MSG MENSAGEM 243/2004
"MENSAGEM Nº 243/2004*
Belo Horizonte, 8 de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.337, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, compreendendo a Secretaria de Estado de Saúde - SES, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS e a Fundação Ezequiel Dias - FUNED.
O artigo 1º da emenda decorre da revisão do quantitativo de cargos integrantes das carreiras de que trata o PL nº 1.337/2003, bem como da substituição da expressão "carreiras do Sistema Estadual de Saúde" por "carreiras do Grupo de Atividades de Saúde". As alterações propostas para os arts. 1º, 35 e 36 do PL nº 1.337/2003 foram motivadas pela atualização dos dados referentes ao quantitativo de cargos existentes, providos e resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 2001, bem como pela necessidade de ajustar o número de cargos transformados, criados e extintos à demanda de cada órgão e entidade. Propõe-se o aumento do quantitativo de cargos criados, em caráter excepcional, uma vez que os Quadros de Pessoal das instituições integrantes do Grupo de Atividades de Saúde atualmente possuem cargos de provimento efetivo em quantidade inferior à necessária para viabilizar o pleno e eficiente exercício de suas competências. Na FHEMIG, o aumento do quantitativo de cargos criados tem como razão adicional a necessidade de compensar a extinção de cargos da atual classe de Atendente de Enfermagem, cujo requisito de escolaridade corresponde ao ensino fundamental. Pondere-se que, devido à elevação do nível de escolaridade exigido para o exercício de atividades da área de Enfermagem, as atribuições atualmente exercidas pela classe de cargos supracitada serão desempenhadas por servidores da carreira de Técnico Operacional da Saúde, cujo requisito de escolaridade é o ensino médio. Em vista de tais circunstâncias, e considerando a previsão de que não haverá novos ingressos nas carreiras de nível fundamental do Grupo de Atividades de Saúde, a compensação da extinção dos cargos da classe supracitada dar-se-á mediante criação de cargos da carreira de Técnico Operacional de Saúde. Ressalte-se, ainda, que as recentes nomeações de candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos da FHEMIG motivaram a redução do número de cargos extintos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde, o que elevou o quantitativo de cargos da referida carreira. Após a constatação da possibilidade de interpretação dúbia do art. 1º, no que se refere ao quantitativo de cargos das carreiras, uma vez que outros dispositivos mencionam transformação, criação e extinção de cargos, foi proposta a inserção de um parágrafo 3º no artigo supracitado, cujo conteúdo define a composição do quantitativo expresso nos incisos I a IV.
O art. 2º da emenda propõe alterações nos arts. 3º, 4º, 43 e 45 do Projeto de Lei nº 1.337, de 2003, com a finalidade de proporcionar melhor compreensão dos referidos dispositivos. As modificações propostas para o art. 3º consistem na inserção do conceito de "Grupo de Atividades" e na alteração da definição de "Quadro de Pessoal". Os parágrafos inseridos no art. 4º visam a explicitar que a lotação e mudança de lotação de cargos de provimento efetivo somente serão possíveis entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira. As alterações propostas nos incisos III e VI do art. 43, bem como no art. 45, visam a aperfeiçoar a redação dos referidos dispositivos, evitando dúvidas em sua interpretação.
Em virtude de solicitação apresentada por representantes do Grupo de Atividades de Saúde, propõe-se, no art. 3º da emenda , a instituição de jornada de trabalho de trinta horas semanais para servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico em Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, da SES/MG. Propõe-se, ainda, a instituição de carga horária de vinte, vinte e quatro ou trinta horas semanais, a ser definida em edital de concurso público, para os servidores que ingressarem nas carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, da FHEMIG e de Analista de Hematologia e Hemoterapia, da HEMOMINAS.
