PL PROJETO DE LEI 2063/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.063/2005

Dispõe sobre o pagamento de Bolsa pelo Desempenho de Atividades Especiais ao pessoal de que trata a Portaria Presidencial nº 172, de 9 de novembro de 2004, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, e dá outras providências.

Art. 1° - É assegurado o pagamento mensal de Bolsa de Atividades Especiais ao pessoal egresso de estabelecimento nosocomial da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, conforme relação nominal e respectivo valor constantes da Portaria Presidencial nº 172, de 9 de novembro de 2004 , da entidade.

Parágrafo único - Fica convalidado o pagamento dos valores efetuados a este título até a data da publicação desta lei.

Art. 2º - O valor individual da Bolsa de Atividades Especiais, constante da Portaria referida no art. 1º, corresponde à soma das parcelas que o compõe, sobre ele não incidindo acréscimo ou desconto, salvo os de que trata o § 1º deste artigo.

§ 1º - O valor pago na forma deste artigo será revisto no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer revisão geral de remuneração dos servidores da FHEMIG e o desconto dar-se-á na hipótese prevista no art. 6º desta lei ou quando for obrigatório em virtude de lei federal.

§ 2º - O valor de que trata o “caput” será acrescido de um doze avos, na data da publicação desta lei.

Art. 3º - Cessadas as atividades, nos termos de disciplina própria, as bolsas serão transformadas em pensão especial vitalícia, inacumulável com qualquer benefício de natureza previdenciária pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG ou por outro regime próprio de previdência social ou, ainda, de espécie diversa por conta do Tesouro do Estado, exceto os benefícios de que trata esta lei.

Art. 4º - Ocorrendo o óbito do beneficiário da Bolsa de Atividades Especiais, fica garantido ao cônjuge ou companheiro, ou aos filhos menores ou incapazes, enquanto permanecerem nesta condição, o pagamento do valor equivalente a cem por cento da pensão especial vitalícia de que trata o art. 3º.

Parágrafo único - O pagamento da pensão a que se refere este artigo retroage aos óbitos ocorridos anteriormente à publicação desta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em conjunto com a FHEMIG e ouvida a Advocacia-Geral do Estado, fará a revisão dos atos, de qualquer natureza, que envolvam situação funcional relativos ao pessoal de que trata esta lei, anulando seus efeitos, tendo em vista o Acórdão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 89-6-MG.

Parágrafo único - Ficam assegurados os efeitos financeiros decorrentes dos atos de que trata o “caput”, na forma do art. 2º desta lei.

Art. 6º - Fica facultado ao pessoal a que se refere esta lei, mediante opção expressa, a contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, para o fim único de assistência à saúde.

Art. 7º - O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para a execução desta lei e, em especial, a de fixação de critérios para o cumprimento do art. 3º, com prioridade para os que disciplinem as regras do afastamento quando cessadas as atividades do bolsista.

Parágrafo único - A atribuição de que trata este artigo poderá ser delegada ao Presidente da FHEMIG, que será submetida à aprovação do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 14.619, de 8 de abril de 2003.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

- Publicado de acordo com o texto original.