MSG MENSAGEM 224/2004
"MENSAGEM Nº 224/2004*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, as emendas ao Projeto de Lei nº 1.333, publicado no "Minas Gerais", em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, compreendendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a Auditoria-Geral do Estado - AUGE, a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, a Advocacia-Geral do Estado - AGE, o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro e a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG.
O art. 1º da emenda decorre da constatação da necessidade de inclusão do Gabinete Militar do Governador como órgão integrante do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, em função das competências desse órgão, conforme demanda junto ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão apresentada no Ofício nº 331/2004/ AJ - GMG. Desse modo, o Gabinete Militar do Governador foi excluído do Projeto de Lei nº 1.343/2003 que institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social. Nesse sentido, o art. 1º da emenda propõe alteração dos seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 1.333/2003 em função dessa inclusão do Gabinete Militar do Governador: arts. 1º, 4º, 10, 11, 17 e 34. Deve-se ressaltar que no art. 1º do projeto de lei em questão foi acrescentado § 2º, objetivando demonstrar os critérios considerados para a obtenção do quantitativo total de cargos das carreiras propostas pelo projeto em questão, o que contribui para a clareza do texto legal.
Ressalta-se que o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor Governamental foi acrescido oito cargos, face à transformação de um cargo de provimento efetivo de Analista de Administração lotado no Gabinete Militar do Governador em cargo integrante dessa carreira e à criação de sete cargos a mais de Gestor Governamental, em função da extinção de 12 cargos de provimento efetivo de Motorista e 1 de Auxiliar Administrativo lotados no Gabinete Militar. Além disso, o quantitativo de cargos vagos de provimento efetivo de Motorista extintos foi alterado de setenta e três para oitenta e cinco e de Auxiliar Administrativo de duzentos e quarenta e seis para duzentos e quarenta e sete; essa diferença resulta da extinção desses cargos de provimento efetivo vagos lotados no Gabinete Militar do Governador. Deve-se mencionar que em face dessa inclusão do Gabinete Militar no Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, o art. 5º da emenda propõe a inclusão de dois artigos.
No projeto de lei publicado criam-se, equivocadamente, no § 6º do art. 34, seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Indústria Gráfica ao invés de oito cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão. No art. 1º da emenda infra propõe-se, ainda, a correção dessa criação.
Ressalta-se ainda que, em face da demanda do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais, com anuência do Secretário de Estado de Fazenda, foram propostas algumas alterações nas carreiras de Assistente de Administração e Finanças e Analista de Administração e Finanças do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda. A primeira alteração proposta refere-se à nomenclatura das carreiras para Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças. Em função dessa alteração, foram alterados os seguintes artigos do Projeto de Lei nº 1.333/2003: incisos V e VI do art. 1º; inciso III do art. 4º, incisos I e II do § 1º do art. 11; art. 17; art. 27, art. 28 (alterações constantes no art. 1º da emenda); art. 8º (alteração constante no art. 4º da emenda), art. 41 "caput" e inciso VII; art. 43 (alterações constantes no art. 7º da emenda); Anexos I.3, II.3, III.3 e 4.3 (alterações constantes no art. 8º da emenda). Uma outra alteração proposta pelo Sindicato à Secretaria de Estado de Fazenda, apresentada no art. 8º da emenda, é nas estruturas das referidas carreiras constantes do Anexo I.3, bem como das atribuições da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças.
O art. 2º da emenda propõe alterações nos conceitos utilizados na elaboração do plano de carreiras (art. 3º do projeto), principalmente no que toca à inserção do conceito de "Grupo de Atividades" e à mudança na definição de "Quadro de Pessoal". O art. 3º apresenta, ainda, o detalhamento dos órgãos e unidades que integram o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.
Propõe-se no art. 3º da emenda, a inserção de dois parágrafos ao art. 5º, a fim de deixar explícito que a lotação e relotação de cargos de provimento efetivo somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.
As alterações no art. 8º do projeto, propostas no art. 4º da emenda, visam estabelecer regras exaustivas acerca da jornada de trabalho aplicável aos futuros ocupantes de cargos das carreiras estabelecidas pelo projeto, bem como trata da manutenção da carga horária laboral dos atuais detentores de função pública e dos atuais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras propostas.
