprovaram, a teor do disposto nos artigos 141 da Lei Complementar 65 e 38 da Lei 15.301, estar no exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária.
A Emenda nº 4 insere artigo no Projeto de Lei nº 2.542, de 2005, mantendo o vínculo entre as referências dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas e os correspondentes símbolos de vencimento de cargos de provimento efetivo constantes nas tabelas de vencimento básico anteriores à publicação dos novos planos de carreiras.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares a presente proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 2.542, de 2005.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado .