VET VETO 16368/2005
“MENSAGEM Nº 340/2005*
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 16.368, que dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 2º
“Art. 2° - Fica concedido, a partir de 1° de fevereiro de 2005, adicional de periculosidade de 10% (dez por cento) aos:
I – ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil de que trata o Anexo I-b da Lei n.° 6.499, de 4 de dezembro de 1974;
II – ocupantes de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei n.° 14.695, de 30 de julho de 2003;
III – ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6° da Lei n.° 13.720, de 27 de setembro de 2000;
IV – signatários de contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário celebrados com base no art. 11 da Lei n.° 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único - O adicional de que trata o “caput” será calculado sobre:
I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo;
III – o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo;
IV – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo.”.
Razões do Veto
“A Proposição de Lei nº 16.368 é resultado de negociações entre representantes do Governo do Estado e de servidores policiais civis e militares do Estado, e tem por objetivo promover a valorização dos referidos profissionais, bem como proporcionar ao Sistema de Defesa Social do Estado condições adequadas de atuação.
Durante sua tramitação, foram endereçadas à Assembléia Legislativa demandas dos servidores interessados, solicitando a conversão do adicional de periculosidade concedido pelo art. 2º em reajuste no vencimento básico dos cargos e carreiras nele enumerados. Ocorre que a emenda apresentada foi negociada após a aprovação em 2º turno do Projeto de Lei nº 1.981/2004.
Assim, para que a demanda pudesse ser plenamente atendida, foi acrescido dispositivo ao Projeto de Lei nº 1.814/2004. Diante de tal acréscimo, tornou-se desnecessário o art. 2º da proposição, o que justifica a presente sugestão de veto.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
*- Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2005.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 16.368, que dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 2º
“Art. 2° - Fica concedido, a partir de 1° de fevereiro de 2005, adicional de periculosidade de 10% (dez por cento) aos:
I – ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil de que trata o Anexo I-b da Lei n.° 6.499, de 4 de dezembro de 1974;
II – ocupantes de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei n.° 14.695, de 30 de julho de 2003;
III – ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6° da Lei n.° 13.720, de 27 de setembro de 2000;
IV – signatários de contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário celebrados com base no art. 11 da Lei n.° 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único - O adicional de que trata o “caput” será calculado sobre:
I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo;
III – o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo;
IV – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo.”.
Razões do Veto
“A Proposição de Lei nº 16.368 é resultado de negociações entre representantes do Governo do Estado e de servidores policiais civis e militares do Estado, e tem por objetivo promover a valorização dos referidos profissionais, bem como proporcionar ao Sistema de Defesa Social do Estado condições adequadas de atuação.
Durante sua tramitação, foram endereçadas à Assembléia Legislativa demandas dos servidores interessados, solicitando a conversão do adicional de periculosidade concedido pelo art. 2º em reajuste no vencimento básico dos cargos e carreiras nele enumerados. Ocorre que a emenda apresentada foi negociada após a aprovação em 2º turno do Projeto de Lei nº 1.981/2004.
Assim, para que a demanda pudesse ser plenamente atendida, foi acrescido dispositivo ao Projeto de Lei nº 1.814/2004. Diante de tal acréscimo, tornou-se desnecessário o art. 2º da proposição, o que justifica a presente sugestão de veto.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
*- Publicado de acordo com o texto original.