PL PROJETO DE LEI 2263/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.263/2005
Altera a Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º - ..........................................................
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2005 serão deduzidos dos valores destinados ao aumento de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, quando das integralizações, os seguintes percentuais:
I - 13% ( treze por cento), destinados ao pagamento da dívida com a União nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.496, 11 de setembro de 1997; e
II - 1% (um por cento), destinado ao pagamento da contribuição ao PIS/PASEP nos termos do inciso III do art. 2º e do inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.” (nr)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º - ..........................................................
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2005 serão deduzidos dos valores destinados ao aumento de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, quando das integralizações, os seguintes percentuais:
I - 13% ( treze por cento), destinados ao pagamento da dívida com a União nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.496, 11 de setembro de 1997; e
II - 1% (um por cento), destinado ao pagamento da contribuição ao PIS/PASEP nos termos do inciso III do art. 2º e do inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.” (nr)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.