PL PROJETO DE LEI 2399/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.399/2005

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a projetos desportivos no Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Estado concederá incentivo fiscal ao contribuinte inscrito em dívida ativa até a data da publicação desta lei, que poderá quitar o débito com desconto de 50% (cinqüenta por cento), desde que apóie financeiramente projetos desportivos aprovados pelo Conselho Estadual do Desporto, nos termos desta lei.

Art. 2º - Para obter o benefício previsto no art. 1º desta lei, o contribuinte incentivador apresentará o requerimento ao Conselho Estadual do Desporto com o projeto desportivo completo, o qual será remetido à Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e à Advocacia-Geral do Estado para análise de sua viabilidade técnica.

§ 1º - A apresentação do requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda importa em confissão irretratável do débito tributário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 3º - O incentivo fiscal a que se refere esta lei consistirá:

I – no repasse de dezoito centésimos por cento do crédito tributário ao empreendimento desportivo, ressalvando-se a cota estabelecida no art. 8º desta lei;

II – no repasse de dois centésimos por cento do crédito tributário à Advocacia-Geral do Estado, no caso de existir ação executória impetrada, a título de honorários advocatícios;

III – no repasse de trinta centésimos por cento do crédito tributário à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Nas hipóteses em que não houver ação de execução impetrada, a cota parte referente aos honorários advocatícios será destinada exclusivamente à Conta Financeira de Amparo a Projetos Desportivos Sociais.

Art. 4º - Os valores captados pelos empreendedores, destinados à aplicação desta lei, serão assim dispostos:

I – a cota máxima de oitenta centésimos por cento do incentivo desportivo, diretamente à conta corrente bancária previamente indicada no projeto, por meio da qual será feita a movimentação financeira dos recursos;

II – a cota mínima de vinte centésimos por cento do incentivo desportivo, depositada em Conta Financeira de Amparo a Projetos Desportivos Sociais, mantida junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

§ 1º - O empreendedor não poderá efetuar saques na conta financeira do projeto enquanto não houver o depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos destinados ao projeto;

§ 2º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo prazo estritamente necessário à execução do projeto desportivo, devendo constar na prestação de contas os valores oriundos das aplicações financeiras.

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - Contribuinte Incentivador - o contribuinte tributário, inscrito na dívida ativa estadual, que apóie financeiramente projetos desportivos aprovados nos termos desta lei;

II - Empreendedor - o promotor de projetos desportivos, pessoa jurídica sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, cadastrado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III - Categoria Corrente – classificação dada aos projetos referentes aos segmentos descritos nos incisos II, III, IV e V do art. 6º;

IV - Categoria Socioeducacional - classificação dada aos projetos referentes aos segmentos descritos nos incisos I e VI do art. 6º;

V - Certificado de Qualificação – documento emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, com período de validade de até dois anos, que declara a aptidão do projeto desportivo para a captação dos recursos de que trata esta lei.

Art. 6º - Poderão ser beneficiados por esta lei projetos relativos aos seguintes segmentos desportivos:

I - Segmento de Desporto Educacional: voltado para projetos de prática desportiva como disciplina ou atividade extra- curricular, dentro do sistema público de ensino infantil, fundamental e médio, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

II - Segmento de Desporto de Lazer: voltado para projetos de prática desportiva voluntária de atendimento à população, em qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando a ocupação do tempo livre e melhoria da qualidade de vida, saúde e educação do cidadão;

III - Segmento de Desporto de Formação: voltado para projetos de atendimento ao desenvolvimento da motricidade básica geral e à iniciação esportiva de crianças e adolescentes, em atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico- pedagógica;

IV - Segmento de Desporto de Rendimento: voltado para projetos de formação e rendimento esportivo, realizados com orientação técnico-pedagógica para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade, filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando o aprimoramento técnico e a prática esportiva de alto nível;

V - Segmento de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Desportivo: voltado para o atendimento a projetos de desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, de formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e de financiamento a publicações literárias e científicas sobre esporte;

VI - Segmento de Desporto Social: voltado para projetos de atendimento social por meio do esporte com recursos da Conta Financeira de Amparo a Projetos Desportivos Sociais, a serem realizados em comunidades de baixa renda, visando promover a inclusão social e o equilíbrio na distribuição do incentivo fiscal em todo o Estado.

Parágrafo único - É vedado a esses projetos o pagamento, com recursos incentivados desta lei, de salários a atletas ou remuneração a entidades desportivas.

Art. 7º - É vedada a utilização dos benefícios desta lei em projetos que desenvolvam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 8º - Os projetos aprovados pelo Conselho Estadual do Desporto reservarão um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de seu valor para aplicação em projetos dos itens I e VI do art. 6º, apresentados ao Conselho Estadual do Desporto.

Art. 9º – Fica autorizada a Subsecretaria de Estado de Esportes a criar a Conta Financeira de Amparo a Projetos Desportivos Sociais, nos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 9.615, de 24/3/98, quanto ao fluxo de repasse de recursos e sua aplicação, visando garantir-lhe a disponibilidade imediata para a execução de seus fins.

