VET VETO 16591/2005

“MENSAGEM Nº 405/2005*

Belo Horizonte, 25 de julho de 2005.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 16.591, que autoriza o Poder Executivo a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista.

Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou:

Razões do Veto

“Não obstante o caráter meritório da proposição, somos obrigados a sugerir o veto total por motivo de ordem constitucional. Conforme prevêem a alínea “g”, XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal e o inciso IV, parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados ou ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e qualquer outro ato adotado para sua concessão ou revogação, que não por meio de convênio, será eivado de ilegalidade.

Esses convênios deverão ser aprovados por unanimidade pelos Estados e o Distrito Federal, a exemplo do Convênio ICMS 93/99, que isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo que se destinar a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de usar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual, valendo transcrever, por ser oportuno, o disposto na cláusula primeira deste Convênio:

“Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.”

A isenção pretendida corresponde a uma ampliação do benefício que já existe para os portadores de deficiência física, a fim de que seja estendida a portadores de outros tipos de deficiências a isenção de ICMS. O benefício somente poderá ser efetivamente concedido mediante a autorização prévia em convênio do CONFAZ e a implementação das medidas de compensação exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consideramos louvável a finalidade da proposição de lei que visa facilitar a integração social do portador de deficiência. Mesmo sabendo que o Conselho Nacional de Política Fazendária já apreciou e não aprovou propostas similares de ampliação dos beneficiários dessa isenção, realizaremos gestões junto àquele Conselho para que, o Convênio hoje existente, possa ser ampliado para atender portadores de outros tipos de deficiência relacionados na proposta legislativa.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicar de acordo com o texto original.