MSG MENSAGEM 288/2004
"MENSAGEM Nº 288/2004*
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 1.339, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
No art. 1º da emenda, propõe-se a alteração do arts. 1º e 4º do PL nº 1.339, de 2003, bem como do § 5º do art. 22, em virtude de duas reivindicações apresentadas por representantes dos servidores das Universidades Estaduais, tendo a anuência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. A primeira consiste na fusão das carreiras de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior numa única carreira de Professor de Ensino Superior. A segunda reivindicação refere-se ao aumento do quantitativo de cargos das carreiras de Técnico Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde. O aumento do quantitativo de cargos deve-se à existência de servidores designados em número superior ao quantitativo de cargos provimento efetivo vagos, especialmente na UNIMONTES. Tendo em vista que a precariedade das designações coloca em risco a continuidade do funcionamento das Universidades Estaduais, afetando, principalmente, o Hospital Universitário Clemente de Faria, propõe-se, mediante alteração no § 5º do art. 22, a criação de cargos em quantidade equivalente ao atual número de servidores designados.
O art. 2º da emenda decorre de ajuste de redação proposto pelos representantes dos servidores das Universidades Estaduais, substituindo-se, no § 4º do art. 8º, a expressão "Conselho Universitário", por "Conselhos Superiores das Universidades".
O art. 3º da emenda visa a adequar as normas para ingresso na carreira de Professor de Ensino Superior à nova estrutura resultante da fusão com a carreira de Professor Titular de Ensino Superior. Propõe-se, mediante alteração do art. 10 do PL nº 1.339, de 2003, a previsão de ingresso nos níveis I, III e V da carreira de Professor de Ensino Superior, visando a permitir a seleção de profissionais, por concurso público, de acordo com a titulação acadêmica e conforme as necessidades específicas dos diversos setores acadêmicos da UEMG e da UNIMONTES.
As alterações propostas no § 3º do art. 11 e no § 2º do art. 18 tem como objetivo a inclusão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - entre as entidades competentes para indicar instituições responsáveis pelo desenvolvimento de cursos de formação técnico-profissional e atividades de aperfeiçoamento para os ocupantes de cargos das carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, em virtude de demanda apresentada por representantes dos servidores das Universidades Estaduais.
Propõe-se, mediante inserção de um § 4º no art. 11 do PL nº 1.339, de 2003, que os critérios de avaliação dos títulos apresentados para fins de ingresso nas carreiras de Educação Superior do Estado sejam aprovados pelos Conselhos Superiores das Universidades e disponibilizados para conhecimento do público.
No art. 4º da emenda, propõe-se um ajuste na redação do art. 13 do PL nº 1.339, de 2003, visando a condicionar a realização de concursos públicos para provimento de cargos das Universidades Estaduais à autorização da câmara temática específica do Colegiado de Gestão Governamental criado pela Lei Delegada n° 49, de 2 de janeiro de 2003.
No art. 5º da emenda, propõe-se a supressão do Anexo I-2, em decorrência da fusão entre as carreiras de Professor de Ensino Superior e de Professor Titular de Ensino Superior. Faz-se necessária, ainda, a alteração dos Anexos I-1, I-4, I-6 e I-7, em virtude do aumento do quantitativo de cargos das carreiras de Técnico Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde, proposto no art. 1º da emenda.
Os arts. 6º e 7º da emenda são resultantes da proposta de fusão entre as carreiras de Professor de Ensino Superior e de Professor Titular de Ensino Superior, o que gera a necessidade de alterar as tabelas de correlação constantes nos Anexos II e III, bem como as atribuições definidas no item 1 do Anexo IV do PL nº 1.339, de 2003. O art. 8º da emenda resulta da necessidade de adequar os demais dispositivos do PL nº 1.339, de 2003 à proposta de fusão das carreiras retromencionadas.
Mauri Torres, Governador do Estado em exercício.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.339/2003
Art. 1º - Dê-se ao art. 1º, ao art. 4º e ao § 5º do art. 22 do Projeto de Lei nº 1.339, de 2003, a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, com a seguinte composição:
I - Carreira de Professor de Ensino Superior, composta por mil oitocentos e noventa e três cargos de provimento efetivo;
II - Carreira de Analista Universitário, composta por cento e setenta e três cargos de provimento efetivo;
III - Carreira de Técnico Universitário, composta por trezentos e trinta e oito cargos de provimento efetivo;
IV - Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, composta por trezentos e sessenta e nove cargos de provimento efetivo;
V - Carreira de Analista Universitário da Saúde, composta duzentos e três cargos de provimento efetivo;
VI - Carreira de Técnico Universitário da Saúde, composta por quatrocentos e onze cargos de provimento efetivo.
§ 1º - As carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais são estruturadas na forma do Anexo I, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º - As atribuições gerais das Carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais são as constantes no Anexo IV.
§ 3º - As atribuições específicas das carreiras de que trata esta lei serão definidas em decreto, ouvido o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão das Universidades Estaduais.
§ 4º - O quantitativo de cargos das carreiras de que tratam os incisos I a VI é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.
Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Educação Superior, pertencentes aos Quadros de Pessoal das seguintes entidades do Poder Executivo:
I - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, com as carreiras de Professor de Ensino Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário e Auxiliar Administrativo Universitário;
II - Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, com as carreiras de Professor de Ensino Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde."
Art. 22 - ..........................................
§ 5º - Ficam criados no Anexo I, para compor o quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, novecentos e vinte e nove cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Superior, sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário, cento e quatorze cargos de provimento efetivo de Analista Universitário da Saúde e duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário de Saúde."
Art. 2º - O § 4º do art. 8º do PL nº 1.339/2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º - ...........................................