1º - A Conta Financeira de Amparo a Projetos Desportivos Sociais, será mantida junto a instituição financeira nacional.

§ 2º - A Conta Financeira de Amparo a Projetos Desportivos Sociais tem as seguintes atribuições:

I - financiar, exclusivamente, projetos desportivos, conforme estabelecido no art. 6º, incisos I – Segmento de Desporto Educacional e VI - Segmento de Desporto Social;

II - democratizar o uso dos recursos provenientes desta lei, priorizando projetos a serem realizados em regiões do Estado com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, conforme IBGE.

§ 3º - Constituem receitas da Conta Financeira de Amparo a Projetos Desportivos Sociais:

I - valores provenientes da cessão dos corpos estáveis, ginásios e espaços desportivos estaduais, suas rendas de bilheteria, quando revertidas a título de doação;

II - doações realizadas diretamente à Conta Financeira de Amparo a Projetos Desportivos Sociais por contribuintes incentivadores;

III - arrecadação proveniente das multas aplicadas em conseqüência da má utilização da lei pelo empreendedor;

IV - rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis;

V - devolução de recursos captados por projetos não realizados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VI - saldos de recursos não utilizados na execução de projetos financiados por esta lei;

VII - saldo de exercícios anteriores;

VIII - outras rendas eventuais.

Art. 10 - Fica autorizada a Subsecretaria de Estado de Esportes a estabelecer processos internos de fiscalização e controle de projetos desportivos que recebam apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta lei.

Art. 11 - Somente receberão apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta lei os projetos desportivos previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Desporto.

§ 1º - É vedado o voto de membro do Conselho Estadual do Desporto quando o projeto em votação estiver ligado à entidade desportiva à qual pertença.

§ 2º - O Conselho Estadual do Desporto tornará disponível aos interessados a relação de documentos e formulários necessários à apresentação de projetos desportivos referentes a esta lei.

Art. 12 - É vedada a concessão dos recursos financeiros previstos nesta lei a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa, exceto a Caixas Escolares de Escolas Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 13 - É vedada a concessão do incentivo fiscal nos termos desta lei a projetos em que seja beneficiário o próprio contribuinte incentivador ou qualquer de seus sócios.

Parágrafo único – A vedação prevista no “caput” deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e aos cônjuges e companheiros dos sócios.

Art. 14 - A divulgação das atividades ou obras resultantes dos projetos desportivos financiados nos termos desta lei conterá menção do apoio institucional desta lei com inserção de sua marca ou citação de sua utilização.

Art. 15 - O contribuinte incentivador ou empreendedor que utilizar indevidamente os benefícios desta lei, por meio de fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a cinco vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - pagamento integral do tributo, acrescido dos encargos previstos em lei.

Art. 16 – O empreendedor deverá, no prazo de 60 dias após a execução do projeto, apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Desporto prestação de contas detalhada, contendo os recursos recebidos e os valores despendidos, de acordo com instrução normativa publicada pelo Conselho.

§ 1º - A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita à apreciação da Auditoria-Geral do Estado.

§ 2º - O Conselho Estadual do Desporto deverá elaborar parecer sobre a prestação de contas do empreendedor em, no máximo 45.

§ 3º - O Conselho Estadual do Desporto cientificará à Subsecretaria da Receita Estadual ou à Advocacia-Geral do Estado, no prazo de 30 dias após a aprovação da prestação de contas, o pleno atendimento das condições previstas nesta lei.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 14 de junho de 2005.

João Leite

Justificação : O projeto de lei em referência trata da concessão de incentivos às empresas que patrocinem entidades desportivas legalmente cadastradas.

A falta de recursos para o esporte amador tem criado sérias dificuldades para a manutenção das entidades desportivas. O patrocínio oferecido pelas empresas privadas não atinge a todos os entes que promovem o esporte, restringindo-se apenas aos clubes de prestígio nacional, relegando as pequenas equipes a um plano secundário.

Com o projeto em tela visamos estender a possibilidade de arrecadação de fundos para as entidades que lidam com o desporto estadual, garantindo-lhes parte de seu sustento. A forma encontrada para tanto é a utilização de créditos tributários estaduais, oriundos da dívida ativa de empresas.

Apresentamos as categorias de beneficiários do incentivo, classificando-os em segmentos desportivos Educacional, de Desporto de Lazer, de Desporto de Formação, de Desporto de Rendimento, de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Desportivo e de Desporto Social

O Projeto também prevê a destinação de recursos para o Conselho Estadual do Desporto, democratizando seu uso com a utilização em regiões do Estado com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

Propomos também a vedação de concessão de recursos financeiros a entidades públicas, exceto a Caixas Escolares, bem como a projetos em que o beneficiário seja o próprio contribuinte incentivador ou qualquer de seus sócios.

Pelo exposto, em face da função social do esporte na vida da população, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar esta proposição, estando certo de que ela representa um grande avanço para a disseminação da prática desportiva em nosso Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.