PL PROJETO DE LEI 2554/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.554/2005

Altera o art. 1º da Lei nº 13.457, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Lei nº 13.457, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC -, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 74 da Lei nº 11.046, de 28 de janeiro de 1994, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2005.

Edson Rezende

Justificação: O projeto em causa tem por escopo modificar o “caput” do art. 1º da Lei nº 13.457, que está em desacordo com a Constituição Estadual e também com a Constituição Federal. Pretende-se, portanto, expurgar do ordenamento jurídico flagrante vício de inconstitucionalidade.

O referido dispositivo inconstitucional dispõe que os beneficiários receberão pensão por morte na proporção de 50% da remuneração do servidor à época de seu falecimento. Ocorre que isso contraria o disposto na Constituição Estadual, que estabelece que os pensionistas devem receber valores que correspondam integralmente aos vencimentos ou proventos do servidor falecido (Art. 36, § 5º). Com esse mesmo raciocínio, determina a Constituição Federal (art. 40, §§ 7º e 8º) que lei específica disporá sobre o valor das pensões, mas que obrigatoriamente esse valor deverá ser coincidente com a remuneração ou proventos do servidor falecido, respeitando-se, contudo, o limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.

Por todo o País, foram impetradas diversas ações de inconstitucionalidade contra leis que limitam os valores de pensões. E o que se viu foram todos os tribunais decidindo pacificamente em favor dos pensionistas. Registre-se a posição dos tribunais de São Paulo, de nosso Estado, e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, que já decidiram contra essas leis que ferem o disposto na Lei Maior e em diversas Constituições Estaduais:

“TJMG - Ementa: Direito Previdenciário - Benefício da Pensão por Morte - Valor Correspondente à Totalidade da Remuneração do Servidor Falecido - §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal - Auto-aplicabilidade - Gepi - Incorporação à Pensão por Morte. O valor da pensão devida aos pensionistas, por força de imperativo constitucional, deve-se equiparar ao valor que era percebido pelo servidor falecido, sem qualquer relação de dependência com a edição de lei reguladora. (Número do processo: 1.0024.03.112826- 7/002 (1); Relator: Carreira Machado; Data do acordão: 2/6/2005; Data da publicação: 1/7/2005).

TJSP - Ementa - Previdência Social. Ipesp. Pensão Beneficiário de Servidor Falecido. Valor Integral dos Proventos. Art. 40, § 5º, da Constituição da República. Admissibilidade. Recurso Provido. Da Conjugação do Preceituado nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição da República. Infere-se que a Lei Magna assegurou, ineludivelmente, paridade de vencimentos, proventos e pensões, de modo que todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados. Se assim é, a pensão previdenciária não poderia ter expressão qualitativa e quantitativa diversa, porque todos caminham na mesma direção. Isto quer dizer que a Constituição da República assegurou a isonomia estipendiária entre servidores em atividade, servidores inativos e pensionistas de servidores falecidos. (TJSP. Ac 180985-1/ São Paulo. Relator Des. Renan Lotufo. 1ª Câmara Civil. Decisão: 2/3/93. JTJ-SP-LEX - 146, p.141.)

STF - Ementa - Servidor Público. Pensão por Morte. Valor Correspondente à Totalidade dos Vencimentos ou Proventos do Servidor Falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade. o Supremo Tribunal Federal concluiu que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte. (re - 190658/mg, relator Ministro Octávio Gallotti, Primeira Turma, unânime, julgamento 5/11/96, DJ 14/2/97, PP. 1989, Ement. vol. 1857-02, PP. 347- recorrido: Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM).”

Especificamente no caso das pensionistas da CBGC, são centenas de julgados, os quais podem ser exemplificados com os de nºs 2497017262-3 e 2499124815-4, nos quais o TJMG mais uma vez reiterou sua posição concernente à matéria.

Se convertido o projeto em lei, evitaremos que mais pensionistas ingressem em juízo a fim de receberem a totalidade da pensão devida, descongestionando, assim, a máquina judiciária. Além disso, existem muitas famílias que dependem dessas pensões para sobreviverem, o que torna ainda mais relevante o apoio dos nobres colegas à aprovação desta lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.