MSG MENSAGEM 231/2004
"MENSAGEM Nº 231/2004*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.342, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, integrante do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária.
O art. 1º da emenda acrescenta § 2º ao art. 1º do projeto, objetivando demonstrar os critérios considerados para a obtenção do quantitativo total de cargos de cada carreira, o que contribui para a clareza do texto legal.
O art. 2º da emenda apresenta alterações nos conceitos utilizados na elaboração do plano de carreiras (art. 3º do projeto), principalmente no que toca à inserção do conceito de "Grupo de Atividades" e à mudança na definição de "Quadro de Pessoal". O referido art. 2º da emenda apresenta, ainda, o detalhamento dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social.
As alterações propostas pelos arts. 3º e 4º têm por escopo esclarecer que as carreiras propostas pelo projeto em questão integram apenas o Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, à exceção das carreiras previstas no inciso I do art. 4º do projeto, as quais, em virtude da presença da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, integram, também, o Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária.
O art. 5º da emenda estabelece regras adicionais para a adequada lotação e relotação dos servidores públicos nos órgãos e entidades mencionados no projeto em análise. O art. 6º da emenda tem por objetivo corrigir erro formal constatado no art. 5º do projeto.
Os art. 7º e 8º da emenda, os quais alteram os arts. 8º e 9º do projeto, visam estabelecer regras exaustivas acerca da jornada de trabalho aplicável aos futuros ocupantes de cargos das carreiras estabelecidas pelo projeto, bem como trata da manutenção da carga horária laboral dos atuais detentores de função pública e dos atuais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras propostas. Para tanto, foram acrescentados parágrafos aos artigos citados (arts. 8º e 9º do projeto), dentre os quais o § 3º, que menciona expressamente as jornadas de trabalho a serem aplicadas aos atuais servidores de cada entidade considerada (JUCEMG e LEMG).
Conforme se depreende da redação proposta pela emenda, as jornadas dos atuais detentores de função pública e ocupantes de cargo de provimento efetivo irão variar segundo a situação de cada servidor. Dessa forma, aqueles que, na data de publicação da lei que estrutura e institui as carreiras, encontrarem-se sob a jornada de trinta horas, assim permanecerão, o mesmo ocorrendo com os servidores submetidos à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho.
Tal conformação se faz necessária diante do fato de que tanto a JUCEMG quanto a LEMG apresentam nos dias de hoje as duas jornadas de trabalho (trinta para alguns servidores e quarenta para outros). Ademais, mesmo em se tratando da atual carga horária laboral, sua previsão expressa no projeto é pressuposto indispensável para a elaboração da futura tabela de vencimentos dos respectivos servidores.
No que concerne ao tratamento dado ao art. 8º do projeto pela emenda, apresenta ele vedação à opção possibilitada pelo art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de novembro de 1997. No texto do projeto publicado no "Minas Gerais" de 31 de dezembro de 2003, o art. 33 trazia em seu bojo a revogação ao mencionado art. 18. Entretanto, considerando que este artigo trata também da atual tabela de vencimentos da JUCEMG, sua revogação tornou-se inconveniente no presente momento, motivando a solução contida no § 1º do art. 8º, tal como apresentado pela emenda. Ressalte-se que o art. 18 em questão possibilita a opção pelos servidores da JUCEMG por distinta jornada de trabalho, o que foge às diretriz de inexistência de impacto financeiro nos projetos que cuidam das carreiras do Poder Executivo Estadual.
Como decorrência do exposto, foi suprimido o art. 33 do projeto, tendo sido renumerado o subsequente art. 34, como bem demonstra o art. 12 da presente emenda.
O art. 9º, por sua vez, visa esclarecer a exigência de tabelas de vencimento que contemplem as diferentes jornadas semanais de trabalho previstas para as carreiras instituídas pelo Projeto de Lei nº 1.342/2003.
O art. 10 da emenda altera a redação do inciso VI do art. 30 do projeto, no intuito de se ressaltar que a opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras a serem instituídas pelo projeto de lei em questão não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, conferindo-se, assim, maior clareza ao texto legal.
