PL PROJETO DE LEI 2463/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.463/2005
Dispõe sobre a instituição da Vantagem Temporária Incorporável – VTI.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição da Vantagem Temporária Incorporável – VTI - para os servidores da administração direta, fundações públicas e autarquias do Poder Executivo, da ativa, inativos e pensionistas.
Parágrafo único - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores policiais civis, Agentes de Segurança Penitenciário e militares.
Art. 2º - Fica instituída a Vantagem Temporária Incorporável – VTI:
I – para o servidor da administração direta, das autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo, inclusive inativos e pensionistas, na data de publicação desta lei, cujo valor será decorrente da soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, e do abono concedido no art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, devidos na data de publicação desta lei;
II – para o servidor civil que ingressar no Poder Executivo estadual após a publicação desta lei.
Parágrafo único - Ficam extintos o abono e a PRC em decorrência da aplicação do disposto no inciso I.
Art. 3º - A VTI de que trata os incisos I e II do art. 2º tem natureza pessoal e temporária e seu valor será utilizado para fins de acréscimo de valores ao vencimento básico do servidor, na forma estabelecida em lei, respeitadas as diretrizes deste artigo.
§ 1º - O valor a ser deduzido da VTI corresponderá ao valor acrescido ao vencimento básico de cada servidor.
§ 2º - Na hipótese de servidor que acumule dois ou mais cargos, funções, proventos ou pensões permitidos, o valor a ser deduzido da VTI corresponderá à soma dos valores acrescidos ao vencimento básico em cada caso.
§ 3º - O acréscimo de valor ao vencimento básico do servidor decorrente de progressão ou promoção não será deduzido do valor da VTI.
§ 4º - O servidor perceberá apenas uma VTI, mesmo nas hipóteses de acúmulo de cargo, função, provento ou pensão.
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica na hipótese de percepção de pensões especiais.
§ 6º - O acréscimo de valores a que se refere o “caput” poderá ser decorrente de aplicação de novas tabelas, de incorporação de valores ao vencimento básico ou de concessão de reajuste geral ou diferenciado e independe do valor da VTI do servidor.
§ 7º - A VTI será igual a zero quando:
I - incorporar-se integralmente ao vencimento básico; ou
II - não houver previsão de pagamento da VTI para o cargo na hipótese de ingresso de servidor no Poder Executivo estadual após a publicação desta lei.
§ 8º - Após os acréscimos e as deduções de que trata este artigo, o servidor continuará a perceber o valor remanescente, se for o caso, na forma de VTI.
§ 9º - O valor da VTI não será base de cálculo para concessão de vantagens de qualquer natureza exceto para concessão de gratificação natalina e adicionais de férias.
§ 10 - O valor da VTI integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 11 - O valor da VTI será proporcional à carga horária semanal de trabalho assumida pelo servidor nas hipóteses em que o ingresso ocorrer em cargo ou função com carga horária inferior à fixada para o mesmo.
Art. 4º - O valor da VTI de que trata o inciso II do art. 2º será estabelecido em lei e deverá observar as seguintes diretrizes:
I – será estabelecido de acordo com a escolaridade e a carga horária do cargo ocupado e o nível de ingresso na carreira.
II – será revisto nas hipóteses de que trata o § 6º do art. 3º;
§ 1º - Aplica-se o disposto no art. 3º à VTI dos servidores de que trata este artigo.
§ 2º - O servidor que fizer jus à VTI de que trata o inciso I do art. 2º não poderá perceber a VTI de que trata este artigo, salvo se comprovar:
I - que foi exonerado do cargo ou função ocupado na data de publicação desta lei; e
II – que deixou de perceber a VTI de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 3º - O servidor que fizer jus à VTI de que trata o art. 2º e ingressar em outro cargo ou função após a publicação desta lei perceberá a VTI de maior valor.
Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se ao designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, observadas as seguintes diretrizes:
I - O servidor designado, beneficiário da VTI de que trata o inciso I do art. 2º, não poderá perceber a VTI de que trata o inciso II do art. 2º em decorrência de nova designação.
II - na hipótese de servidor designado beneficiário da VTI de que trata o inciso I do art. 2º cujo intervalo para nova designação seja superior a trezentos dias, poderá perceber o valor da VTI de que trata o inciso II do art. 2º, desde que não perceba adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - O servidor designado que for aprovado em concurso público após a publicação desta lei poderá perceber a VTI de que trata o inciso II do art. 2º, desde que comprove:
I – que foi dispensado da função; e
II – que deixou de perceber a VTI de que trata o inciso I do art. 2º.
Art. 6º - A VTI correspondente ao cargo de provimento efetivo do servidor, em exercício de cargo de provimento em comissão na data de publicação desta lei, será concedida na forma do inciso I do art. 2º quando da exoneração do referido cargo comissionado.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o “caput”, o servidor deixará de perceber a VTI correspondente ao cargo de provimento em comissão.
Art. 7º - Os servidores em afastamento legalmente permitido, sem ônus para Estado, terão a VTI calculada na forma do inciso I do art.2º no seu retorno.
Art. 8º - Ficam revogados:
I - o art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997;
II – os arts. 1º a 8º e 10 a 13 da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000 e a.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o original.
