PL PROJETO DE LEI 2690/2005
PROJETO DE LEI N° 2.690/2005
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Andradas o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andradas o imóvel constituído de um terreno com a área de 10.020,00m2, com todas as benfeitorias incorporadas, situado no Distrito de Campestrinho, com confrontação pela frente e pelo fundo com Augusto João dos Santos, nesse Município, registrado em 5/1/56, sob o nº 9.646 do Livro 3-P, fls. 235, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Andradas.
Parágrafo único - O terreno de que trata o “caput” deste artigo destina-se a proporcionar, em favor dos munícipes, o empreendimento de ações no campo da assistência social, especificamente nas áreas da moradia e da habitação.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Visa a presente proposição ultimar a doação do imóvel destacado ao Município de Andradas, para que nele se construam casas populares destinadas a abrigar famílias de baixa renda. Com essa iniciativa, pretende-se prover de assistência social aqueles necessitados carentes desse direito fundamental, legitimamente consagrado pela nossa Carta Magna.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Andradas o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andradas o imóvel constituído de um terreno com a área de 10.020,00m2, com todas as benfeitorias incorporadas, situado no Distrito de Campestrinho, com confrontação pela frente e pelo fundo com Augusto João dos Santos, nesse Município, registrado em 5/1/56, sob o nº 9.646 do Livro 3-P, fls. 235, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Andradas.
Parágrafo único - O terreno de que trata o “caput” deste artigo destina-se a proporcionar, em favor dos munícipes, o empreendimento de ações no campo da assistência social, especificamente nas áreas da moradia e da habitação.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Visa a presente proposição ultimar a doação do imóvel destacado ao Município de Andradas, para que nele se construam casas populares destinadas a abrigar famílias de baixa renda. Com essa iniciativa, pretende-se prover de assistência social aqueles necessitados carentes desse direito fundamental, legitimamente consagrado pela nossa Carta Magna.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.