MSG MENSAGEM 227/2004
"MENSAGEM Nº 227/2004*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.336, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O art. 1º da emenda acrescenta parágrafo único ao art. 1º do projeto, especificando-o melhor, com o fim de dirimir quaisquer dúvidas a respeito do quantitativo de cargos das carreiras de que trata.
Em seu art. 2º, a emenda propõe a alteração da redação do § 2º do art. 2º, bem como a inclusão de §§ 3º e 4º ao mesmo artigo do Projeto de Lei nº 1.336/2003, para fins de melhor compreensão do disposto no mesmo, definindo claramente quais carreiras possuem natureza de atividade exclusiva de Estado e como se dará o Poder de Polícia.
O art. 3º da emenda altera a redação do art. 3º do projeto, atualizando seus conceitos, especificando quais órgãos e entidades integram o Grupo de Atividades, bem como fixando a correspondência entre Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O art. 4º da emenda altera a redação do "caput" do art. 4º do projeto, substituindo a expressão "Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades" por "Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável".
O art. 5º da emenda acresce §§ 1º e 2º ao art. 5º do projeto e altera a redação do "caput", visando determinar critérios para lotação e relotação de cargos, bem como explicitar a vedação de transferência de servidores entre órgãos e entidades que não possuem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.
Em seu art. 6º, a emenda altera a redação do art. 8º do projeto, tendo em vista a necessidade de explicitar a atual jornada de trabalho das carreiras a que se refere.
No art. 7º da emenda, propõe-se a retirada da menção às classes de cargos de Auxiliar de Administração e Motorista, ambas da SEMAD, dos incisos III e IV do art. 21, respectivamente, diante da constatação de que não há cargos efetivos existentes para tais classes, mas sim Funções Públicas efetivados pela EC nº 49/2001, devendo as mesmas estar presentes apenas nas tabelas de correlação.
O art. 8º da emenda visa especificar os órgãos e entidades de lotação dos cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração extintos pelo art. 21, § 2º do projeto de lei em consideração. O art. 9º, por sua vez, visa acrescer parágrafo único ao art. 23 do projeto, com o intuito de ajudar a explicitar a obrigatoriedade de se fazer uma tabela diferente para cada carga horária de trabalho estabelecida para as carreiras.
O art. 10 tem por objeto alterar a redação do inciso VI do art. 27 do Projeto de Lei nº 1.336/2003, a fim de aprimorar seu entendimento.
Em seus artigos 11 e 12, a emenda visa corrigir erro formal constado no § 2º do art. 27 do projeto do Projeto de Lei nº 1.336/2003 e alterar a redação do art. 29 do mesmo projeto, respectivamente, melhorando sua apresentação e compreensão.
Os arts. 13 e 14 visam conferir adequado tratamento a demanda efetivada pelos representantes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os quais solicitaram a alteração da escolaridade prevista para os níveis da estrutura das carreiras de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental. Assim, fez-se necessário alterações nas tabelas de estrutura e de correlação de cada carreira.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.336/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.336/2003 fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art. 1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.".
Art. 2º - O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.336/2003 fica acrescido de §§ 3º e 4º e seu § 2º passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - As atribuições dos cargos que compõem as carreiras de Analista Ambiental e Técnico Ambiental possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º - O Poder de Polícia será atribuído aos servidores da carreira de Analista Ambiental por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 4º - Poderá ser atribuído Poder de Polícia, mediante justificativa, aos servidores da carreira de Técnico Ambiental por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor, observado o interesse da Administração.".
Art. 3º - O art. 3º do Projeto de Lei nº 1.336/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - Para fins do disposto nesta lei, entende-se por Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável "Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável".
§ 2º - Integram o Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
II - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III - Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM;
IV - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.".
Art. 4º - O "caput" do art. 4º do Projeto de Lei nº 1.336/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos seguintes órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:".
Art. 5º - O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.336/2003 fica acrescido dos §§ 1º e 2º e passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - A lotação e a mudança de lotação dos cargos de provimento efetivo destas carreiras no órgão e nas entidades do Poder Executivo enumerados no art. 4º serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão ou da entidade interessada, bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 1º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a relotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.".
Art. 6º - O art. 8º do Projeto de Lei nº 1.336/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargos das carreiras de que trata o art. 1º será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º corresponde a:
I - trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II - trinta ou quarenta horas semanais para os servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;
III - trinta ou quarenta horas semanais para os servidores do Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;
IV - quarenta horas semanais se ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.".