§ 4º - As normas para a concessão do regime de trabalho previsto no inciso IV serão regulamentadas pelos Conselhos Superiores das Universidades."
Art. 3º - O art. 10, o § 3º do art. 11 e os §§ 2º e 3º do art. 18 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - O ingresso em cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta lei depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O ingresso nas carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde ocorrerá no primeiro grau do nível inicial das carreiras e dependerá da comprovação mínima de habilitação em nível:
I - superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde;
II - intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde.
§ 2º - O ingresso na carreira de Professor de Ensino Superior ocorrerá no grau inicial do nível correspondente à formação exigida e dependerá da comprovação mínima de habilitação em nível:
I - superior, acumulado com pós-graduação "lato sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;
II - superior, acumulado com pós-graduação "stricto sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso no nível III;
III - superior, acumulado com doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível V.
§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - nível superior: a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível intermediário: formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
§ 4º - Não haverá novos ingressos na carreira de Auxiliar Administrativo Universitário.
Art. 11 - ..................................................
§ 3º - Para fins de ingresso na carreira de Professor de Ensino Superior, o curso de formação técnico-profissional poderá ser desenvolvido em parceria com a Fundação João Pinheiro ou em instituições oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECTES - ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 4º - Os critérios a que se refere o inciso IV do § 1º deverão ser aprovados pelos Conselhos Superiores das Universidades e disponibilizados para conhecimento do público.
Art. 18 - .........................................
§ 2º - Para fins de promoção na carreira de Professor de Ensino Superior, as atividades a que se refere o inciso I poderão ser desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro ou com outras instituições indicadas pelas Universidades Estaduais pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, bem como pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES."
Art. 4º - O art. 13 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - A realização de concursos públicos para provimento de cargos nas Universidades Estaduais será determinada pelos respectivos Conselhos Universitários, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autorização da câmara temática específica do Colegiado de Gestão Governamental criado pela Lei Delegada n° 49, de 2 de janeiro de 2003.
Art. 5º - Suprimir o Anexo I-2 e substituir os Anexos I-1, I-4, I-6 e I-7 do PL nº 1.339/2003 pelos seguintes:
Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº de de de 2003)
Estrutura das Carreiras de Educação Superior
I-1 - Carreira de Professor de Ensino Superior
Jornada de trabalho: 20 horas/aula semanais ou 40 horas/aula semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-dade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Professor de Ensino Superior |
I |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
1893 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Pós-graduação "stricto sensu" |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Pós-graduação "stricto sensu" |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Doutorado |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Doutorado |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
||
VII |
Pós-Doutorado |
VIIA |
VIIB |
VIIC |
VIID |
VIIE |
VIIF |
VIIG |
VIIH |
VIII |
VIIJ |
I-4 - Carreira de Técnico Universitário
Jornada de trabalho: UEMG: 40 horas/semanais UNIMONTES: 30 horas/semanais
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-dade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Técnico Universitário |
I |
Intermediário |
338 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
I-6 - Quadro de Carreira de Analista Universitário da Saúde
Jornada de trabalho: UNIMONTES - 30 horas/semanais
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-dade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Analista Universi-tário da Saúde |
I |
Superior |
203 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
I-7 - Carreira de Técnico Universitário da Saúde
Jornada de trabalho: UNIMONTES - 30 horas/semanais
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti- dade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Técnico Universitário da Saúde |
I |
Intermediário |
411
|
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
Art. 6º - Substitua-se o Anexo II-1 do PL nº 1.339/2003 pelo seguinte, sendo suprimido o Anexo II-2 e renumerados os restantes:
Anexo II
(a que se refere o art. 24 da Lei nº de de de 2003)
Tabelas de Correlação
II-1 - Carreira de Professor de Ensino Superior
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de Escolaridade |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
UEMG |
Professor Auxiliar |
Superior |
Professor de Ensino Superior |
I e II - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
UNIMONTES |
Professor Assistente |
Especialização |
||
UEMG |
Professor Assistente |
Mestrado |
III e IV - Pós-graduação "stricto sensu" |
|
UNIMONTES |
Professor Adjunto |
Mestrado |
||
UEMG |
Professor Adjunto |
Doutorado |
V e VI- Doutorado |
|
UEMG |
Professor Titular |
Doutorado |
||
UNIMONTES |
Professor Titular |
Doutorado |
||
VII– Pós-doutorado |
Art. 6º - Substitua-se o Anexo III do PL nº 1.339/2003 pelo seguinte:
Anexo III
(a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei nº de de de 2003)
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados
Entidade |
Denominação - Situação Nova |
Quanti-tativo |
UEMG |
Professor de Ensino Superior |
77 |
Analista Universitário |
10 |
|
Técnico Universitário |
11 |
|
Auxiliar Administrativo Universitário |
17 |
|
UNIMONTES |
Professor de Ensino Superior |
14 |
Analista Universitário |
1 |
|
Analista Universitário da Saúde |
8 |
|
Técnico Universitário |
3 |
|
Técnico Universitário da Saúde |
6 |
|
Auxiliar Administrativo Universitário |
9 |
|
TOTAL |
156 |
Art. 7º - Fica suprimido o item II do Anexo IV do PL nº 1.339/2003, remunerando-se os restantes e dê-se ao item I a seguinte redação:
"Carreira de Professor de Ensino Superior: atribuições relacionadas com atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento e à ampliação da transmissão do saber e da cultura, bem como atividades de direção, de assessoramento, chefia e coordenação nas Universidades, inerentes ao exercício do cargo, pelo docente, além de outras previstas na legislação vigente."
Art. 8º - As carreiras de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior ficam fundidas numa única carreira de Professor de Ensino Superior, devendo essa alteração constar em todo o texto do PL nº 1.339/2003."
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.339/2003. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.