Foram inseridos no art. 6º do Projeto de Lei nº 1.337, de 2003, parágrafos referentes à jornada de trabalho dos atuais servidores das instituições integrantes do Grupo de Atividades de Saúde, bem como dos detentores de função pública. Foi proposta, ainda, a inclusão de um parágrafo com o intuito de explicitar que para cada carga horária de trabalho estabelecida para as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde haverá uma tabela de vencimento específica.
As alterações no art. 8º do projeto, propostas no art.4º da emenda, visam ao aperfeiçoamento da redação do § 1º, bem como à adequação das normas de ingresso nas carreiras de nível superior do Grupo de Atividades de Saúde às novas estruturas propostas no Anexo I. O art. 4º da emenda propõe, ainda, a correção da numeração do inciso IV do art. 10 do Projeto de Lei nº 1337, de 2003.
O art. 5º da emenda decorre de solicitação apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde, visando a permitir que o referido órgão possa indicar instituições que promovam atividades de formação e aperfeiçoamento dos servidores, para fins de promoção na carreira.
O art. 6º da emenda também foi proposto a partir de demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde. Sugeriu-se a delimitação do universo de servidores municipalizados a serem enquadrados nas carreiras de Analista em Atenção à Saúde e Técnico em Atenção à Saúde, o que originou as alterações propostas nos arts. 21 e 23.
Por fim, o art. 7º da emenda propõe a substituição de todos os anexos do projeto de lei em referência. As instituições integrantes do Grupo de Atividades de Saúde propuseram uma reformulação nas estruturas das carreiras, bem como dos requisitos de escolaridade exigidos para cada nível. Esta reformulação, somada à alteração do quantitativo de cargos das carreiras e à revisão das cargas horárias de trabalho, originou modificações nas tabelas do Anexo I. Em virtude das alterações propostas para as estruturas das carreiras e seus respectivos requisitos de escolaridade, torna-se necessário modificar as tabelas de correlação do Anexo II. Visando a corrigir erros constantes na versão original do Projeto de Lei nº 1.337, de 2003, propõe-se, ainda, a inclusão das classes de Técnico de Nível Superior, da Secretaria de Estado de Saúde, e de Assistente de Ciência e Tecnologia, da FUNED, nas tabelas de correlação constantes no Anexo II. A proposta de alteração do Anexo III decorre da atualização dos dados referentes ao quantitativo de funções públicas e cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49, de 2001. Propõe-se, ainda, alteração do Anexo IV do Projeto de Lei nº 1.337, de 2003, com o intuito de tornar mais abrangente a descrição das atribuições dos cargos integrantes do Grupo de Atividades de Saúde, enfatizando a compatibilidade entre tais atribuições e o nível de escolaridade requerido para o provimento do cargo.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.337/2003
Art. 1º - Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.337, de 2003, e aos arts. 1º, 35 e 36 a seguinte redação:
"Institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde de Minas Gerais.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde de Minas Gerais, estruturadas na forma desta lei e constantes em seu Anexo I, com a seguinte composição:
I - carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, composta por dois mil quinhentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo, carreira de Técnico em Atenção à Saúde, composta por mil setecentos e noventa e oito cargos de provimento efetivo, carreira de Técnico em Gestão de Saúde, composta por mil cento e sessenta e cinco cargos de provimento efetivo, carreira de Analista em Atenção à Saúde, composta por mil setecentos e setenta e três cargos de provimento efetivo e carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, composta por dois mil quinhentos e cinqüenta e dois cargos de provimento efetivo, destinadas ao exercício de atividades de política e gestão em saúde e atenção à saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG;
II - carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde, composta por setecentos e sessenta e seis cargos de provimento efetivo, carreira de Técnico Operacional da Saúde, composta por sete mil duzentos e sessenta cargos de provimento efetivo e carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, composta por quatro mil quatrocentos e dezoito cargos de provimento efetivo, destinadas ao exercício de atividades de assistência médica e hospitalar no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;
III - carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, composta por quatorze cargos de provimento efetivo, carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, composta por seiscentos e trinta e dois cargos de provimento efetivo e carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, composta por trezentos e setenta e um cargos de provimento efetivo, destinadas ao exercício de atividades de Hematologia e Hemoterapia no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS;
IV - carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, composta por trinta cargos de provimento efetivo, carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia, composta por quatrocentos e oitenta e um cargos de provimento efetivo e carreira de Analista de Saúde e Tecnologia, composta por trezentos e setenta e três cargos de provimento efetivo, destinadas ao exercício de atividades de saúde e tecnologia no âmbito da Fundação Ezequiel Dias – FUNED.
