PL PROJETO DE LEI 2257/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.257/2005

Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Estado apoiará iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta lei.

Art. 2º - O apoio de que trata esta lei tem por objetivos:

I - estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

II - promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;

III - estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores da zona rural;

IV - fortalecer a economia local por meio da geração de empregos e da comercialização de alimentos produzidos no município;

V - estimular a oferta regular de alimentos saudáveis a baixo custo;

VI - auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Estado:

I - estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural;

II - prestar auxílio técnico:

a) na elaboração e implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDRs -;

b) na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

III - desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

IV - promover a capacitação de agentes públicos municipais;

V - desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;

VI - promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta lei;

VII - fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação e embalagem e na comercialização de produtos alimentícios, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;

VIII - auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;

IX - disponibilizar ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e operacionalização de feiras livres ou de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

X - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações investirem na melhoria da estrutura de comercialização;

XI - promover campanhas de valorização e de divulgação de feiras livres de agricultores familiares;

XII - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, serão atendidos prioritariamente municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de abril de 2005.

Carlos Pimenta

Justificação: A agricultura familiar é um segmento de grande importância econômica e social para todas as regiões do Estado, pois, além de empregar cerca de 70% das pessoas que trabalham na área rural, tem grande participação na produção de diversos itens básicos da alimentação, como feijão, leite, ovos, carne, frutas, legumes e verduras. Dessa forma, esse setor, além de ser o principal gerador de trabalho rural, é também fundamental para a promoção e a garantia da segurança alimentar em áreas urbanas.

Apesar da relevante contribuição da agricultura familiar para Minas Gerais e embora haja políticas de apoio já implantadas - como financiamentos e programas específicos -, a grande maioria dos produtores rurais que se dedicam à agricultura familiar apresentam níveis de renda muito baixos. Milhares deles não conseguem sequer adquirir outros artigos e alimentos de primeira necessidade produzidos por terceiros. Em nosso entendimento, um dos grandes óbices à melhoria da renda desses produtores é a dificuldade de comercializar, em pequena escala, sem atravessadores, produtos corriqueiros de suas propriedades, como hortifrutigranjeiros, queijos, grãos, farinhas e doces, além de artesanatos confeccionados com matéria-prima local.

Nesse contexto, as feiras livres municipais apresentam-se como uma excelente alternativa para os agricultores familiares venderem seus produtos diretamente ao consumidor final, com ganhos significativos para todos, pois haverá melhoria da renda do produtor, maior disponibilidade de alimentos saudáveis e mais baratos para o consumidor e dinamização da economia local pela geração de empregos e maior circulação de mercadorias.

Entretanto, dadas as notórias limitações da maioria dos municípios mineiros, é fundamental o apoio do poder público estadual em diversas ações necessárias para a implantação e o fomento dessas feiras, como a elaboração de diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor local, a assistência técnica e financeira nas fases de produção, de beneficiamento, de transporte e de comercialização e o cadastramento dos produtores, entre outras.

Finalmente, é oportuno ressaltar que o projeto de lei ora submetido à apreciação desta Casa está em sintonia com a Constituição mineira, que, no inciso XVI do art. 248, determina que o Estado, na formulação da política rural, deve assegurar o apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 647/2003, nos termos do 2º do art. 173 do Regimento Interno.