MSG MENSAGEM 235/2004
"MENSAGEM Nº 235/2004*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 1.339, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
No art. 1º da emenda, propõe-se a inserção de um parágrafo 4º no art. 1º do PL nº 1.339, de 2003, visando a evitar interpretação dúbia acerca do quantitativo de cargos expresso nos incisos I a VII do referido artigo.
Face à constatação da necessidade de inserir no PL nº 1.339, de 2003, o conceito de Grupo de Atividades, bem como a composição do Grupo de Atividades de Educação Superior, a presente emenda propõe alterações na redação do art. 2º.
O art. 3º da emenda propõe o acréscimo da expressão "do Estado de Minas Gerais", após a denominação apresentada no art. 3º do PL nº 1.339, de 2003, identificando de forma mais precisa as Carreiras de Educação Superior a que se refere o projeto de lei.
Visando a determinar critérios para lotação e mudança de lotação de cargos, bem como a explicitar a vedação de transferência de servidores entre órgãos e entidades que não possuam cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira, propõe-se, no art. 4º da emenda, uma alteração no "caput" do art. 5º do PL nº 1.339, de 2003, bem como o acréscimo de dois parágrafos a este mesmo dispositivo.
O art. 5º da emenda resulta de diretriz constante no § 5º do art. 8º do Decreto nº 43.576, de 2003, que determina a instituição das novas carreiras do Poder Executivo com a manutenção da atual carga horária dos servidores, razão pela qual se propôs a inserção do § 1º no art. 8º do PL nº 1.339, de 2003. O § 2º do referido artigo tem o objetivo de contemplar a jornada de trabalho prevista para os detentores de função pública. A inserção do § 3º decorre da necessidade de instituir tabelas de vencimento diferenciadas, conforme a jornada de trabalho estabelecida para cada carreira. Propõe-se, ainda, a inserção dos parágrafos 4º e 5º no art. 8º do PL nº 1.339, de 2003, em atendimento a demandas apresentadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O § 4º visa a assegurar a autonomia dos conselhos universitários da UEMG e da UNIMONTES para regulamentar as normas de concessão do regime de dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior. O § 5º decorre da necessidade de fixar uma carga horária mínima de atividades de docência para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior.
No art. 6º da emenda, propõe-se a inserção de um parágrafo 3º no art. 11 do PL nº 1.339, de 2003, bem como o acréscimo de um parágrafo 2º ao art. 18, em virtude de solicitação da UEMG, com o objetivo de permitir que as atividades de formação e aperfeiçoamento dos professores universitários possam ser desenvolvidas em parceria com outras instituições, além da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
A inserção de um parágrafo único no art. 14 do PL nº 1.339, de 2003, proposta no art. 7º da emenda, decorre da necessidade de condicionar o desenvolvimento do servidor na carreira, através de promoção ou progressão, à comprovação de que o mesmo possui a escolaridade exigida pelo nível em que estiver posicionado na respectiva carreira.
A alteração proposta no artigo 8º da emenda visa a corrigir erro de remissão, constante do parágrafo 2º do art. 27 do Projeto de Lei nº 1.339, de 2003.
Propõe-se, através do art. 9º da emenda, a alteração do art. 30 e do inciso VI do art. 28 do PL nº 1.339/2003, visando a dar maior clareza à redação dos dispositivos supracitados.
O art. 10 da emenda decorre de alterações nas estruturas das carreiras de Professor de Ensino Superior e de Auxiliar Administrativo Universitário, atendendo a uma solicitação apresentada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
No art. 11 da emenda, propõe-se a alteração das tabelas II-1 e II-5 do Anexo II, objetivando o ajuste das mesmas às mudanças nas estruturas das carreiras e dos requisitos de escolaridade exigidos para cada nível. A substituição da tabela II-5 visa, ainda, a corrigir a lotação da classe de Motorista e excluir uma das linhas que mencionam a classe de Agente Universitário da Saúde, erroneamente citada duas vezes na versão original do Projeto de Lei nº 1.339, de 2003.
Propõe-se, ainda, a alteração do Anexo III do Projeto de Lei nº 1.339, de 2003, visando à correção do quantitativo de funções públicas e de cargos resultantes de efetivação pela Emenda nº 49, de 2001, referente às carreiras de Professor de Ensino Superior e de Analista Universitário.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.339/2003
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 1º do PL nº 1.339, de 2003, um parágrafo 4º com a seguinte redação:
"Art. 1º - .................................................
§ 4º - O quantitativo de cargos das carreiras de que tratam os incisos I a VII é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.".
Art. 2º - O art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Educação Superior a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e a Universidade Estadual de Montes Claros –UNIMONTES.".
Art. 3º - O "caput" do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - O Plano de Carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais tem por objetivo o desenvolvimento da ação acadêmica no campo do ensino, da pesquisa e da extensão e a eficácia administrativa, visando à qualidade da ação exercida e à valorização pessoal e profissional do servidor, mediante:".
Art. 4º - O art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - A lotação e a mudança de lotação dos cargos de provimento efetivo destas carreiras nas entidades do Poder Executivo enumeradas no art. 4º serão estabelecidas em decreto, após anuência da entidade interessada bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 1º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a mudança de lotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.".
