MSG MENSAGEM 242/2004
"MENSAGEM Nº 242/2004*
Belo Horizonte, 8 de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.343, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, compreendendo a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS -, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e o Gabinete Militar do Governador.
Dentre as alterações propostas por esta emenda, está a supressão das carreiras pertinentes ao Gabinete Militar do Governador, vez que tal órgão optou por fazer suas carreiras com o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais. Essa alteração é em função das competências do Gabinete Militar do Governador que não condizem com as competências dos demais órgãos integrantes do Grupo de Atividades de Defesa Social, conforme demanda junto ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão apresentada no Ofício nº 331/2004/ AJ - GMG.
O art. 1º da emenda tem por escopo alterar o art. 1º do projeto para excluir as carreiras do Gabinete Militar do Governador, alterar o nome da carreira de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar, que passará a se chamar Professor da Educação Básica da Polícia Militar, alterar o quantitativo da carreira de Auxiliar de Polícia Civil, vez que foram extintos todos os cargos vagos, permanecendo apenas os providos, alterar os quantitativos das carreiras da Defensoria Pública, pois foram criados mais cargos e foram inseridos servidores do quadro suplementar da Defensoria Pública, bem como especificar que o quantitativo mencionado no artigo é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados.
Alterou-se a redação do § 2º, bem como foram acrescentados mais três parágrafos ao art. 1º do projeto, indicando que as carreiras ora tratadas são administrativas e, no caso da PMMG, de educação também. Acrescentou-se, ainda, um sexto parágrafo ao art. 1º do projeto, para elidir qualquer dúvida sobre o real quantitativo de cargos de cada carreira.
Em seu art. 2º, a emenda altera a redação do art. 3º do projeto, aprimorando seus conceitos e definindo quais órgãos e entidades integram o Grupo de Atividades.
O art. 3º da emenda altera o art. 4º do projeto para excluir o Gabinete Militar do Governador, alterar a redação de seus §§ 1º e 2º, acrescentar § 3º ao artigo, explicando melhor os critérios de lotação, e, ainda, passar o nome da carreira de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar para Professor da Educação Básica da Polícia Militar.
O art. 4º da emenda é decorrente da demanda da Polícia Civil de Minas Gerais e altera a redação do art. 6º do projeto, o qual define que os servidores que ingressarem nas carreiras da Polícia Civil cumprirão jornada de quarenta horas semanais, ficando mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação da Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil.
Tendo em vista a necessidade de explicitar a atual jornada de trabalho das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, o art. 5º da emenda altera a redação do art. 7º do projeto.
O art. 6º da emenda altera a redação do inciso II do art. 8º do projeto, passando o nome da carreira de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar para Professor da Educação Básica da Polícia Militar.
No art. 7º da emenda, propõe-se a inserção de um parágrafo no art. 12 e um no art. 18, colocando a Academia da Polícia Civil como a instituição responsável por desenvolver os cursos de capacitação e atividades de formação e aperfeiçoamento dos seus servidores.
O art. 8º da emenda suprime o art. 23 do projeto, devido à saída do Gabinete Militar do Governador.
Em seu art. 9º, a emenda altera a redação dos incisos IV, V e VI do art. 25 do projeto, visando alterar o nome da carreira de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar para Professor da Educação Básica da Polícia Militar, bem como para completar os nomes dos atuais cargos que estão sendo transformados, mencionando, além do código, o nome do cargo propriamente dito.
O art. 10 da emenda altera a redação do art. 26 do projeto, acrescentando-se o cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, em decorrência da opção de que trata o art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 2003, e os cargos efetivos referentes ao quadro suplementar da Defensoria Pública, tratado no art. 140 da mesma Lei Complementar. Acrescenta-se, ainda, parágrafo ao artigo, especificando o disposto em seu inciso II.
O art. 11 da emenda acrescenta artigo ao projeto, com o fim de definir a situação dos servidores ocupantes dos cargos e detentores de função pública, no exercício da função de Defensor Público, em razão da LC 65/2003, que passaram a compor as carreiras da Defensoria Pública.
