PL PROJETO DE LEI 2590/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.590/2005
Dispõe sobre a prática do "bungee jump" no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório o cumprimento de medidas de segurança para a prática de “bungee jump” em todo o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Como “bungee jump” entende-se a atividade esportiva na qual a pessoa sofre queda livre de determinada altura e sua descida é limitada por sua ligação a um cabo elástico.
Art. 2º - Todos os saltos de “bungee jump” que ocorrerem no Estado de Minas Gerais deverão ser autorizados e fiscalizados pela Defesa Civil e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que, conjuntamente, estabelecerão as medidas de segurança a serem adotadas.
Art. 3º - No pedido de autorização deverá conter a data, o local e a hora do evento, e será realizado com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência.
Art. 4º - Os equipamentos de segurança deverão ser submetidos a vistoria dos profissionais da Defesa Civil.
Art. 5º - A qualquer momento do evento, por motivos técnicos, poderá um profissional do Corpo de Bombeiros interromper os saltos.
Art. 6º - O responsável técnico deverá ser profissional devidamente habilitado para a execução de práticas que envolvam a segurança física e patrimonial do cidadão.
Art. 7º - O descumprimento do previsto nos artigos anteriores ensejará ao infrator as seguintes sanções administrativas, além de sanções penais e cíveis pertinentes:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III;
II - multa de 1 a 500 UFIRs (uma a quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na segunda infração;
III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFIRs a partir da terceira infração.
Art. 8º - Caberá à autoridade competente, no âmbito estadual, estabelecer normas e fiscalizar o fiel cumprimento do aqui disposto, bem como a aplicação das sanções estabelecidas.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá estabelecer parceria para aprovar a localização, a área, o equipamento e a habilitação para os operadores desta prática.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2005.
Doutor Viana
Justificação: Nos dias atuais, os jovens, em especial, procuram como meio de lazer atividades esportivas que sejam vibrantes e nas quais haja uma carga significativa de adrenalina. Faz-se necessário o controle dos riscos advindos dessas práticas, particularmente em esportes considerados "radicais", como o “bungee jump”.
Recentemente, ocorreu grave acidente em nosso Estado, envolvendo uma jovem universitária, ocasionando seu óbito.
Portanto, é emergencial que se tomem medidas para regulamentar e restringir a operação desse esporte, praticado rotineiramente como lazer, a empresas idôneas e a operadores habilitados, evitando-se assim a sucessão de acidentes.
Pelos motivos expostos, conto com a aprovação dos nobres colegas ao projeto ora apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a prática do "bungee jump" no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Torna obrigatório o cumprimento de medidas de segurança para a prática de “bungee jump” em todo o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Como “bungee jump” entende-se a atividade esportiva na qual a pessoa sofre queda livre de determinada altura e sua descida é limitada por sua ligação a um cabo elástico.
Art. 2º - Todos os saltos de “bungee jump” que ocorrerem no Estado de Minas Gerais deverão ser autorizados e fiscalizados pela Defesa Civil e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que, conjuntamente, estabelecerão as medidas de segurança a serem adotadas.
Art. 3º - No pedido de autorização deverá conter a data, o local e a hora do evento, e será realizado com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência.
Art. 4º - Os equipamentos de segurança deverão ser submetidos a vistoria dos profissionais da Defesa Civil.
Art. 5º - A qualquer momento do evento, por motivos técnicos, poderá um profissional do Corpo de Bombeiros interromper os saltos.
Art. 6º - O responsável técnico deverá ser profissional devidamente habilitado para a execução de práticas que envolvam a segurança física e patrimonial do cidadão.
Art. 7º - O descumprimento do previsto nos artigos anteriores ensejará ao infrator as seguintes sanções administrativas, além de sanções penais e cíveis pertinentes:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III;
II - multa de 1 a 500 UFIRs (uma a quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na segunda infração;
III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFIRs a partir da terceira infração.
Art. 8º - Caberá à autoridade competente, no âmbito estadual, estabelecer normas e fiscalizar o fiel cumprimento do aqui disposto, bem como a aplicação das sanções estabelecidas.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá estabelecer parceria para aprovar a localização, a área, o equipamento e a habilitação para os operadores desta prática.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2005.
Doutor Viana
Justificação: Nos dias atuais, os jovens, em especial, procuram como meio de lazer atividades esportivas que sejam vibrantes e nas quais haja uma carga significativa de adrenalina. Faz-se necessário o controle dos riscos advindos dessas práticas, particularmente em esportes considerados "radicais", como o “bungee jump”.
Recentemente, ocorreu grave acidente em nosso Estado, envolvendo uma jovem universitária, ocasionando seu óbito.
Portanto, é emergencial que se tomem medidas para regulamentar e restringir a operação desse esporte, praticado rotineiramente como lazer, a empresas idôneas e a operadores habilitados, evitando-se assim a sucessão de acidentes.
Pelos motivos expostos, conto com a aprovação dos nobres colegas ao projeto ora apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.