Art. 5º - O art. 8º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - A carga horária de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta lei corresponderá a:
I - trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário lotados na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -;
II - quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário e Auxiliar Administrativo Universitário lotados na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
III - vinte horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior;
IV - quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior em regime de trabalho de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, mediante concessão.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas neste artigo.
§ 4º - As normas para a concessão do regime de trabalho previsto no inciso IV serão regulamentadas pelo Conselho Universitário de cada Universidade, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 5º - As cargas horárias de trabalho a que se referem os incisos III e IV compreenderão, no mínimo, oito horas semanais destinadas à docência.".
Art. 6º - Ficam acrescidos um parágrafo 3º ao art. 11 e um parágrafo 2º ao art. 18, com a seguinte redação:
"Art. 11 - .................................................
§ 3º - O curso de formação técnico-profissional para fins de ingresso nas carreiras de Professor de Ensino Superior e de Professor Titular de Ensino Superior poderá ser desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro ou com outras instituições indicadas pelas Universidades Estaduais, bem como pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.
Art. 18 - ..................................................
§ 1º - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
§ 2º - Para fins de promoção nas carreiras de Professor de Ensino Superior e de Professor Titular de Ensino Superior, as atividades a que se refere o inciso I poderão ser desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro ou com outras instituições indicadas pelas Universidades Estaduais, bem como pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.".
Art. 7º - Fica acrescido ao art. 14 do PL nº 1.339, de 2003, um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 14 - .................................................
Parágrafo único - O servidor somente poderá desenvolver na carreira, por meio de progressão ou promoção, se comprovar os requisitos necessários para tanto, bem como se possuir o nível de escolaridade exigido pelo nível em que estiver posicionado na respectiva carreira.
Art. 8º - O parágrafo 2º do art. 27 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 - ..................................................
§ 2º - Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 23 e 25.".
Art. 9º - O inciso VI do art. 28 e o art. 30 do PL nº 1.339, de 2003, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 28 - ..................................................
VI - a opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela EC no 57, de 15 de julho de 2003;
.......................................................................
Art. 30 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Educação Superior, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.".
Art. 10 - As tabelas I-1e I-5 do Anexo I ficam substituídas pelas seguintes tabelas:
I-1 - Carreira de Professor de Ensino Superior
Jornada de trabalho: 20 horas/aula semanais ou 40 horas/aula semanais em regime de tempo integral com dedicação exclusiva
Cargo |
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Professor de Ensino Superior |
I |
Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
1.779 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Pós-Graduação "stricto sensu" |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Doutorado |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Doutorado |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
I-5 - Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário
Jornada de trabalho: UEMG: 40 horas/semanais UNIMONTES: 30 horas/semanais
Cargo |
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Auxiliar Administrativo Universitário |
I |
4ª série do ensino fundamental |
369 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
4ª série do ensino fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Fundamental |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Fundamental |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Intermediário |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Superior |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
Art. 12 - As tabelas II-1 e II-5 do Anexo II ficam substituídas pelas seguintes tabelas:
II- 1 - Carreira de Professor de Ensino Superior
Situação atual |
Situação nova |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
UEMG |
Professor Auxiliar |
Superior |
Professor de Ensino Superior |
I - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
UNIMONTES |
Professor Assistente |
Especialização |
||
UEMG |
Professor Assistente |
Mestrado |
II - Pós-Graduação "stricto senso" |
|
UNIMONTES |
Professor Adjunto |
Mestrado |
||
UEMG |
Professor Adjunto |
Doutorado |
III - Doutorado |
|
IV - Doutorado |
II-5 - Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário
Situação atual |
Situação nova |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
UEMG/ UNIMONTES |
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
Auxiliar Administrativo Universitário |
I - 4ª série do ensino fundamental II - 4ª série do ensino fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário VI - Superior |
UNIMONTES |
Motorista |
|||
UNIMONTES |
Ajudante de Saúde |
|||
UEMG/ UNIMONTES |
Oficial de Serviços Gerais |
|||
UNIMONTES |
Telefonista |
Fundamental |
||
UNIMONTES |
Agente Universitário de Saúde |
|||
UEMG |
Agente de Atividades Universitárias |
|||
UEMG/ UNIMONTES |
Agente de Administração |
Art. 13 - A tabela do Anexo III fica substituída pela seguinte tabela:
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados
Entidade |
Denominação - situação nova |
Quantitativo |
UEMG |
Professor de Ensino Superior |
77 |
Analista Universitário |
10 |
|
Técnico Universitário |
11 |
|
Auxiliar Administrativo Universitário |
17 |
|
UNIMONTES |
Professor Titular de Ensino Superior |
10 |
Professor de Ensino Superior |
4 |
|
Analista Universitário |
1 |
|
Analista Universitário da Saúde |
8 |
|
Técnico Universitário |
3 |
|
Técnico Universitário da Saúde |
6 |
|
Auxiliar Administrativo Universitário |
9 |
|
Total |
156" |
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.339/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.