As alterações contidas no art. 11 da emenda visam tornar expresso que a concessão da vantagem pessoal estabelecida no art. 32 do projeto exige, além da observância das demais condições estabelecidas, a equivalência entre as jornadas de trabalho do cargo de provimento efetivo de origem e do cargo integrante das carreiras propostas pelo projeto de lei em apreço.
O art. 13 da emenda propõe a inclusão, na tabela de correlação da Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG, especificamente no campo correspondente à escolaridade da nova carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, da expressão "Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu", previsão já constante da respectiva tabela de estrutura.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.342/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.342/2003 fica acrescido do seguinte § 2º e seu parágrafo único passa a ter a redação que se segue:
"Art. 1° - (...)
§ 1º - As carreiras de que trata este artigo ficam estruturadas na forma do Anexo I.
§ 2º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art. 1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta Lei."
Art. 2º - O art. 3º do Projeto de Lei nº 1.342/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social os seguintes órgãos e entidades:
I - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE;
II - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;
III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
IV - a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
V - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
VI - Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE;
VII - a Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas;
VIII - a Fundação de Educação para o Trabalho do Estado de Minas Gerais – UTRAMIG;
IX - o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;
X - a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
XI - a Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG,
XII - o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL;
XIII - o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado de Minas Gerais - IDENE,
XIV - a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG."
Art. 3º - O "caput" do art. 4º do Projeto de Lei nº 1.342/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - As carreiras de que trata esta Lei são integrantes do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, sendo distribuídas nos quadros de pessoal de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo da seguinte forma:"
Art. 4º - Fica inserido o seguinte § 4º no art. 4º do Projeto de Lei nº 1.342/2003:
"§ 4º - As carreiras de que trata o inciso I são integrantes do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária."
Art. 5º - O § 1º do art. 4º do Projeto de Lei nº 1.342/2003 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - A lotação e a mudança de lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras nos órgãos e na entidade do Poder Executivo enumerados no inciso I do art. 4º serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão ou da entidade interessada, bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração e ainda:
I - nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a relotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - a mudança de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira."
Art. 6º - O "caput" do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.342/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo destas carreiras para órgão ou entidade não integrante das carreiras de que trata esta Lei para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
(...)"
Art. 7º - O art. 8º do Projeto de Lei nº 1.342/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - A carga horária de trabalho dos servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos das carreiras de que trata inciso o IV do art. 4º será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso IV do art. 4º, sendo vedada a opção de que trata o art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de novembro de 1997.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º corresponde a trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei."
Art. 8º - O art. 9º do Projeto de Lei nº 1.342/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos das carreiras de que trata o inciso V do art. 4º será de quarenta horas semanais.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso V do art. 4º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei."
Art. 9º - O art. 26 do Projeto de Lei nº 1.342/2003 fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º."
Art. 10 - O inciso VI do art.30 do Projeto de Lei nº 1.342/2003 passa a ter seguinte redação:
"Art. 30 - (...)
VI - A opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC no 57, de 15 de julho de 2003;
(...)"
Art. 11 - O art.32 do Projeto de Lei nº 1.342/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo destas carreiras, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado."
Art. 12 - Fica suprimido o art. 33 do Projeto de Lei nº 1.342/2003 e o art. 34 passa a ter nova numeração na seguinte forma:
"Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 13 - A tabela de correlação referente às carreiras da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, constante Anexo II.4 do Projeto de Lei nº 1.342/2003 fica substituída pela seguinte tabela:
II.4. TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DA JUCEMG
Situação atual |
Situação nova |
|||
Classe |
Entidade |
Nível de escolaridade da classe |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista. |
JUCEMG |
4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental |
Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial |
4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/ Intermediário |
Técnico Administrativo |
Intermediário
|
Técnico de Gestão e Registro Empresarial |
Intermediário/ Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu |
|
Analista da Administração e Analista de Direito Comercial. |
Superior |
Analista de Gestão e Registro Empresarial |
Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu" |
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.342/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.