§ 1º - Integram o Grupo de Atividades de Saúde os seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG, Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS e Fundação Ezequiel Dias – FUNED.
§ 2º - Para fins do disposto desta lei, considera-se Grupo de Atividades de Saúde como "Sistema Estadual de Saúde".
§ 3º - Compete à Secretaria de Estado de Saúde, observadas as normas e diretrizes da SEPLAG, definir e coordenar a Política de Recursos Humanos no âmbito do Sistema Estadual de Saúde.
§ 4º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata este artigo é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.
Art. 35 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - quatrocentos e oitenta e um cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, sessenta e nove cargos vagos de Motorista, dez cargos vagos de Oficial de Serviços Gerais, mil e quarenta e oito cargos vagos de Agente de Administração, dezoito cargos vagos de Agente de Serviços de Manutenção, seiscentos e trinta e um cargos vagos de Agente de Serviços de Saúde, dois cargos vagos de Agente de Telecomunicações, cinco cargos vagos de Telefonista, cento e sessenta e sete cargos vagos de Assistente Técnico de Saúde, duzentos e oitenta e quatro cargos vagos de Auxiliar Administrativo, seis cargos vagos de Técnico Administrativo, vinte cargos vagos de Analista da Administração, um cargo vago de Analista de Obras Públicas e quatro cargos vagos de Analista de Planejamento, lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;
II - quarenta e nove cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, trinta e quatro cargos vagos de Motorista, sessenta e quatro cargos vagos de Oficial de Serviços Gerais, quinze cargos vagos de Agente de Administração, dezesseis cargos vagos de Agente da Saúde, cento e setenta e três cargos vagos de Atendente de Enfermagem e dezoito cargos vagos de Telefonista, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG;
III - quarenta cargos vagos de Agente de Administração, sete cargos vagos de Agente de Saúde, noventa e um cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, vinte e quatro cargos vagos de Motorista, dezesseis cargos vagos de Oficial de Saúde e dez cargos vagos de Telefonista, lotados no Quadro de Pessoal da HEMOMINAS;
IV - trinta e um cargos vagos de Auxiliar de Atividade de Pesquisa lotados no Quadro de Pessoal da FUNED.
Art. 36 - Ficam criados no Anexo I desta lei:
I - dezoito cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;
II - dois mil quinhentos e sessenta cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e três mil oitocentos e cinqüenta e três cargos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG;
III - cento e dezenove cargos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia e cento e nove cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro de Pessoal da HEMOMINAS;
IV - duzentos e trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia e trezentos e sessenta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Saúde e Tecnologia, lotados no Quadro de Pessoal da FUNED."
Art. 2º - Os arts. 3º, 4º, 43 e 45 do PL nº 1.337, de 2003, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Saúde, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Saúde, com as carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico em Atenção à Saúde, Técnico em Gestão de Saúde, Analista em Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão de Saúde;
II - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, com as carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde;
III - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, com as carreiras de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Analista de Hematologia e Hemoterapia;
IV - Fundação Ezequiel Dias - FUNED, com as carreiras de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista de Saúde e Tecnologia.
§ 1º - A lotação e a mudança de lotação dos cargos de provimento efetivo destas carreiras no órgãos e nas entidades do Poder Executivo enumerados nos incisos I a IV serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão ou da entidade interessada, bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 2º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a mudança de lotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores somente serão possíveis entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.
