PL PROJETO DE LEI 2152/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.152/2005

Cria o Programa de Aproveitamento da Água Emergente de Lençol Freático em Edificações e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica criado o Programa de Aproveitamento da Água Emergente de Lençol Freático em Edificações, com os seguintes objetivos:

I - utilizar a água que mina em edificações, cujas características construtivas interferem no lençol freático, em atividades que não exigem água tratada;

II - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada;

III - coibir o desperdício de recursos hídricos.

Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” será desenvolvido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, juntamente com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

Art. 2° - O Estado realizará convênios com as administrações municipais e parcerias com o setor privado, visando à realização das seguintes ações, nos termos do regulamento:

I - estabelecimento de normas construtivas que determinem o aproveitamento da água que mina do lençol freático como requisito para o licenciamento e a aprovação de edificações urbanas;

II - análise físico-química e bacteriológica da água subterrânea emergente do lençol freático;

III - incentivo à instalação dos equipamentos necessários e à adaptação dos sistemas hidráulico e elétrico de modo a permitir que a água que mina do lençol freático acumulada nos reservatórios das edificações ou, atualmente, descartada através das galerias pluviais ou de esgotos, seja utilizada em:

a) limpeza e lavagem de áreas externas, calçadas, garagens, pisos frios e áreas de lazer e de uso comum;

b) rega de parques, gramados e jardins;

c) lavagem de viaturas;

d) outros usos similares;

IV - criar sistemas locais de captação e distribuição do excedente de água, existente nas edificações após os usos indicados no inciso III, para uso em limpeza e jardinagem urbanas;

V - proibir e fiscalizar o descarte de água em edificações.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de março de 2005.

Leonardo Moreira

Justificação: Nos últimos anos, a ameaça de racionamento de água tem causado preocupação para os moradores dos grandes centros urbanos. O aumento da população dessas áreas e a ausência de chuvas nos reservatórios são as principais causas do problema. Porém, a má utilização dos recursos hídricos também contribui para a escassez.

Uma solução para amenizar esse problema é a utilização da água que mina do lençol freático em edifícios comerciais e residenciais.

Nos edifícios construídos com mais de um subsolo, em muitos casos, há reservatórios para o armazenamento da água proveniente do lençol freático. Todavia, o líquido acumulado nesses reservatórios é jogado na rua, por bombas de pressurização (motobombas), em direção às galerias pluviais e de esgotos.

Essa água deveria ser aproveitada em substituição à água potável tratada e fluoretada, em atividades de limpeza de áreas externas dos edifícios, rega de jardins, lavagem de pisos e outros usos da mesma natureza.

Para tanto, há necessidade de adaptar as formas de armazenagem e implantar equipamentos que permitam essa utilização. É necessário também que os municípios estabeleçam, para as novas edificações, exigências quanto ao uso racional desses recursos hídricos sempre que as características da obra interfiram no lençol freático.

Usar os recursos naturais de forma racional é necessidade de caráter prioritário, diante da iminente escassez de tais recursos.

Economizar água é fundamental, não apenas pelo alto preço que os cidadãos são obrigados a pagar para recebê-la em suas residências, mas também pelo compromisso que cada um tem para com seus filhos e netos: o compromisso de deixar-lhes um mundo com melhor qualidade de vida

Continuar descartando, junto ao meio-fio das calçadas, a água que mina do lençol freático nas construções equivale a jogar parte de nosso futuro no esgoto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.