Art. 7º - Os incisos III e IV do "caput" do art. 21 do Projeto de Lei nº 1.336/2003 passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"III - os cargos efetivos de Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo e Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD, o cargo efetivo de Técnico de Atividade de Pesquisa lotado na FEAM, os cargos efetivos de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos e Auxiliar de Recursos Hídricos lotados no IGAM, e os cargos efetivos de Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico Florestal lotados no IEF ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Técnico Ambiental;"
"IV - Os cargos efetivos de Agente de Administração lotados na SEMAD, o cargo efetivo de Auxiliar de Atividade de Pesquisa lotado na FEAM, os cargos efetivos de Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos, Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados no IGAM, e os cargos efetivos de Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração lotados no IEF ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar Ambiental."
Art. 8º - O § 2º do art. 21 do Projeto de Lei nº 1.336/2003 passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - Ficam extintos dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, sendo um da SEMAD, dezesseis do IEF e um do IGAM, trinta e dois cargos vagos de provimento efetivo de Guarda-Parques do IEF, vinte e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Guia-Florestal do IEF, vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, sendo vinte e um do IEF e dois do IGAM, vinte e oito cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais do IEF, quatrocentos e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Viveirista do IEF, dez cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Hídricos do IGAM, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da SEMAD, cento e quarenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, sendo cento e vinte e dois IEF, nove da SEMAD e doze do IGAM, doze cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços Hídricos do IGAM, dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades de Pesquisa da FEAM, um cargo vago de provimento efetivo de Telefonista do IEF e noventa e oito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo do IEF."
Art. 9º - Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 23 do Projeto de Lei nº 1.336/2003:
"Parágrafo único - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas no art. 8º desta lei.".
Art. 10 - O inciso VI do art. 27 do Projeto de Lei nº 1.336/2003 passa a ter a seguinte redação:
"VI - a opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003;".
Art. 11 - O § 2º do art. 27 do Projeto de Lei nº 1.336/2003 passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta lei somente será permitido até o limite definido no § 1º.".
Art.12 - O art. 29 do Projeto de Lei nº 1.336/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.".
Art. 13 - As tabelas de estrutura referentes às carreiras de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, constante Anexo I do Projeto de Lei nº 1.336/2003 ficam substituídas pelas seguintes tabelas:
Carreira de Auxiliar Ambiental
Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série fundamental |
177 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
4ª série fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Fundamental |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Intermediário |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Superior |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Técnico Ambiental
Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
450 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Analista Ambiental
Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
967 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Gestor Ambiental
Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
73 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Art. 14 - As tabelas de correlação referentes às carreira de Analista Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, constantes Anexo II do Projeto de Lei nº 1.336/2003, ficam substituídas pelas seguintes tabelas:
Situação atual |
Situação nova |
|||
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão ou entidade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
Analista da Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
Superior |
SEMAD |
Carreira de Gestor Ambiental |
|
Situação atual |
Situação nova |
|||
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão ou entidade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador |
Superior |
FEAM |
Carreira de Analista Ambiental |
|
Analista de Ciência e Tecnologia |
Pós-Graduação "lato sensu" |
|||
Pesquisador Pleno |
Pós-Graduação "stricto sensu" |
|||
Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos Hídricos. |
Superior |
IGAM |
||
Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico, Especialista em Florestas e Biodiversidade |
Superior |
IEF |
Situação atual |
Situação nova |
|||
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão ou entidade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
Intermediário |
SEMAD |
Carreira de Técnico Ambiental |
nível VI: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Técnico de Atividade de Pesquisa |
Intermediário |
FEAM |
||
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos Hídricos |
Intermediário |
IGAM |
||
Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico Florestal |
Intermediário |
IEF |
Situação atual |
Situação nova |
|||
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão ou Entidade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
Motorista |
4ª série do ensino fundamental |
SEMAD |
Carreira de Auxiliar Ambiental |
nível VI: superior." |
Agente de Administração |
Fundamental |
SEMAD |
||
Auxiliar de Atividade de Pesquisa |
Fundamental |
FEAM |
||
Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos |
Fundamental |
IGAM |
||
Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
IGAM |
||
Guarda-parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
IEF |
||
Telefonista, Agente de Administração |
Fundamental |
IEF |
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.336/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.