MSG MENSAGEM 232/2004

“MENSAGEM Nº 232/2004*

Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.344, publicado no “Minas Gerais”, em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo.

Em seu art. 1º, a emenda acrescenta parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.344/2003, com o fim de dirimir quaisquer dúvidas a respeito do quantitativo de cargos da carreira de que trata.

O art. 2º da emenda altera a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 1.344/2003, atualizando seus conceitos e especificando quais órgãos e entidades integram o Grupo de Atividades.

No art. 3º da emenda, propõe-se a alteração da redação do art. 4º do projeto de lei em tela. O art. 3º da emenda ainda propõe renumeração do parágrafo único em § 1º do art. 4º. A inserção do § 2º ao referido artigo objetiva proibir a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.

O art. 4º da emenda propõe a alteração da redação do art. 24 do projeto de lei em tela, a fim de proporcionar uma melhor compreensão do dispositivo normativo, evitando interpretação dúbia.

O art. 5º da emenda propõe a alteração da redação do art. 26, a fim de deixar expresso o número de servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício na Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Por fim, o art. 6º da emenda propõe a inserção de dois artigos ao projeto de lei em referência. O art. 27 objetiva definir como será o posicionamento dos atuais ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, à disposição da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e exercendo a atividade de custódia de preso. O art. 28 visa explicitar que os servidores detentores de função pública de Agente de Segurança Penitenciário, que não tenham sido efetivados, serão posicionados na estrutura da carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, apenas para fins de percepção de vencimento básico.

Aécio Neves, Governador do Estado.

EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.344/2003

Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.344 fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único - O quantitativo de cargos da carreira de que trata o art. 1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.”

Art. 2º - O art. 3º do Projeto de Lei nº 1.344 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;

III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;

IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;

V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;

VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;

VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Defesa Social os seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

III - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

IV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

V - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

VI - Gabinete Militar do Governador.”

Art. 3º - O art. 4º do Projeto de Lei nº 1.344 passa a ter a seguinte redação e fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 4º - A carreira de que trata esta lei integra o Grupo de Atividades de Defesa Social, cujos cargos de provimento efetivo são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social.

§ 1º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 2º - Fica vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de que trata esta lei, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual”.

Art. 4º - O art. 24 do Projeto de Lei nº 1.344/2003 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 24 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira por ela instituída, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no `caput´ deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.”

Art. 5º - O art. 26 passa a ter a seguinte redação:

Art. 26 - “Aos seis servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício na Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003.”

Art. 6º - Inserir os seguintes arts. 27 e 28 ao PL nº 1.344/2003, reordenando os demais:

“Art. 27 - Aos sessenta e um servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, à disposição da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e exercendo a atividade de custódia de preso, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003.

Art. 28 - O posicionamento dos servidores detentores de função pública de Agente de Segurança Penitenciário, que não tenham sido efetivados, na estrutura da carreira de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, será apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, devendo ser mantida a expressão “função pública”, bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.

Parágrafo único - O posicionamento de que trata o “caput” observará o disposto no art.18 da Lei nº 14.695, de 2003.””

- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.344/2003.

* - Publicado de acordo com o texto original.