PL PROJETO DE LEI 2726/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.726/2005

Altera o valor do índice básico a que se refere o art. 12 da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O valor do índice básico a que se refere o art. 12 da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes nos anexos dessa lei, é R$301,21 (trezentos e um reais e vinte e um centavos).

Art. 2º - Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão constante na sua estrutura organizacional é assegurado o direito de optar pela remuneração desse cargo ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do respectivo cargo em comissão.

Art. 3º - Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa designado para o exercício de função gratificada é assegurado o direito de optar pela gratificação calculada conforme o disposto no § 2º do art. 4º e no art. 8º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração prevista para a respectiva função gratificada.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 13 de outubro de 2005.

Mesa da Assembléia

Justificação: Com o advento da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15/7/2003, houve a revogação das regras disciplinadoras da estabilização de vencimentos em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.

Entretanto, a norma revogadora deixou de prever - como no art. 2º da Lei nº 14.683, de 30/7/2003, que se aplica ao Poder Executivo - o direito de o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança optar pela remuneração desse cargo ou função, ou pelos vencimentos de seu cargo efetivo acrescidos de 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao cargo em comissão ou à função gratificada.

Quanto à correção do índice previsto no primeiro artigo deste projeto, vale dizer que, depois de um grande esforço para a redução de despesas e da adequação de suas finanças às exigências da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Assembléia Legislativa pode neste momento adotar tal medida.

Como é de amplo conhecimento, desde a edição da mencionada lei, as despesas com pessoal foram limitadas para que se atingisse o percentual estabelecido em seu art. 19. Esta Casa, então, norteada pelo princípio da austeridade, adotou uma política rigorosa de contenção de gastos, de modo a se adequar aos ditames da lei, e hoje se encontra em uma posição ímpar no que tange à situação de suas contas perante as normas de conduta fiscal.

Dessa forma, cabe ressaltar que as despesas com pessoal nesta Casa já estão bem abaixo dos limites fixados nessa lei. Assim, mesmo com o impacto deste projeto, essas despesas, considerando os servidores ativos e inativos, não atingem sequer o limite prudencial imposto pela LRF.

Conforme se pode verificar nos Relatórios de Gestão Fiscal relativos ao período de maio de 2004 a abril de 2005, disponíveis na página eletrônica da Assembléia, as despesas com pessoal nesta Casa, sem dedução de inativos e pensionistas, totalizam apenas 1,3979% da Receita Corrente Líquida, sendo o limite legal para o período 2,2272%.

Desse modo, a apresentação deste projeto visa tão-somente promover a valorização daqueles que também deram expressiva contribuição para que o equilíbrio das contas do Estado fosse alcançado, já que, para a consecução desse propósito, os servidores do Poder Legislativo não têm sua remuneração revista há mais de cinco anos.

Por essas razões, contamos com os nobres pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.