Art. 43 - Ao atual servidor público efetivo será concedido o direito de opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - o servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das novas carreira instituídas, na forma de regulamento;
II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado ao qual o servidor for vinculado;
III - o direito de opção decai em noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;
IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;
V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas às novas carreiras instituídas;
VI - a opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art.115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela Emenda à Constituição no 57, de 15 de julho de 2003;
VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta lei constantes no art. 1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.
§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art.1º.
§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta lei somente será permitido até o limite definido no parágrafo anterior.
Art. 45 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado."
Art. 3º - Substitua-se o art. 6º do PL nº 1.337, de 2003, pelo seguinte:
"Art. 6º - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde cumprirão jornada de trabalho de:
I - quarenta horas semanais para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Técnico em Gestão de Saúde, lotados na SES/MG, e de Analista de Saúde e Tecnologia, Auxiliar de Saúde e Tecnologia e Técnico de Saúde e Tecnologia, lotados na FUNED;
II - trinta horas semanais para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista em Atenção à Saúde, lotados na SES/MG, Técnico em Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, lotados na SES/MG, Auxiliar de Apoio da Saúde e Técnico Operacional da Saúde, lotados na FHEMIG, e de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados na HEMOMINAS;
III - vinte, vinte e quatro, ou trinta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público, para servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados na FHEMIG e de Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados na HEMOMINAS.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art.1º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no §1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o §1º corresponde a:
I - quarenta horas semanais para servidores da FUNED;
II - trinta horas semanais para servidores da SES/MG;
III - trinta ou quarenta horas semanais para servidores da HEMOMINAS, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;
III - doze, dezesseis, vinte, vinte e quatro ou trinta horas semanais para servidores da FHEMIG, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;
§ 4º - Devem ser respeitadas as jornadas específicas de trabalho estabelecidas por lei.
§ 5º - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas de trabalho estabelecidas neste artigo."
Art. 4º - Renumere-se o inciso IV do art. 10, que passa a ser o inciso III, e dê-se ao art. 8º do PL nº 1.337, de 2003, a seguinte redação:
"Art. 8º - O ingresso nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á em cargo público de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O ingresso nas carreiras da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação HEMOMINAS, bem como nas carreiras de Técnico Operacional de Saúde, da FHEMIG e de Técnico de Saúde e Tecnologia, da FUNED, ocorrerá no primeiro grau do nível inicial das carreiras e dependerá da comprovação mínima de habilitação em nível:
I - superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Analista em Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia;
II - intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico em Atenção à Saúde, Técnico em Gestão de Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Técnico de Saúde e Tecnologia.
§ 2º - O ingresso nas carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia, da FUNED, e de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, da FHEMIG, ocorrerá no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida e dependerá da comprovação de nível de escolaridade:
I - superior, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível inicial;
II - superior, acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso nos níveis III e V das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Analista de Hematologia e Hemoterapia e Analista de Saúde e Tecnologia.
§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - nível superior: a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível intermediário: a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 4º - A residência médica devidamente concluída é considerada como pós-graduação "lato sensu" para fins de ingresso, promoção e progressão nas carreiras de que trata esta lei.
§ 5º - Não haverá novos ingressos nas carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia de que trata esta lei."
Art. 5º - Dê-se ao parágrafo único do art. 16 e ao inciso II do art. 17 a seguinte redação:
"Art. 16 - ..........
Parágrafo único - As atividades de que trata o inciso I serão realizadas pela Escola de Saúde da Fundação Ezequiel Dias, pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro ou por outras instituições definidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 17 - .............
II - participação em atividades de formação e aperfeiçoamento, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, aprovadas pela administração de cada órgão e desenvolvidas pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro ou por outra instituição definida pela Secretaria de Estado de Saúde. (...)"
Art. 6º - Substituam-se os arts. 21 e 23 pelos seguintes:
"Art. 21 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível superior lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupados por servidores à disposição dos municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Analista em Atenção à Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 23 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível intermediário lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupados por servidores à disposição dos municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Técnico em Atenção à Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II."
