VET VETO 16589/2005
“MENSAGEM Nº 407/2005*
Belo Horizonte, 25 de julho de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.589, que “dispõe sobre a defesa sanitária vegetal do Estado”.
Ouvida a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 4º:
“Parágrafo único - As ações da defesa sanitária vegetal serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS - no que for atinente à saúde pública, nos termos do art. 28-A da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentado pela Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, e serão realizadas com a participação de:
I - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações do poder público em defesa vegetal;
II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à defesa sanitária vegetal;
III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e os profissionais que lhes prestarem assistência técnica.”
Razões do Veto
O alcance da lei a ser sancionada deve ser considerado sob os seguintes aspectos fundamentais:
Dar amparo legal às ações de defesa sanitária vegetal, permitindo a adoção de medidas discricionárias para impedir ou controlar a infestação do território mineiro por pragas quarentenárias, visando garantir o desenvolvimento sustentável das culturas de valor econômico estratégico para o Estado de Minas Gerais e assegurar a continuidade e a permanência do meio de vida e sobrevivência dos agricultores e seus familiares.
Garantir a agregação de valor ao produto e o acesso dos produtos agrícolas produzidos em Minas Gerais aos mercados dos outros Estados da Federação e ao mercado internacional através da adoção de um sistema de defesa sanitária consolidado de acordo com as normas gerais e procedimentos técnicos universalmente reconhecidos.
Note-se: defesa sanitária vegetal diz respeito, exclusivamente à prevenção, controle e erradicação de pragas (denominação genérica de pragas e doenças) quarentenárias. Destas, é apenas destas, pragas e doenças dos vegetais - de interesse econômico relevante para o Estado e para o País, é que trata a defesa sanitária vegetal. O foco de atenção é o econômico e o social. Não existe registro histórico de praga ou doença das plantas que seja transmissível ao ser humano. Não existe, por conseguinte, correlação imediata entre saúde pública e defesa sanitária vegetal. Não existe de fato, em defesa sanitária vegetal, a possibilidade de articulação entre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Sistema Único de Saúde - SUS.”
São essas as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.589, que “dispõe sobre a defesa sanitária vegetal do Estado”.
Ouvida a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 4º:
“Parágrafo único - As ações da defesa sanitária vegetal serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS - no que for atinente à saúde pública, nos termos do art. 28-A da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentado pela Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, e serão realizadas com a participação de:
I - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações do poder público em defesa vegetal;
II - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à defesa sanitária vegetal;
III - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e os profissionais que lhes prestarem assistência técnica.”
Razões do Veto
O alcance da lei a ser sancionada deve ser considerado sob os seguintes aspectos fundamentais:
Dar amparo legal às ações de defesa sanitária vegetal, permitindo a adoção de medidas discricionárias para impedir ou controlar a infestação do território mineiro por pragas quarentenárias, visando garantir o desenvolvimento sustentável das culturas de valor econômico estratégico para o Estado de Minas Gerais e assegurar a continuidade e a permanência do meio de vida e sobrevivência dos agricultores e seus familiares.
Garantir a agregação de valor ao produto e o acesso dos produtos agrícolas produzidos em Minas Gerais aos mercados dos outros Estados da Federação e ao mercado internacional através da adoção de um sistema de defesa sanitária consolidado de acordo com as normas gerais e procedimentos técnicos universalmente reconhecidos.
Note-se: defesa sanitária vegetal diz respeito, exclusivamente à prevenção, controle e erradicação de pragas (denominação genérica de pragas e doenças) quarentenárias. Destas, é apenas destas, pragas e doenças dos vegetais - de interesse econômico relevante para o Estado e para o País, é que trata a defesa sanitária vegetal. O foco de atenção é o econômico e o social. Não existe registro histórico de praga ou doença das plantas que seja transmissível ao ser humano. Não existe, por conseguinte, correlação imediata entre saúde pública e defesa sanitária vegetal. Não existe de fato, em defesa sanitária vegetal, a possibilidade de articulação entre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Sistema Único de Saúde - SUS.”
São essas as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.