Dispõe sobre a instituição da Vantagem Temporária Incorporável – VTI.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição da Vantagem Temporária Incorporável – VTI - para os servidores da administração direta, fundações públicas e autarquias do Poder Executivo, da ativa, inativos e pensionistas.
Parágrafo único - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores policiais civis, Agentes de Segurança Penitenciário e militares.
Art. 2º - Fica instituída a Vantagem Temporária Incorporável – VTI:
I – para o servidor da administração direta, das autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo, inclusive inativos e pensionistas, na data de publicação desta lei, cujo valor será decorrente da soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, e do abono concedido no art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, devidos na data de publicação desta lei;
II – para o servidor civil que ingressar no Poder Executivo estadual após a publicação desta lei.
Parágrafo único - Ficam extintos o abono e a PRC em decorrência da aplicação do disposto no inciso I.
Art. 3º - A VTI de que trata os incisos I e II do art. 2º tem natureza pessoal e temporária e seu valor será utilizado para fins de acréscimo de valores ao vencimento básico do servidor, na forma estabelecida em lei, respeitadas as diretrizes deste artigo.
§ 1º - O valor a ser deduzido da VTI corresponderá ao valor acrescido ao vencimento básico de cada servidor.
§ 2º - Na hipótese de servidor que acumule dois ou mais cargos, funções, proventos ou pensões permitidos, o valor a ser deduzido da VTI corresponderá à soma dos valores acrescidos ao vencimento básico em cada caso.
§ 3º - O acréscimo de valor ao vencimento básico do servidor decorrente de progressão ou promoção não será deduzido do valor da VTI.
§ 4º - O servidor perceberá apenas uma VTI, mesmo nas hipóteses de acúmulo de cargo, função, provento ou pensão.
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica na hipótese de percepção de pensões especiais.
§ 6º - O acréscimo de valores a que se refere o “caput” poderá ser decorrente de aplicação de novas tabelas, de incorporação de valores ao vencimento básico ou de concessão de reajuste geral ou diferenciado e independe do valor da VTI do servidor.
§ 7º - A VTI será igual a zero quando:
I - incorporar-se integralmente ao vencimento básico; ou
II - não houver previsão de pagamento da VTI para o cargo na hipótese de ingresso de servidor no Poder Executivo estadual após a publicação desta lei.
§ 8º - Após os acréscimos e as deduções de que trata este artigo, o servidor continuará a perceber o valor remanescente, se for o caso, na forma de VTI.
§ 9º - O valor da VTI não será base de cálculo para concessão de vantagens de qualquer natureza exceto para concessão de gratificação natalina e adicionais de férias.
§ 10 - O valor da VTI integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 11 - O valor da VTI será proporcional à carga horária semanal de trabalho assumida pelo servidor nas hipóteses em que o ingresso ocorrer em cargo ou função com carga horária inferior à fixada para o mesmo.
Art. 4º - O valor da VTI de que trata o inciso II do art. 2º será estabelecido em lei e deverá observar as seguintes diretrizes:
I – será estabelecido de acordo com a escolaridade e a carga horária do cargo ocupado e o nível de ingresso na carreira.
II – será revisto nas hipóteses de que trata o § 6º do art. 3º;
§ 1º - Aplica-se o disposto no art. 3º à VTI dos servidores de que trata este artigo.
§ 2º - O servidor que fizer jus à VTI de que trata o inciso I do art. 2º não poderá perceber a VTI de que trata este artigo, salvo se comprovar:
I - que foi exonerado do cargo ou função ocupado na data de publicação desta lei; e
II – que deixou de perceber a VTI de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 3º - O servidor que fizer jus à VTI de que trata o art. 2º e ingressar em outro cargo ou função após a publicação desta lei perceberá a VTI de maior valor.
Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se ao designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, observadas as seguintes diretrizes:
I - O servidor designado, beneficiário da VTI de que trata o inciso I do art. 2º, não poderá perceber a VTI de que trata o inciso II do art. 2º em decorrência de nova designação.
II - na hipótese de servidor designado beneficiário da VTI de que trata o inciso I do art. 2º cujo intervalo para nova designação seja superior a trezentos dias, poderá perceber o valor da VTI de que trata o inciso II do art. 2º, desde que não perceba adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - O servidor designado que for aprovado em concurso público após a publicação desta lei poderá perceber a VTI de que trata o inciso II do art. 2º, desde que comprove:
I – que foi dispensado da função; e
II – que deixou de perceber a VTI de que trata o inciso I do art. 2º.
Art. 6º - A VTI correspondente ao cargo de provimento efetivo do servidor, em exercício de cargo de provimento em comissão na data de publicação desta lei, será concedida na forma do inciso I do art. 2º quando da exoneração do referido cargo comissionado.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o “caput”, o servidor deixará de perceber a VTI correspondente ao cargo de provimento em comissão.
Art. 7º - Os servidores em afastamento legalmente permitido, sem ônus para Estado, terão a VTI calculada na forma do inciso I do art.2º no seu retorno.
Art. 8º - Ficam revogados:
I - o art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997;
II – os arts. 1º a 8º e 10 a 13 da Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000 e a.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o original.