Art. 7º - Substituam-se os Anexos I, II, III e IV do Projeto de Lei nº 1.337/2003 pelos seguintes anexos:
Anexo I
(a que se referem os artigos 1º , 34, 36, 38 e 39 da Lei nº de de de 2003)
I-A . Estrutura das Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
I.A.1 - Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Fundamental |
2.534 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
I.A.2 - Técnico em Atenção à Saúde
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1.798 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação"lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.A.3 - Técnico em Gestão de Saúde
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1.165 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação"lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.A.4 - Analista em Atenção à Saúde
Jornada de trabalho: 20, 24 ou 30 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
1.773 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.A.5 - Especialista em Políticas e Gestão de Saúde
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
2.552 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I-B. Estrutura das Carreiras da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
I.B.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde
Jornada de trabalho: 20 ou 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Fundamental |
766 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
I.B.2 - Técnico Operacional da Saúde
Jornada de trabalho: 16 ou 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
7.260 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação"lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.B.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde
Jornada de trabalho: 12, 20, 24 ou 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
4.418 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.C - Estrutura das Carreiras da Fundação Centro de Hematologiae Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS
I.C.1- Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Fundamental |
14 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
I.C.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
632 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.C.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia
Jornada de trabalho: 20, 24, 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
371 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.D - Estrutura das Carreiras da Fundação Ezequiel Dias - FUNED
I.D.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia
Jornada de trabalho: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Fundamental |
30 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
I.D.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia
Jornada de trabalho: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
481 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
I.D.3 - Analista de Saúde e Tecnologia
Jornada de trabalho: 20, 24, 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
373 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
Anexo II
(a que se referem os artigos 20 a 33 e 38 da Lei nº de de de 2003)
II.A - Tabela de Correlação das Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Cargo |
Nível de Escolaridade do Cargo |
Órgão |
Carreira/ Cargo |
Nível de Escolaridade dos Níveis das Carreiras |
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª Série do Ensino Fundamental |
Secretaria de Estado de Saúde |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção Saúde |
Nível I: Fundamental Nível II: Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Intermediário |
Ajudante de Serviços Gerais da Saúde |
||||
Oficial de Serviços Gerais |
||||
Auxiliar de Zeladoria e Economato |
||||
Motorista |
||||
Auxiliar de Serviços |
||||
Agente deAdministração |
Fundamental |
Secretaria de Estado de Saúde |
||
Atendente |
||||
Datilógrafo Mecanógrafo |
||||
Auxiliar de Enfermagem |
||||
Agente de Saúde |
||||
Agente de Serviços de Manutenção |
||||
Agente de Serviços de Saúde |
||||
Agente de Telecomunicações |
||||
Telefonista |
||||
Assistente Técnico da Saúde |
Intermediário |
Secretaria de Estado de Saúde |
Técnico em Atenção à Saúde |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Superior Nível V: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar Administrativo |
||||
Técnico Administrativo |
||||
Técnico da Saúde |
||||
Assistente Técnico da Saúde |
Intermediário |
Secretaria de Estado de Saúde |
Técnico em Gestão de Saúde |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Superior Nível V: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar Administrativo |
||||
Auxiliar de Laboratório |
||||
Auxiliar de Enfermagem |
||||
Técnico Administrativo |
||||
Analista daAdministração |
Superior |
Secretaria de Estado de Saúde |
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Pós-Graduação "stricto sensu" |
Analista da Cultura |
||||
Analista de Obras Públicas |
||||
Analista de Comunicação Social |
||||
Analista de Planejamento |
||||
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente |
||||
Analista de Educação |
||||
