PL PROJETO DE LEI 2268/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.268/2005

Estabelece percentual de uso de biodiesel na frota de veículos pertencentes ao Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Poder Executivo promoverá a utilização de biodiesel na frota de veículos de propriedade do Estado, de forma a incentivar a produção e a comercialização deste combustível.

Parágrafo único - A utilização deverá alcançar 50% (cinqüenta por cento) da frota, respeitados os seguintes percentuais:

I - 2,5% (dois e meio por cento), no mínimo, até o ano de 2008;

II - 2% (dois por cento), no mínimo, nos anos subseqüentes.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2005.

Sávio Souza Cruz

Justificação: A utilização do biodiesel como combustível de veículos automotores tem se apresentado como uma alternativa vantajosa, sob todos os aspectos, sejam econômicos, sociais e ambientais.

Em Minas Gerais, recentemente foram inaugurados a primeira usina de produção, no Sul de Minas, e o primeiro posto de abastecimento, na Capital.

Firma-se como obrigação do Estado o incentivo à produção e à comercialização do combustível vegetal, e uma das formas propostas é a de que o poder público seja compelido a utilizar-se do biodiesel, aumentando a demanda pela produção.

A proposta por nós apresentada não gera ônus aos cofres públicos, pelo contrário, o combustível biodegradável possui inúmeras vantagens em sua utilização, entre elas, a de que poderá ser adquirido por menor preço, não estando sujeito às variações de preço do petróleo, sempre vinculado a preços internacionais.

Assim, solicitamos dos nobres pares o apoio à nossa iniciativa.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.408/2004 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.