PL PROJETO DE LEI 2688/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.688/2005
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG (2004-2007), exercício de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG para o exercício de 2006, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004.
Art. 2º - Integram esta lei os Anexos I, II e III nos seguintes termos:
I - Anexo I - Programas incluídos, alterados e excluídos; e, ações incluídas, alteradas ou excluídas dos programas existentes no Plano Plurianual de Ação Governamental - (PPAG) 2004-2007, com as justificativas das propostas;
II - Anexo II - Programas Estruturadores relacionados por objetivo prioritário do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, indicando e justificando, quando houver, as alterações propostas;
III – Anexo III – Detalhamento do orçamento fiscal dos Programas Estruturadores para 2006, por fonte de recursos, grupo de despesas e procedência.
§ 1º - Os Programas Estruturadores, na forma apresentada no Anexo III, poderão sofrer alterações resultantes de emendas parlamentares, exclusivamente por meio desta lei, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 15.699, de 25 de julho de 2005.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá os ajustes na Lei Orçamentária decorrentes de emendas parlamentares de que trata o § 1º.
§ 3º - As metas físicas e a previsão de recursos para o exercício de 2006 presentes nos Anexos I e II são meramente indicativas, não se constituindo em limites para execução de despesas.
Art. 3º - Poderá ser efetuada também por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais a inclusão de ações nos programas do PPAG 2004-2007 nos seguintes casos:
I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;
II - inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto poderão ser efetuadas por meio da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, mantido o respectivo código.
Art. 5º - Os atributos de programas e ações relacionados nos Anexos I, II e III devem ser compatíveis com a Lei Orçamentária para o exercício de 2006, ficando o Poder Executivo autorizado, quando necessário, a promover a compatibilização.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG (2004-2007), exercício de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG para o exercício de 2006, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004.
Art. 2º - Integram esta lei os Anexos I, II e III nos seguintes termos:
I - Anexo I - Programas incluídos, alterados e excluídos; e, ações incluídas, alteradas ou excluídas dos programas existentes no Plano Plurianual de Ação Governamental - (PPAG) 2004-2007, com as justificativas das propostas;
II - Anexo II - Programas Estruturadores relacionados por objetivo prioritário do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, indicando e justificando, quando houver, as alterações propostas;
III – Anexo III – Detalhamento do orçamento fiscal dos Programas Estruturadores para 2006, por fonte de recursos, grupo de despesas e procedência.
§ 1º - Os Programas Estruturadores, na forma apresentada no Anexo III, poderão sofrer alterações resultantes de emendas parlamentares, exclusivamente por meio desta lei, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 15.699, de 25 de julho de 2005.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá os ajustes na Lei Orçamentária decorrentes de emendas parlamentares de que trata o § 1º.
§ 3º - As metas físicas e a previsão de recursos para o exercício de 2006 presentes nos Anexos I e II são meramente indicativas, não se constituindo em limites para execução de despesas.
Art. 3º - Poderá ser efetuada também por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais a inclusão de ações nos programas do PPAG 2004-2007 nos seguintes casos:
I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;
II - inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto poderão ser efetuadas por meio da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, mantido o respectivo código.
Art. 5º - Os atributos de programas e ações relacionados nos Anexos I, II e III devem ser compatíveis com a Lei Orçamentária para o exercício de 2006, ficando o Poder Executivo autorizado, quando necessário, a promover a compatibilização.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.