PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2004
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2004
Dá nova redação ao § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 .
Art. 1º - O § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - ...................................................
§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente:
I - à alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta Lei, cujo ingresso na Administração Pública estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;
II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação aos segurados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei, cujo ingresso na Administração Pública estadual tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta Lei;
III - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, conforme o disposto no § 2º do art. 30 desta Lei.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dá nova redação ao § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 .
Art. 1º - O § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - ...................................................
§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente:
I - à alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta Lei, cujo ingresso na Administração Pública estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;
II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação aos segurados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei, cujo ingresso na Administração Pública estadual tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta Lei;
III - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, conforme o disposto no § 2º do art. 30 desta Lei.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.