PL PROJETO DE LEI 2028/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.028/2005
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º- Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 3º- O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único- É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º- As obrigações previstas nesta lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
Capítulo II
Da Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 5º- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º- A política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.
§ 2º- O planejamento das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.
Art. 6º- A política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável como componente estratégico do desenvolvimento sustentável será regida pelas seguintes diretrizes:
I – a promoção e a incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – a promoção da alimentação e nutrição materno-infanto- juvenil;
V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI – o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VII – o apoio à geração de emprego e renda;
VIII – a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI – a municipalização das ações;
XII – a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;
XIII – o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica.
Art. 7º - O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG, deve:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;
IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
CAPíTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTáVEL
Art. 8º- O sistema estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável é composto de pessoas físicas, pessoas jurídicas – públicas e privadas – e, notadamente, do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, CONSEA-MG, da Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Seção I
Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 9º- A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais se reunirá a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado.
Art. 10 - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros do CONSEA - MG, cabendo às Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável indicarem os demais delegados que serão eleitos em Pré-Conferências Regionais.
Parágrafo único - A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder a sua revisão.
Seção II
Do CONSEA-MG
Art. 11 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais CONSEA-MG, órgão permanente, colegiado e vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Art. 12 - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I – aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II – aprovar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
III – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;
IV – promover a criação e manutenção das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá estreitas relações de cooperação na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem a seguinte composição:
I – treze representantes das Secretarias de Estado de Minas Gerais;
II – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;
III – vinte e seis representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão indicados entre os membros não governamentais que compõem as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS, de acordo com o regimento interno, sendo articulados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros indicados nos incisos II e III é de dois anos, sendo permitidas a recondução e a substituição.
Art. 14 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais contará em sua estrutura um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado entre os seus membros, e um Secretário-Executivo.
Parágrafo único - O Gabinete do Governador poderá destinar ao CONSEA os servidores e a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 15 - O CONSEA-MG poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16 - As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-MG correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 17 - As Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANSs são órgãos colegiados vinculados ao CONSEA - MG.
§ 1º - As CRSANSs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-MG.
§ 2º - As CRSANSs terão como base geográfica, em princípio, as circunscrições das Diretorias de Ação Descentralizada da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º - As atas das reuniões das CRSANSs serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA – MG.
Seção III
Da Coordenadoria-Geral
Art. 18 - À Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada ao gabinete do Governador do Estado, composta em comissão intersetorial e regida por regulamento próprio, compete:
I – coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II – elaborar a partir das resoluções das Conferências o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV – encaminhar à apreciação do CONSEA-MG relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
V – prestar assessoramento técnico aos municípios;
VI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.
Seção IV
Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável
Art. 19 - Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por lei dos respectivos municípios e observarão as diretrizes, planos, programas e ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 20 - A participação no CONSEA estadual e no municipal, bem como nas Comissões Regionais, é considerada serviço público relevante não remunerado.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 21 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros da CONSEA-MG, com seus respectivos mandatos.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º- Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 3º- O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único- É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º- As obrigações previstas nesta lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
Capítulo II
Da Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 5º- A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º- A política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.
§ 2º- O planejamento das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei.
Art. 6º- A política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável como componente estratégico do desenvolvimento sustentável será regida pelas seguintes diretrizes:
I – a promoção e a incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – a promoção da alimentação e nutrição materno-infanto- juvenil;
V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI – o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VII – o apoio à geração de emprego e renda;
VIII – a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI – a municipalização das ações;
XII – a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;
XIII – o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica.
Art. 7º - O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG, deve:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;
IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
CAPíTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANçA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTáVEL
Art. 8º- O sistema estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável é composto de pessoas físicas, pessoas jurídicas – públicas e privadas – e, notadamente, do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, CONSEA-MG, da Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Seção I
Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 9º- A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais se reunirá a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado.
Art. 10 - Participarão da Conferência, como delegados natos, os conselheiros do CONSEA - MG, cabendo às Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável indicarem os demais delegados que serão eleitos em Pré-Conferências Regionais.
Parágrafo único - A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder a sua revisão.
Seção II
Do CONSEA-MG
Art. 11 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais CONSEA-MG, órgão permanente, colegiado e vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Art. 12 - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I – aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II – aprovar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
III – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;
IV – promover a criação e manutenção das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá estreitas relações de cooperação na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem a seguinte composição:
I – treze representantes das Secretarias de Estado de Minas Gerais;
II – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;
III – vinte e seis representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão indicados entre os membros não governamentais que compõem as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSANS, de acordo com o regimento interno, sendo articulados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros indicados nos incisos II e III é de dois anos, sendo permitidas a recondução e a substituição.
Art. 14 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais contará em sua estrutura um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado entre os seus membros, e um Secretário-Executivo.
Parágrafo único - O Gabinete do Governador poderá destinar ao CONSEA os servidores e a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 15 - O CONSEA-MG poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16 - As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-MG correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 17 - As Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANSs são órgãos colegiados vinculados ao CONSEA - MG.
§ 1º - As CRSANSs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-MG.
§ 2º - As CRSANSs terão como base geográfica, em princípio, as circunscrições das Diretorias de Ação Descentralizada da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º - As atas das reuniões das CRSANSs serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA – MG.
Seção III
Da Coordenadoria-Geral
Art. 18 - À Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada ao gabinete do Governador do Estado, composta em comissão intersetorial e regida por regulamento próprio, compete:
I – coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II – elaborar a partir das resoluções das Conferências o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV – encaminhar à apreciação do CONSEA-MG relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
V – prestar assessoramento técnico aos municípios;
VI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.
Seção IV
Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável
Art. 19 - Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por lei dos respectivos municípios e observarão as diretrizes, planos, programas e ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 20 - A participação no CONSEA estadual e no municipal, bem como nas Comissões Regionais, é considerada serviço público relevante não remunerado.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 21 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros da CONSEA-MG, com seus respectivos mandatos.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.