VET VETO 16664/2005

“MENSAGEM Nº 456/2005*

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2005.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 16.664, que regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.

Ouvida a Advocacia-Geral do Estado assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:

Inciso IX do art. 4º:

“IX - transferência de permissão o ato de transferir a outrem o direito de execução do serviço, observadas as prescrições legais e regulamentares;”

Art. 11:

“Art. 11 - As permissões em vigor na data de publicação desta lei poderão ser transferidas mediante o cumprimento do disposto nesta lei e em portaria do DER-MG.

§ 1º - A transferência da permissão fica condicionada à anuência formal do Diretor de Transporte Metropolitano, cumpridos os dispositivos legais vigentes, e à quitação de débitos com o DER- MG.

§ 2º - Para proceder à transferência de permissão, o cedente e o cessionário deverão apresentar ao DER-MG a documentação mencionada nos incisos I e II do art. 30.

§ 3º - No caso de transferência, o cedente fica impedido de obter nova permissão pelo prazo de um ano.

§ 4º - A permissão objeto de transferência deverá permanecer com o cessionário por dois anos, no mínimo.

§ 5º - A transferência da permissão poderá ser autorizada antes do prazo estabelecido no § 4º deste artigo, em caso de incapacidade física ou mental ou de falecimento do cessionário, devidamente comprovados.

§ 6º - O DER-MG promoverá o cadastramento das permissões mencionadas no `caput´ deste artigo no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.”

Razões do veto:

“Quanto à possibilidade de transferência das permissões, de que cuida notadamente o art. 11 da proposição de lei em estudo, importante salientarmos que a permissão para a prestação de serviço público ou de utilidade pública, nos moldes da Constituição da República exige licitação.

Também a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição da República, assevera que:

`Art. 14 - Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.´

Em face do exposto, entendemos que o inciso IX do art. 4º e o art. 11 da Proposição de Lei nº 16.664, devem ser objeto de veto”.

São essas as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.