PL PROJETO DE LEI 2494/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.494/2005

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - do Município de Malacacheta o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - do Município de Malacacheta o imóvel constituído por um terreno e respectivas benfeitorias, com área de 608,04m² (seiscentos e oito vírgula zero quatro metros quadrados), situado nesse Município, na R. José Luiz Pêgo (antiga Praça Benedito Valadares), registrado sob o nº 3.439, a fls. 105 do Livro 2-P, no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Malacacheta.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - do Município de Malacacheta.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2005.

Leonardo Moreira

Justificação: Este projeto tem por escopo corrigir a situação de iniqüidade em que a Apae de Malacacheta se encontra, pois trata- se de uma entidade filantrópica que, há mais de oito anos, vem atuando no atendimento e defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.

Assim, a Apae vem exercendo suas atividades nesse local, conservando e melhorando as instalações existentes e edificando novas instalações, como refeitório, salas para educação infantil, fisioterapia, educação profissional e auditório.

Há necessidade de se corrigir a situação existente, pois é de direito que a Apae, que vem prestando serviços beneficentes e relevantes à comunidade de Malacacheta, seja proprietária do terreno com as suas construções, uma vez que não possui prédio próprio e vem tendo dificuldades para o recebimento de verbas destinadas à realização de obras, sabendo-se ser condição “sine qua non”, para celebração de convênios com essa finalidade, que o imóvel seja da entidade.

Conhecendo a grandeza do trabalho filantrópico realizado pelas Apaes do nosso Estado, contamos com a sensibilidade dos nobres pares para a aprovação da proposta apresentada.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.