O art. 6º da emenda propõe a inserção de um parágrafo único ao art. 36 do projeto de lei em referência. A inclusão desse parágrafo tem como objetivo explicitar que as carreiras que possuem mais de uma jornada de trabalho deverão apresentar uma tabela de vencimento básico para cada uma delas.
A alteração da redação do inciso VI do art. 40, inciso VI do art. 41 e do art. 43, propostas no art. 7º da emenda, tem por finalidade proporcionar uma melhor compreensão da norma, evitando dúvida na sua interpretação.
Por fim, o art. 8º da emenda propõe a substituição de todos os anexos do projeto de lei em referência. Essa substituição decorre da inclusão do Gabinete Militar no Grupo de Atividades, da mudança da nomenclatura das carreiras específicas da Secretaria de Estado de Fazenda. Deve-se mencionar ainda que, em todas as tabelas do Anexo II, foram alterados os níveis de escolaridade dos níveis das carreiras, uma vez que no Projeto de Lei nº 1.333, publicado em 31 de dezembro de 2003, as referidas informações divergiam dos níveis de escolaridade das estruturas das carreiras constantes no Anexo I.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.333/2003
Art. 1º - Substituam-se os artigos 1º, 4º, 10, 11, 17, 27, 28, 34, do Projeto de Lei nº 1.333/2003 pelos seguintes:
"Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras de:
I - Oficial de Serviços Operacionais, composta por cento e cinqüenta e dois cargos de provimento efetivo;
II - Auxiliar de Serviços Governamentais, composta por cento e setenta e três cargos de provimento efetivo;
III - Agente Governamental, composta por trezentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo;
IV - Gestor Governamental, composta por oitocentos e seis cargos de provimento efetivo;
V - Técnico Fazendário de Administração e Finanças, composta por setecentos e vinte e seis cargos de provimento efetivo;
VI - Analista Fazendário de Administração e Finanças, composta por duzentos e cinqüenta e um cargos de provimento efetivo;
VII - Analista de Gestão, composta por trinta e sete cargos de provimento efetivo;
VIII - Técnico de Administração Geral, composta por sessenta e oito cargos de provimento efetivo;
IX - Técnico da Indústria Gráfica, composta por cento e setenta cargos de provimento efetivo;
X - Auxiliar de Administração Geral, composta por trinta cargos de provimento efetivo;
XI - Auxiliar da Indústria Gráfica, composta por vinte e quatro cargos de provimento efetivo;
XII - Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, composta por quatro cargos de provimento efetivo;
XIII - Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, composta por quatro cargos de provimento efetivo.
§ 1º - As carreiras de que trata este artigo são estruturadas na forma do Anexo I.
§ 2º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art. 1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.
Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, pertencentes aos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Auditoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Governo, Escritório de Representação do Governo do Estado de MG em Brasília, Escritório de Representação do Governo do Estado de MG no Rio de Janeiro, Advocacia-Geral do Estado e Gabinete Militar do Governador, com as carreiras de Oficial de Serviços Operacionais e Auxiliar de Serviços Governamentais;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Auditoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Governo, Escritório de Representação do Governo do Estado de MG em Brasília, Escritório de Representação do Governo do Estado de MG no Rio de Janeiro, Advocacia-Geral do Estado e Gabinete Militar do Governador, com as carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental;
III - Secretaria de Estado de Fazenda com as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças;
IV - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com as carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar da Indústria Gráfica e Auxiliar de Administração Geral;
V - Gabinete Militar do Governador, com as carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.
Art. 10 - Constituem fases das carreiras de Gestor Governamental, Técnico Fazendário de Administração e Finanças, Analista Fazendário de Administração e Finanças, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Art. 11 - O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial das carreiras a que se refere o art. 10 e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata o art. 10 dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
I - superior, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Gestor Governamental, Analista Fazendário de Administração e Finanças e Analista de Gestão;
II - intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Administração Geral, Técnico Fazendário de Administração e Finanças, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;
§ 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - nível Superior: formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível Intermediário: formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
§ 3º - Não haverá novos ingressos para as carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.