O art. 12 da emenda suprime o § 2º do art. 27 do projeto, devido à saída do Gabinete Militar, e altera a redação do § 3º do mesmo artigo, em razão da mudança de quantitativo a ser extinto na Polícia Civil.
O art. 13 da emenda altera a redação do art. 28 do projeto, em razão da saída do Gabinete Militar e da mudança de quantitativo de cargos a serem criados nas da Defensoria Pública, devido a pedido feito pelo órgão, bem como à inclusão do cargo de Agente de Segurança Penitenciário na correlação.
Em seu art. 14, a emenda acresce parágrafo único ao art. 31 do projeto, determinando tabelas diferenciadas, de forma a contemplar as jornadas de cada carreira.
O art. 15 da emenda altera a redação dos incisos III e VI do art. 35 do projeto, bem como altera a redação do art. 37 do projeto de lei, visando melhorar sua compreensão.
O art. 16 da emenda suprime do art. 38 do projeto, haja vista que não há quadro suplementar na Polícia Civil, bem como o tratamento do quadro administrativo deve ser diferenciado do quadro das carreiras policiais civis.
O art. 17 da emenda substitui os anexos I, II, III e IV devido às alterações decorrentes da saída do Gabinete Militar do Governador, bem como da correção do nome da Secretaria de Estado de Defesa Social no título da tabela 1.1, da inclusão do nome do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais nos títulos das tabelas 2.1 e 3.1, da alteração do nome da carreira de Professor do Ensino Médio da Polícia Militar, da alteração de quantitativo da Polícia Civil e do quantitativo da Defensoria Pública.
As estruturas das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais foram alteradas, a pedido do próprio órgão.
No anexo I, tabela 1.3, propõe-se a alteração da estrutura da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, substituindo a escolaridade dos níveis III e IV para Ensino Fundamental.
Deve-se mencionar ainda que a Tabela de Correlação das carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais foi alterada, uma vez que no Projeto de Lei nº 1.343, publicado em 31 de dezembro de 2003, as referidas informações divergiam dos níveis de escolaridade das estruturas das carreiras pertencentes ao Quadro de Pessoal da PMMG, constantes do Anexo I. Além disso, o total de cargos resultantes de efetivação pela EC nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados do Quadro Administrativo da Polícia Civil, constante do Anexo IV, é 436.
Oportunamente, altera-se o nível de escolaridade Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional, tanto na estrutura (Anexo I) como na correlação (Anexo II), para "Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica", nas tabelas referentes à carreira de Pedagogo/Supervisor Pedagógico.
Aproveitou-se para acrescentar a palavra "Administrativas" nos títulos das tabelas I.1, I.3 e I.4, todas do anexo I, para especificar o tipo de carreiras a que se referem.
No anexo IV, foram melhor definidas as atribuições das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais.
Por fim, em decorrência das alterações acima relatadas, deve-se realizar a renumeração dos artigos e a revisão das remissões a eles referentes. Deve-se ressaltar que todas as referências ao Gabinete Militar do Governador devem ser suprimidas do corpo do projeto.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.343/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.343/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras de:
I - Auxiliar Executivo de Defesa Social, composta de cento e três cargos de provimento efetivo;
II - Assistente Executivo de Defesa Social, composta de mil quinhentos e onze cargos de provimento efetivo;
III - Analista Executivo de Defesa Social, composta de mil e setenta cargos de provimento efetivo;
IV - Auxiliar de Polícia Civil, composta por duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo;
V - Técnico Assistente de Polícia Civil, composta por mil e trinta e seis cargos de provimento efetivo;
VI - Analista da Polícia Civil, composta por quatrocentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo;
VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, composta por oitenta e nove cargos de provimento efetivo;
VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar, composta por noventa e seis cargos de provimento efetivo;
IX - Analista de Gestão da Polícia Militar, composta por vinte e oito cargos de provimento efetivo;
X - Professor da Educação Básica da Polícia Militar, composta por quinhentos e onze cargos de provimento efetivo;
XI - Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE -, composta por vinte e dois cargos de provimento efetivo;
XII - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP -, composta por cinco cargos de provimento efetivo;
XIII - Professor do Ensino Superior da Polícia Militar;
XIV - Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, composta por quatorze cargos de provimento efetivo;
XV - Assistente Administrativo da Defensoria Pública, composta por duzentos e setenta e três cargos de provimento efetivo;
XVI - Gestor da Defensoria Pública, composta por cento e vinte cargos de provimento efetivo.