Analista de Administração de RH |
||||
Médico |
||||
Cirurgião-Dentista |
||||
Professor |
||||
Técnico de Nível Superior |
||||
Analista de Saúde |
Superior |
Secretaria de Estado de Saúde |
Analista em Atenção à Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Pós-Graduação "stricto sensu" |
Analista da Justiça |
||||
Analista de Comunicação Social |
||||
Analista da Administração |
||||
Analista da Cultura |
||||
Analista de Obras Públicas |
||||
Analista de Planejamento |
II.B - Tabela de Correlação das Carreiras da FHEMIG
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Cargo |
Nível de Escolaridade do Cargo |
Órgão ou Entidade |
Carreira/ Cargo |
Nível de Escolaridade dos Níveis das Carreiras |
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª Série do Ensino Fundamental |
FHEMIG |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
Nível I: Fundamental Nível II: Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Intermediário |
Oficial de Serviços Gerais |
||||
Oficial de Saúde |
||||
Agente de Administração |
Fundamental |
FHEMIG |
||
Agente da Saúde |
||||
Telefonista |
||||
Atendente de Enfermagem |
||||
Motorista |
||||
Motorista de Ambulância |
||||
Auxiliar Administrativo |
Intermediário |
FHEMIG |
Técnico Operacional da Saúde |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Superior Nível V: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar de Saúde |
||||
Técnico Administrativo |
||||
Técnico de Apoio |
||||
Técnico da Saúde |
||||
Analista da Administração |
Superior |
FHEMIG |
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Doutorado |
Analista da Saúde |
||||
Analista de Apoio Técnico |
II.C - Tabela de Correlação das Carreiras da Fundação HEMOMINAS
Situação atual |
Situação nova |
|||
Cargo |
Nível de Escolaridade do Cargo |
Entidade |
Carreira/ Cargo |
Nível de Escolaridade dos Níveis das Carreiras |
Ajudante deServiços Gerais |
4ª Série do Ensino Fundamental |
HEMOMINAS |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
Nível I: Fundamental Nível II: Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Intermediário |
Motorista |
||||
Oficial da Saúde |
||||
Atendente de Enfermagem |
Fundamental |
|||
Agente de Administração |
||||
Agente da Saúde |
||||
Telefonista |
||||
Auxiliar Administrativo |
Intermediário |
HEMOMINAS |
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Superior Nível V: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar da Saúde |
||||
Técnico Administrativo |
||||
Técnico da Saúde |
||||
Programador |
||||
Analista da Administração |
Superior |
HEMOMINAS |
Analista de Hematologia e Hemoterapia |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Doutorado |
Analista de Apoio Técnico |
||||
Analista da Saúde |
II.C - Tabela de Correlação das Carreiras da Fundação Ezequiel Dias
Situação atual |
Situação nova |
|||
Cargo |
Nível de escolaridade do cargo |
Entidade |
Carreira Cargo |
Nível de escolaridade dos níveis das carreiras |
Auxiliar de Atividades de Pesquisa |
Fundamental |
FUNED |
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
Nível I: Fundamental Nível II: Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Intermediário |
Técnico de Atividades de Pesquisa |
Intermediário |
FUNED |
Técnico de Saúde e Tecnologia |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Superior Nível V: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Assistente de Ciência e Tecnologia |
Superior |
FUNED |
Analista de Saúde e Tecnologia |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Doutorado |
Pesquisador |
||||
Analista de Ciência e Tecnologia |
Pós-Graduação "lato sensu" |
|||
Pesquisador Pleno |
Pós-Graduação "stricto sensu" |
Anexo III
(a que se refere o § 5º do art. 42 da Lei nº de de 2003 )
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados do Sistema Estadual de Saúde
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Secretaria de Estado de Saúde |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
714 |
Técnico em Atenção à Saúde |
585 |
|
Técnico em Gestão de Saúde |
479 |
|
Analista em Atenção à Saúde |
626 |
|
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde |
244 |
|
TOTAL – SES/MG |
2.648 |
|
FHEMIG |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
984 |
Técnico Operacional da Saúde |
347 |
|
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
390 |
|
TOTAL - FHEMIG |
1.721 |
|
HEMOMINAS |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
38 |
Assistente Técnico e Hematologia e Hemoterapia |
62 |
|
Analista e Hematologia e Hemoterapia |
23 |
|
TOTAL - HEMOMINAS |
123 |
|
FUNED |
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
89 |
Técnico de Saúde e Tecnologia |
49 |
|
Analista de Saúde e Tecnologia |
59 |
|
TOTAL - FUNED |
197 |
|
Total - Sistema Estadual de Saúde |
4.889 |
Anexo IV
(a que se refere o art. 2º da Lei nº de de 2003)
Atribuições das Carreiras do Sistema Estadual de Saúde
IV. A - Atribuições das Carreiras da Secretraria de Estado de Saúde
1 - Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas de apoio à gestão e assistência à saúde, compatíveis com o nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente.
