PL PROJETO DE LEI 2305/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.305/2005

Altera dispositivo da Lei nº 14.623, de 8 de abril de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tocantins o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.623, de 8 de abril de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tocantins o imóvel que especifica, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - ...........................................

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de unidade de ensino fundamental e uma quadra esportiva.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de maio de 2005.

Antônio Carlos Andrada

Justificação: O imóvel de que trata este projeto, constituído de um terreno com área de 10.000m², registrado com o nº 15.650, às fls. 163 do livro 3-1T, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá, localizado em Tocantins, no lugar denominado Córrego da Pindaíba, foi, originalmente, doado ao Estado por moradores da localidade, para construção da Escola Castro Alves, municipalizada em 1998 e desativada em 2001, num processo de nucleação de outra escola da zona rural.

Devido à não-utilização do imóvel pelo Estado, em virtude de sua localização distante da área urbana da cidade, o terreno ficou ocioso, situação que perdurou até 2003. Nesse ano, foi sancionada a Lei nº 14.623, publicada no “Diário do Legislativo” de 9/4/2003, na pág. 36, col. 3, autorizando o Poder Executivo a doar o imóvel ao Município de Tocantins, que desejava ali instalar uma nova unidade de ensino fundamental, atendendo a antiga reivindicação dos moradores da região.

Acontece que, pela redação dada ao parágrafo único do art. 1º da mencionada lei, o referido imóvel destina-se à construção de uma escola agrícola, o que, na realidade, não está nos planos do poder público municipal, tanto pelo aumento de recursos que demandaria para viabilizar a execução da obra, como pelo fato de não ser o local apropriado para um estabelecimento dessa natureza.

Assim, para que não ocorra a reversão do bem à entidade doadora, - já que o município não pode dele prescindir -, faz-se necessária a correção da cláusula de finalidade original, condicionando-o a uma nova destinação que também atenda ao interesse público, qual seja a construção de unidade de ensino fundamental e de uma quadra esportiva. Essa correção deve ser feita em lei, guardando obviamente o paralelismo das formas.

Deve-se assinalar, a propósito, que a medida consubstanciada na matéria em tela não acarretará ônus para o Tesouro do Estado nem causará impacto na lei orçamentária, razão pela qual não há óbice do ponto de vista financeiro à sua aprovação.

Isso posto e considerando que este projeto de lei visa tão- somente adequar uma norma jurídica aprovada por esta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.