§ 1º - As carreiras de que trata este artigo ficam estruturadas na forma do Anexo I.
§ 2º - As carreiras de que tratam os incisos I, II e III são as carreiras administrativas da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - As carreiras de que tratam os incisos IV, V e VI são as carreiras administrativas da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 4º - As carreiras de que tratam os incisos VII a XIII são as carreiras administrativas e de educação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 5º - As carreiras de que tratam os incisos XIV, XV e XVI são as carreiras administrativas da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 6º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art. 1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.".
Art. 2º - O art. 3º do Projeto de Lei nº 1.343/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Defesa Social os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
III - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
V - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
VI - Gabinete Militar do Governador.".
Art. 3º - Suprima-se o inciso II do art. 4º do Projeto de Lei nº 1.343/2003, renumerando-se os demais, altere-se a redação de seu inciso IV e §§ 1º e 2º e acrescente-se § 3º ao mesmo:
"IV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
a) Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
b) Assistente Administrativo da Polícia Militar;
c) Analista de Gestão da Polícia Militar;
d) Professor da Educação Básica da Polícia Militar;
e) Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE -;
f) Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP -;
g) Professor do Ensino Superior da Polícia Militar;
....................................
§ 1º - A lotação e a mudança de lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social nos órgãos do Poder Executivo enumerados no inciso I serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão interessado, bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 2º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a relotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.".
Art. 4º - O art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista da Polícia Civil e Técnico Assistente da Polícia Civil será de quarenta horas.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III do art. 4º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º corresponde a trinta horas semanais.".
Art. 5º - O art. 7º do Projeto de Lei nº 1.343/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e V do art. 4º será de trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital do concurso público.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e V do art. 4º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º corresponde a trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.".
Art. 6º - O inciso II do art. 8º do Projeto de Lei nº 1.343/2003 passa a ter a seguinte redação:
"II - vinte e quatro horas/aula semanais para os ocupantes das carreiras de Professor da Educação Básica da Polícia Militar;".
Art. 7º - Inserir os seguintes parágrafos aos arts. 12 e 18:
"Art. 12 - .....................................
§ 3º - O curso a que se refere o inciso IV, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, será desenvolvido pela Academia de Polícia Civil e poderá ser realizado em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 18 - .......................................
§ 2º - As atividades a que se refere o inciso I, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 8º - Suprima-se o art. 23 do Projeto de Lei nº 1.343/2003, renumerando-se os demais.
Art. 9º - Os incisos IV, V e VI do art. 25 do Projeto de Lei nº 1.343/2003 passam a ter a seguinte redação:
"IV - os atuais cargos públicos de provimento efetivo Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6, Regente de Ensino - RE3, Regente de Ensino - RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Professor da Educação Básica da Polícia Militar;
V - os atuais cargos públicos de provimento efetivo Orientador Educacional - OE5, Orientador Educacional - OE6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE -;
VI - os atuais cargos públicos de provimento efetivo Supervisor Pedagógico - SP4, Supervisor Pedagógico - SP6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP.".
Art. 10 - O art. 26 do Projeto de Lei nº 1.343/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II:
I - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
II - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
III - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde, de que trata o art. 140 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
IV - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.
V - os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração, de que trata o art. 140 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso II deste artigo referem-se apenas aos ocupantes que fizeram a opção de que trata o art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.".