Art. 17 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do servidor que ingressar nas carreiras de Gestor Governamental, Analista Fazendário de Administração e Finanças, Técnico Fazendário de Administração e Finanças, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, após a publicação desta lei, terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 27 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Atividade Fazendária, Técnico Administrativo e Técnico de Atividade Fazendária, lotados na Secretaria de Estado de Fazenda, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 28 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Administração, Analista de Cultura, Analista de Saúde, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Comunicação Social e Analista de Planejamento, lotados na Secretaria de Estado de Fazenda, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Analista Fazendário de Administração e Finanças, na forma da correlação estabelecida no Anexo II."
Art. 34 - Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta lei são os constantes no Anexo I, e o quantitativo de cargos que não esteja relacionado nesta lei são considerados extintos.
§ 1º - Ficam extintos no quadro de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso I do art. 4º: cento e setenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, oitenta e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, um cargo vago de provimento efetivo de Oficial de Serviços Governamentais, quarenta e dois cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Atividade Fazendária, setenta e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, sete cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Comunicação Social, quatrocentos e quatorze cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, vinte cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Atividade Fazendária, treze cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico, doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista;
§ 2º - Ficam extintos no quadro de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º duzentos e quarenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar em Agropecuária, dois cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Gráfico, vinte e dois cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, dois cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Gráfico.
§ 3º - Ficam extintos no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda oito cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Atividade Fazendária, setenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividade Fazendária e doze cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Atividade Fazendária.
§ 4º - Ficam extintos no quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais quarenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, trinta e dois cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, sete cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, três cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais e vinte e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico.
§ 5º - Fica extinto no quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador um cargo vago de provimento efetivo de Técnico de Manutenção de Aeronave.
§ 6º - Ficam criados no Anexo I duzentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Gestor Governamental, trinta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico de Administração Geral, oito cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e oito cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica.
§ 7º - Os cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados em decorrência desta lei serão identificados em decreto."
Art. 2º - O art. 3º do PL nº 1.333/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais os órgãos e a entidade a seguir enumerados:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a Auditoria-Geral do Estado;
IV - a Secretaria de Estado de Governo;
V - o Escritório de Representação do Governo do Estado de MG em Brasília;
VI - o Escritório de Representação do Governo do Estado de MG no Rio de Janeiro;
VII - a Advocacia-Geral do Estado;
VIII - a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;
IX - Gabinete Militar do Governador."
Art. 3º - Dê-se ao "caput" do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.333/2003 a seguinte redação e acrescente os seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 5º - A lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei será estabelecida em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade, após apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a lotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira."
Art. 4º - O art. 8º do PL nº 1.333/2003 passa a ter a seguinte redação e fica acrescido do §3º:
"Art. 8º - A carga horária de trabalho dos servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargos das carreiras de:
I - Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público;
II - Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças será 40 horas semanais;
III - Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar será de 30 horas semanais.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º corresponde a :
I - trinta ou quarenta horas semanais se ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda, Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e Auditoria-Geral do Estado, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;
II - trinta horas semanais se ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na Secretaria de Estado de Governo, Advocacia-Geral do Estado, Escritório de Representação do Governo do Estado de MG em Brasília, Escritório de Representação do Governo do Estado de MG no Rio de Janeiro e Gabinete Militar do Governador."
Art. 5º - Após o art. 33, inserir os seguintes artigos, renumerando os demais:
"Art. .... - Os atuais cargos de provimento efetivo de Técnico de Manutenção de Aeronave, lotados no Gabinete Militar do Governador, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. .... - Os atuais cargos de provimento efetivo de Comandante de Aeronave, lotados no Gabinete Militar do Governador, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, na forma da correlação estabelecida no Anexo II."
Art. 6º - Acrescente-se ao art. 36 o seguinte parágrafo único:
"Art. 36 - .......................
Parágrafo único - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas no art. 8º desta lei."
Art. 7º - Substituam-se os arts. 40, 41 e 43 pelos seguintes:
"Art. 40 - Ao atual servidor público efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, na estrutura das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar respeitadas as seguintes diretrizes:
I - o servidor que não fizer opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;
II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
III - o direito de opção decai em noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;
IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;
V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas à nova carreira instituída;
VI - A opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta lei constantes no art. 1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.