2 - Técnico em Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente.
3 - Técnico em Gestão de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente, bem como atividades de nível superior de complexidade quando designado para funções de vigilância sanitária, auditoria assistencial e epidemiologia.
4 - Analista em Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade, relativas à gestão e assistência no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente.
5 - Especialista em Políticas e Gestão de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação, vigilância sanitária, auditoria assistencial e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente.
IV.B - Atribuições das Carreiras da FHEMIG
1 - Auxiliar de Apoio da Saúde: executar atividades de apoio necessárias à consecução dos objetivos da saúde, respeitando-se as especificidades de cada profissão/função, nas áreas de manutenção geral, nutrição, lavanderia, costura, apoio administrativo e assistencial, bem como outras atividades compatíveis com o nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação da FHEMIG.
2 - Técnico Operacional da Saúde: executar atividades de suporte compatíveis com o nível médio de escolaridade nas áreas administrativas e/ou assistenciais no âmbito de atuação da FHEMIG, de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou função exercida.
3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde: executar atividades de gestão, promoção e assistência à saúde, planejamento, assessoramento, coordenação, supervisão, pesquisa e execução de serviços técnicos e administrativos, bem como outras atividades compatíveis com o nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da FHEMIG, de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou função exercida.
IV. C - Atribuições das Carreiras da HEMOMINAS
1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia: realizar tarefas de apoio operacional, especializadas ou não, necessárias à execução de atividades primárias de menor complexidade no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.
2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia: executar, sob a supervisão dos Analistas de Hematologia e Hemoterapia, atividades de nível intermediário pertinentes às ações de hematologia e hemoterapia, bem como outras atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, de acordo com a respectiva formação técnico-profissional, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.
3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia: executar atividades específicas da sua formação técnico-profissional na área de hematologia e hemoterapia, bem como atividades de planejamento, análise, avaliação, execução, coordenação e controle de programas, projetos e atividades de suporte, bem como outras atividades compatíveis com o nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.
IV.D - Atribuições das Carreiras da FUNED
1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia: executar atividades de apoio administrativo e logístico às tarefas específicas desenvolvidas nas áreas de atenção básica, promoção e assistência à saúde, bem como outras atividades correlatas, compatíveis com o nível fundamental de escolaridade, sob supervisão técnica, no âmbito de atuação da FUNED.
2 - Técnico de Saúde e Tecnologia: exercer atividades de suporte técnico e administrativo nas áreas de gestão, planejamento, elaboração, análise, avaliação, execução, coordenação e controle de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde, bem como executar atividades correlatas na respectiva área de formação técnico-profissional, no âmbito de atuação da FUNED.
3 - Analista de Saúde e Tecnologia: realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico, executar atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, realizar análises laboratoriais no campo da prevenção, promoção e recuperação da saúde, avaliar os serviços de saúde prestados por entidades públicas e privadas da assistência complementar, bem como executar atividades técnicas e administrativas na respectiva área de formação profissional, compatíveis com o nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da FUNED."
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.337/2003. Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão, em ordem do dia, da proposição.
* - Publicado de acordo com o texto original.