PL PROJETO DE LEI 2632/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.632/2005

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tocantins o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tocantins o imóvel constituído por um terreno de 6.000m² (seis mil metros quadrados), com área construída de 52,25m² (cinqüenta e dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) e um galpão de sapé de 170m² (cento e setenta metros quadrados), totalizando 2,5211ha (dois vírgula cinco mil duzentos e onze hectares), de propriedade do Estado, havido mediante doação feita ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, conforme escritura pública datada de 23/3/67, transcrita no Livro 3-BQ, a fls. 142, sob o nº 32.989, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de um Parque Municipal de Exposições e de uma Praça de Esportes.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2005.

Antônio Carlos Andrada

Justificação: Esta proposição tem por objetivo formalizar a doação, ao Município de Tocantins, de uma área de terreno de 2,5211ha, pertencente ao Estado de Minas Gerais, a qual há vários anos já vem sendo utilizada pela administração municipal, em caráter provisório, por meio de contrato de cessão de uso celebrado com o DER-MG, ainda em vigor. A finalidade da mencionada cessão de uso foi a implantação de uma horta comunitária, que, inicialmente, serviu para atender às creches e às escolas de ensino fundamental do Município. Ocorre que o contrato em questão não possibilita a este condições para realizar obras nem obter recursos por meio de convênios, uma vez que lhe concede tão- somente a posse precária do terreno, impedindo o aproveitamento integral da área, em proveito da comunidade, como seria desejável.

De acordo com estudos realizados pela Prefeitura de Tocantins, a referida área, entretanto, poderá ter uma destinação que melhor atenda ao interesse público. Segundo pareceres de engenheiros e técnicos, ela se presta como a mais indicada para acolher a construção de um Parque de Exposições e de uma Praça de Esportes, pois, além de dimensões adequadas para tanto, possui localização ideal, à margem da rodovia que passa pela cidade. Além disso, situa-se no bairro mais populoso de Tocantins, onde residem cerca de 4 mil pessoas, em sua maioria de classe social modesta.

Assim, a execução ali dessas obras públicas permitirá sem dúvida que esses moradores, como, aliás, toda a população do Município, possam contar no futuro, em seu dia-a-dia, com um espaço adequado para realização de eventos, lazer, prática esportiva e festividades em geral. Da mesma forma, contribuirá sobremaneira para o desenvolvimento e o progresso do Município, na medida em que as exposições, feiras rurais e de artesanato e outros eventos que ali forem realizados demonstrarem as potencialidades econômicas e culturais de Tocantins e da região.

É válido mencionar, por outro lado, que o, Departamento de Estradas e Rodagem do Estado - DER-MG -, órgão que detém a propriedade da área em questão, em correspondência que acompanha o projeto, se manifestou favoravelmente à doação dela ao Município, já que não tem nenhuma programação nem perspectiva para sua utilização futura.

Desse modo, entendemos que o projeto ora apresentado está de acordo com a vontade de todas as partes interessadas, que consideram da maior valia a doação em causa, pelo retorno extraordinário que proporcionará ao Município de Tocantins, com a criação de um espaço público de excelente qualidade, a ser utilizado pelos diversos segmentos comunitários, e a possibilidade, também, de geração de receita para o poder público, fato que evidentemente interessa ao Estado de Minas Gerais.

Por essas razões, e considerando que a matéria, além de não representar despesas para o erário estadual nem acarretar repercussão na lei orçamentária, atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, solicitamos o indispensável apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.