PL PROJETO DE LEI 2400/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.400/2005

Dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º- A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e de 2º graus, obedecerá às normas estatuídas por esta lei.

Art. 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se o material escolar o item de uso exclusivo e restrito ao processo didático- pedagógico que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Art. 3º- Os estabelecimentos particulares de ensino pré- escolar de 1º e 2º graus divulgarão, durante o período da matrícula, a lista de material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução.

§ 1º- Constará neste plano de execução detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguida da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

§ 2º- Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou a entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de oito dias do início da unidade.

§ 3º- Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo do material escolar.

§ 4º- Fica proibido constar da lista de material escolar ou, ainda, exigir do educando a qualquer título, material de consumo, de expedientes ou de uso genérico, tais como: papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, entre outros.

Art. 4º- A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.

Parágrafo único - Todo material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.

Art. 5º- Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar.

Art. 6º- Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos particulares de ensino só poderão ser substituídos após o prazo de quatro anos contado de sua adoção.

Art. 7º- Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou material escolar.

Art. 8º- Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas desta lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.

Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 14 de junho de 2005.

Lúcia Pacífico

Justificação: Esta iniciativa visa proteger o consumidor dos constantes abusos praticados pelas escolas particulares ao exigirem a lista de material escolar. Além de livros descartáveis, que não podem ser reutilizados por irmãos ou pessoas de uma mesma família, são exigidos materiais de higiene e consumo, tais como: papel higiênico, papel ofício, cartolinas, lápis, álcool, produtos de limpeza, entre outros. Tal tipo de material já deveria estar incluído nas altas taxas de mensalidades atualmente cobradas pelas escolas. Iniciativa semelhante já está em vigor no Estado da Bahia, com anuência do Supremo Tribunal Federal.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.