PL PROJETO DE LEI 2047/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.047/2005

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal como parte da Política de Desenvolvimento Agrícola do Estado e do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Parágrafo único - A cultura da bucha vegetal compreende o cultivo agrícola voltado para a produção, extração e valorização da bucha vegetal como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

Art. 2º - O desenvolvimento da cultura da bucha vegetal no Estado obedecerá às normas e diretrizes dos programas governamentais e dos empreendimentos privados voltados para o incentivo dessa cultura e ao que dispõe a Lei nº 11.405, de 28 de novembro de 1994, que trata da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo único - Serão atendidas, prioritariamente, por esta Política as pequenas e médias propriedades das regiões voltadas para cultura da bucha vegetal.

Art. 3º - A Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal terá como diretrizes:

I - a valorização da bucha como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II - a utilização da bucha na recomposição de matas ciliares, recuperação de áreas degradadas, composição de sistemas agroflorestais e projetos de desenvolvimento sustentável;

III - o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de cultivo e aplicação da bucha vegetal;

IV - a busca de parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;

V - o estímulo ao comércio interno e externo da bucha vegetal e seus subprodutos;

VI - a produção de mudas de buchas em viveiros públicos estaduais;

VII - o desenvolvimento de pólos, em especial nas regiões que já têm economia baseada na bucha vegetal.

Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Cultura da Bucha Vegetal:

I - crédito anual;

II - assistência técnica;

III - promoção e comercialização do produto;

IV - certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2005.

Leonardo Moreira

Justificação: O uso da casca de coco para a confecção de vasos de xaxim e de garrafas de refrigerantes, em vez de piaçava, para a confecção de vassouras, além de ajudar na preservação do meio ambiente, tem sido fator importante na geração de emprego e renda para comunidades de baixa renda. Na lista dos mais recentes estudos está a exploração da bucha vegetal brasileira . Na década de 50, antes da entrada do sintético no mercado nacional, a bucha vegetal fazia parte dos hábitos de consumo dos brasileiros, não apenas para a higiene corporal, mas também para a limpeza doméstica.

A bucha - ou o assim popularmente conhecido fruto da trepadeira com o mesmo nome, de folhas e flores em tons verde- amarelo da nossa bandeira, detalhe que por si estabelece o seu “marketing” como "coisa nossa", tanto para vendê-la aqui como para o consumidor global, da família das cucurbitáceas, cultivada e subespontânea, de origem africana, não apenas aquela portada na semente que de lá migrou, mas e principalmente na correta utilização desse emblemático 'modelo de utilidade' primitivo, doado ao homem pela natureza, é sem dúvida alguma uma planta típica para ser redescoberta numa "cultura do Terceiro Milênio". Ecológica, orgânica, biodegradável.

Temos uma visão ampla do que representa a bucha vegetal, principalmente por gerar emprego e renda. Nosso objetivo é estimular a produção para aumentar o fomento do artesanato e sua futura industrialização, atendendo a crescentes demandas dos setores de arquitetura, paisagismo, decoração.

Nosso intuito é dar o primeiro passo até que se consiga consolidar os pólos de desenvolvimento de buchas. Sabemos que o art. 11 da Lei nº 11.405, de 28/11/94, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Agrícola e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, estabelece que o planejamento agrícola será feito de forma democrática e participativa, com vistas a atender as potencialidades, aspirações e realidades regionais. Contudo, queremos destacar a bucha vegetal entre as demais culturas agrícolas, pela potencialidade que apresenta, tendo em vista que o incentivo a sua produção por meio de políticas públicas trará, sem dúvida, conseqüências benéficas, podendo até chegar à criação de novos pólos.

Gostaríamos de citar aqui a Lei nº 13.965, de 27/7/2001, que trata do incentivo ao cultivo do pequi - Pró-Pequi -, com resultado positivo, tendo melhorado a vida em várias cidades do Norte do Estado, conquistando espaço no agronegócio. O mesmo queremos fazer com a bucha vegetal. O que se pretende é cativar o empresário, viabilizar a venda dos produtos e consolidar a bucha vegetal no mercado. Diante das dificuldades que atravessamos, iremos lutar até o fim para que a economia prospere, para diminuir o fantasma do desemprego e destacar Minas no contexto nacional.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.

Aspectos Gerais

A bucha - “Luffa spp, Dicotyledonae, Cucurbitaceae” - é uma planta herbácea trepadeira, tem espécies originárias na Ásia, na África e na América. Crê-se ter sido trazida ao Brasil pelos portugueses, sendo cultivada desde o Norte do País até São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso.

Entre as espécies mais encontradiças e utilizadas encontram- se: bucha-de-metro: (variedade da “Luffa cylindrica”): fruto com 80cm a 1,60m de comprimento, dotado de fibras finas, resistentes, elásticas e macias - de "boa lã" -; é o tipo mais importante comercialmente. Inteira ou em pedaços de 10 a 15cm, é utilizada como esponja-de-banho - atua na circulação do sangue -, na fabricação de luvas forradas com pano - também para banho -, como esponja para limpeza e em peças de artesanato;- bucha-de-purga: (“Luffa acutangula, Roxb”): produz frutos, comestíveis quando pequenos e verdes, e utilizados na medicina caseira quando grandes. A polpa tem efeitos purgativos e diuréticos; folhas, raízes e ramos normalizam ciclo menstrual e eliminam distúrbios do fígado. A fibra do fruto é usada em massagens; serve também como esponja e para a confecção de chapéus, palmilhas de sapato, cestos, chinelos e correias. As sementes fornecem óleo de boa qualidade e funcionam como vomitivos e purgantes - medicina homeopática. É usada também em avicultura.

Usos Gerais dos Frutos das Buchas

Em medicina como vomitivos, diuréticos, purgativos, ativador da circulação periférica dos humanos, vermífugos; na higiene pessoal do homem; no setor industrial automotivo -estofamento de bancos -; na produção de artefatos artesanais - chinelos, cestos, tapetes, chapéus, palmilhas para sapatos, correias; em pecuária como purgativo para aves.

Clima

Planta de clima tropical com bom desenvolvimento em regiões mais quentes. Suporta temperaturas de até 35ºC - faixa entre 22 e 35ºC -, com ótimo em 28ºC. Exige luminosidade e umidade para desenvolver-se. Chuvas devem estar acima de 1.200 mm/anuais bem distribuídos.

Colheita

A bucha-de-metro é colhida quando a planta alcança 5 a 6 meses de vida. Para uso comercial/exportação o fruto deve ser colhido quando maduro - coloração amarelada e casca mais aderida. A colheita pode durar quatro meses. Casca e sementes são retiradas batendo-se o fruto, contra superfície dura; em seguida as fibras lavadas em água corrente e postas a secar. Só para fornecer sementes colhe-se o fruto seco.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.