Art. 11 - Acrescente-se o seguinte artigo após o art. 26 do Projeto de Lei nº 1.343/2003, renumerando-se os demais:
"Art. .... - Os servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça, Analista de Administração, Analista de Esportes, Analista do Planejamento, Auxiliar Administrativo, Agente de Serviços da Saúde, Assistente Técnico da Saúde, Agente de Administração ou Monitor Penitenciário, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem exercendo a função de defensor público na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 140 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passam a compor o quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma da correlação constante do Anexo II.
§ 1º - Os servidores a que se refere o "caput" correspondem a um quantitativo total de cento e quatorze cargos ou funções, sendo:
I - quarenta e quatro cargos de provimento efetivo, computados no quantitativo a que se refere o art. 1º;
II - setenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda Constitucional nº 49/2003, constantes do quantitativo a que se refere a tabela 4.4 do Anexo IV;
§ 2º - Fica assegurado aos servidores de que trata o "caput" o disposto no art. 140 da Lei Complementar nº 65, de 16 janeiro de 2003.
§ 3º - O remanejamento dos servidores de que trata o § 2º dar-se-á por meio de decreto.
§ 4º - A transformação de que trata o "caput" aplica-se aos aposentados até 16 de janeiro de 2003.".
Art. 12 - Suprima-se o § 2º do art. 27 do Projeto de Lei nº 1.343/2003, renumerando-se os demais, e seu § 3º passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais duzentos e cinqüenta e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, dez cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, oitocentos e vinte e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, vinte cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Comunicação Social, quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, sessenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico e vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.".
Art. 13 - O art. 28 do Projeto de Lei nº 1.343/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28 - Ficam criados no Anexo I mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social, oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social, cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil, oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente de Polícia Civil, trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar, dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar, dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.".
Art. 14 - Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 31 do Projeto de Lei nº 1.343/2003:
"Parágrafo único - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas nos artigos 7º e 8º desta lei.".
Art. 15 - Os incisos III e VI do art. 35 do Projeto de Lei nº 1.343/2003 e o art. 37 do Projeto de Lei nº 1.343/2003 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 35 - ..................................
III - o direito de opção decai em noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;
..................................................
VI - a opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003;
...........................................
Art. 37 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.".
Art. 16 - Suprima-se o art. 38 do Projeto de Lei nº 1.343/2003, renumerando-se os demais.
Art. 17 - Substituam-se os Anexos I, II, III e IV do Projeto de Lei nº 1.343/2003 pelos seguintes Anexos:
"Anexo I
I.1 - Estrutura das Carreiras Administrativas Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
Carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
103 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
4ª série do Ensino Fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Fundamental |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Fundamental |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Intermediário |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1.511 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Carreira de Analista Executivo de Defesa Social
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
1.070 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Superior |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
1.2 - Estrutura das Carreiras Administrativas Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Carreira de Auxiliar de Polícia Civil
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
218 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
4ª série do Ensino Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Fundamental |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Intermediário |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
Carreira de Técnico Assistente de Polícia Civil
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1.036 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
Carreira de Analista da Polícia Civil
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
450 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
89 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Fundamental |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IVF |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
Intermediário |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP |
|
VI |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
V IE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
VIL |
VIM |
VIN |
VIO |
VIP |
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
96 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Superior |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
V IE |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
||
VI |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
V IE |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Professor da Educação Básica da Polícia Militar
Jornada de trabalho: 24 horas/aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Licenciatura |
511 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
||
VI |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
V IE |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Pedagogo/Orientador Educacional
Jornada de trabalho: 24 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional |
22 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
||
VI |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
V IE |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Pedagogo/Supervisor Pedagógico
Jornada de trabalho: 24 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti-tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica |
5 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
||
VI |
Pós-graduação stricto sensu |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
V IE |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Professor do Ensino Superior da Polícia Militar
Jornada de trabalho: 40 horas/semana
Nível |
Nível de escolaridade |
Quanti-tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
|
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
||
VI |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
V IE |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Estrutura das Carreiras Administrativas Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do Ensino fundamental |
14 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
4ª série do Ensino Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Fundamental |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Intermediário |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
273 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
Carreira de Gestor da Defensoria Pública
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
120 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
III |
Pós-graduação " lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
Anexo II
2.1 - Tabela de Correlação das Carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista, Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo Servente |
4ª série do Ensino Fundamental |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Auxiliar Executivo de Defesa Social |
I- 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário |
Agente de Administração; Agente doTrabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; Escriturário |
Fundamental |
|||
Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas; Auxiliar de Administração |
Intermediário |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Assistente Executivo de Defesa Social |
I - Intermediário II –Intermediário III – Intermediário IV – Superior V - Superior |
Analista Agropecuário; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Assessor Técnico Administrativo; Analista de Promoção Social |
Superior |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Analista Executivo de Defesa Social |
I – Superior II – Superior III – Superior IV – Superior V - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
2.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Analista de Saúde; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista de Administração; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista, Analista de Comunicação Social |
Superior |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Analista de Polícia Civil |
I - Superior II - Superior III – Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social., da Criança e do Adolescente; Técnico de Comunicação Social; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista |
Intermediário |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Técnico Assistente de Polícia Civil |
I - Intermediário II – Intermediário III – Intermediário IV – Superior V - Superior |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar |
4ª Série do Ensino Fundamental |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Auxiliar de Polícia Civil |
I - 4ª Série do Ensino Fundamental II - 4ª Série do Ensino Fundamental III – Fundamental IV – Fundamental V - Intermediário |
Auxiliar de Escritório; Agente de Comunicação Social; Datilógrafo Mecanógrafo; Orçamentista de Obras; Agente de Telecomunicações; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Telefonista; Agente da Saúde; Agente Gráfico |
Fundamental |
2.3 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Motorista |
4ª série fundamental |
PMMG |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
I - 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III – Fundamental IV - Fundamental V – Intermediário VI - Intermediário |
Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Agente da Saúde |
Fundamental |
|||
Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico Comunicação Social |
Intermediário |
PMMG |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
I – Intemediário II - Intermediário III – Intermediário IV – Superior V – Superior VI - Pós - graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Analista do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde |
Superior |
PMMG |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
I – Superior II – Superior III- Superior IV - Pós-graduação "lato sensu´ ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
|
Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6 |
Superior de Graduação Plena |
PMMG |
Professor da Educação Básica da Polícia Militar |
I – Superior/licenciatura II – Superior/licenciatura III - Superior /licenciatura IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu". |
Regente de Ensino - RE3, Regente de Ensino - RE4 |
Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura |
|||
Orientador Educacional - OE5, Orientador Educacional - OE6 |
Superior em Pedagogia |
PMMG |
Pedagogo/ Orientador Educacional |
I - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional II - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu". |
Supervisor Pedagógico - SP4, Supervisor Pedagógico - SP6 |
Superior em Pedagogia |
PMMG |
Pedagogo/Supervisor Pedagógico |
I - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica II - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica III - Pós-graduação "lato sensu´ ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu". |
Professor do Ensino Superior |
Superior |
PMMG |
Professor do Ensino Superior da Polícia Militar |
I – Superior II – Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação `stricto sensu" |
2.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais. |
4ª série fundamental |
Defensoria Pública |
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública |
