PL PROJETO DE LEI 2069/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.069/2005

Dispõe sobre o Programa Estadual de Acessibilidade nas Escolas Públicas e Privadas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado o Programa Estadual de Acessibilidade nas Escolas Públicas e Privadas.

Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos e privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1º – Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo poder público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação e informação, previstas nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - ou em legislação específica;

II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajuda técnica que permita o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;

III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2º – As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no “caput” e já existentes deverão ser adequadas para se garantir a acessibilidade, na forma desta lei.

Art. 3º – O Programa Estadual de Acessibilidade nas Escolas Públicas e Privadas deverá ser amplamente divulgado, a fim de que tenha visibilidade e possa dar suporte às partes interessadas em sua execução.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2005.

Gustavo Valadares

Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo minimizar as dificuldades de acesso nos estabelecimentos de ensino do Estado, adequando-se às normas técnicas para o perfeito uso por parte das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A proposição vem ao encontro de uma tendência nacional de adaptação dos prédios, públicos ou não, para o acesso e uso de forma plena por parte das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção. Cabe ressaltar que o Governador do Estado, Aécio Neves, sancionou em janeiro deste ano a Lei nº 15.426, que estabelece condição para o repasse de recursos pelo Estado aos municípios para programas de urbanização, o qual ficou condicionado à previsão, no projeto correspondente, de facilidade de acesso por parte de pessoas portadoras de deficiência aos logradouros urbanizados e da possibilidade de essas pessoas utilizarem os equipamentos porventura existentes.

Por todo o exposto, acredito ser de grande interesse público o pretendido neste projeto de lei, razão pela qual espero o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento interno.