I - 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III – Fundamental IV – Fundamental V- Intermediário |
Agente de Serviços da Saúde, Monitor Penitenciário e Agente de Administração. |
Fundamental |
Defensoria Pública |
||
Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar do Trabalho da Assistência Social, Criança e Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico em Agropecuária |
Intermediário |
Defensoria Pública |
Assistente Administrativo da Defensoria Pública |
I – Intermediário II – Intermediário III – Superior IV – Superior V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu". |
Analista de Esportes, Analista da Educação, Analista de Administração, Analista de Cultura, Analista de Planejamento, Analista da Justiça e Analista da Saúde |
Superior |
Defensoria Pública |
Gestor da Defensoria Pública |
I –Superior II – Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
ANEXO III
3.1 – Atribuições das Carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Analista Executivo de Defesa Social |
Exercer atividades de natureza sistêmica, planejada e estratégica, envolvendo a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados nas áreas terapêuticas e socioeducativas, de saúde, de execução penal, infra-estrutura, recursos humanos, jurídica, controle interno e externo, contribuindo para a eficiência e eficácia dos serviços prestados, requerendo bastante iniciativa e criatividade para adequação de processos e programas de trabalho, cujas decisões repercutem substancialmente no desenvolvimento das ações da política de atendimento e na vida institucional dos próprios usuários, frente à perspectiva da reinserção social. |
Assistente Executivo de Defesa Social |
Exercer atividades de natureza técnico-organizacional relativas ao aporte metodológico para a continuidade, desenvolvimento, execução, controle, fiscalização e implementação das ações governamentais, observando a caracterização, complexidade e responsabilidade exigidas para o desempenho da função. |
Auxiliar Executivo de Defesa Social |
Exercer atividades de natureza operacional e de apoio administrativo, com baixo ou médio grau de complexidade, na respectiva área de atuação, em consonância com a habilitação necessária para o desempenho da função. |
3.2 – Atribuições das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Analista da Polícia Civil |
Executar políticas de magistério, de saúde e psicossocial, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade. |
Técnico Assistente de Polícia Civil |
Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o gerenciamento de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil. |
Auxiliar de Polícia Civil |
Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, atendimento de gabinetes, portarias, digitação de serviços administrativos, apoio às atividades gerenciais, dentre outras. |
3.3 – Atribuições das Carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de apoio administrativo. |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de gestão administrativa. |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
Atividades de assessoria administrativa. |
Professor da Educação Básica da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe, no ensino básico. |
Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE |
Atividades de orientação educacional. |
Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP |
Atividades de supervisão pedagógica. |
Professor do Ensino Superior da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe, no ensino superior. |
3.4 – Atribuições das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública |
Executar trabalhos de limpeza e conservação, transportar mobiliários e equipamentos, vigilância de prédios e áreas, realizar preparo de alimentos, realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura, dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas, exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e controle de material, executar outras atividades afins. |
Assistente Administrativo da Defensoria Pública |
Exercício de atividades administrativas diversas, digitação de documentos, controle e manuseio de informações, encaminhamento de documentos, atendimento ao público, realização do levantamento de dados necessários à execução das atividades institucionais do órgão, acompanhamento e auxílio na coordenação das atividades específicas de cada área do órgão, realização das demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o cargo. |
Gestor da Defensoria Pública |
Planejamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e orçamentária do órgão, elaboração, coordenação e execução de projetos e políticas públicas, exercício de demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o seu grau de escolaridade e normas que regulem sua profissão. |
Anexo IV
4.1 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social
Órgão/ Entidade |
Cargo ou função pública |
Quantitativo |
Secretraria de Estado de Defesa Social |
Auxiliar Executivo de Defesa Social |
204 |
Secretraria de Estado de Defesa Social |
Assistente Executivo de Defesa Social |
172 |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Analista Executivo de Defesa Social |
177 |
Total |
553 |
4.2 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados do Quadro Administrativo da Polícia Civil
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Analista da Polícia Civil |
31 |
Técnico Assistente de Polícia Civil |
149 |
|
Auxiliar de Polícia Civil |
256 |
|
Total |
436 |
4.3 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Polícia Militar de Minas Gerais |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
43 |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
01 |
|
Analista de Gestão da Polícia Militar |
00 |
|
Professor da Educação Básica da Polícia Militar |
46 |
|
Pedagogo/Orientador Educacional |
02 |
|
Pedagogo/Supervisor Pedagógico |
06 |
|
Professor do Ensino Superior |
11 |
|
Total |
109 |
4.4 - Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais |
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública |
06 |
Assistente Administrativo da Defensoria Pública |
44 |
|
Gestor da Defensoria Pública |
71 |
|
Total |
121" |
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.343/2003. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.