§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o "caput" acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art. 1º.
§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata o "caput" somente será permitido até o limite definido no § 1º.
Art. 41 - Ao atual servidor público efetivo lotado na Secretaria de Estado de Fazenda será concedido o direito de optar por não ser enquadrado, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, na estrutura das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - o servidor que não fizer opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;
II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao Secretário de Estado de Fazenda;
III - o direito de opção decai em noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;
IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;
V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo terá seu cargo transformado em cargo de provimento efetivo de Agente Governamental ou Gestor Governamental, respeitado o nível de escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
VI - A opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003, de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e Técnico Fazendário de Administração e Finanças constantes do art. 1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.
VIII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental constantes no art. 1º não será alterado em decorrência da opção a que se refere o "caput".
§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o "caput" acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art. 1º.
§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata o "caput" somente será permitido até o limite definido no § 1º.
Art. 43 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo das carreiras de Gestor Governamental, Analista Fazendário de Administração e Finanças, Técnico Fazendário de Administração e Finanças, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado."
Art. 8º - Substituam-se os Anexos I, II, III e IV do Projeto de Lei nº 1.333/2003 pelos seguintes anexos:
Anexo I
(a que se referem os arts. desta lei)
1.1. Estrutura das Carreiras da SEPLAG, SEF, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador
Estrutura da Carreira de Oficial de Serviços Operacionais
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
152 |
4ª série do Ensino fundamental |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
4ª série do Ensino fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Fundamental |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Fundamental |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Intermediário |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Estrutura da Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
173 |
Fundamental |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Intermediário |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
1.2. Estrutura das Carreiras da SEPLAG, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador
Estrutura da Carreira Agente Governamental
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
384 |
Intermediário |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Superior |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Lato Sensu ou stricto sensu |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Estrutura da Carreira de Gestor Governamental
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível deEscolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
806 |
Superior |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Lato Sensu ou stricto sensu |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Lato Sensu ou stricto sensu |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Stricto Sensu |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
1.3. Estrutura das Carreiras da SEF
Estrutura da Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças
Jornada de trabalho: 40 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
726 |
Intermediário |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Estrutura da Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças
Jornada de trabalho: 40 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
251 |
Superior |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Superior |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Lato Sensu ou stricto sensu |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Lato Sensu ou stricto sensu |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
1.4. Estrutura das Carreiras da Imprensa Oficial de Minas Gerais
Estrutura da Carreira de Analista de Gestão
Jornada de trabalho:30 ou 40 horas/ semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
37 |
Superior |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Superior |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Lato Sensu ou stricto sensu |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IV |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Lato Sensu ou stricto sensu |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Estrutura da Carreira de Técnico de Administração Geral
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/ semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
68 |
Intermediário |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IV |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Estrutura da Carreira de Técnico da Indústria Gráfica
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/ semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
170 |
Intermediário |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IV |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Estrutura da Carreira de Auxiliar de Administração Geral
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
30 |
4ª série do ensino Fundamental |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
4ª série do ensino Fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Fundamental |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Fundamental |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IV |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Fundamental |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
V |
VH |
VI |
VJ |
|
VI |
Intermediário |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
Estrutura da Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
24 |
Fundamental |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Fundamental |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Intemediário |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IV |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Intermediário |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
1.5. Estrutura das Carreiras do Gabinete Militar do Governador
Estrutura da Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
04 |
Intermediário |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IV |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Estrutura da Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
04 |
Intermediário |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IV |
IVH |
IVI |
IVJ |
|
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
Anexo II
(a que se referem os arts. desta Lei)
II.1 Tabela de Correlação das Carreiras da SEPLAG, SEGOV, SEF, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE, Gabinete Militar do Governdor
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Ecolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
SEPLAG |
Oficial de Serviços Operacionais |
4ª série do ensino Fundamental/ 4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/ Fundamental/ Intermediário |
Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
SEF |
|||
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; |
AGE |
|||
Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazem; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial Serv. Governamentais |
SEGOV |
|||
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista |
ER-BR |
|||
Ajudante de Serviços Gerais |
AUGE |
|||
Motorista, Oficial de Serviços Gerais |
Gabinete Militar do Governador |
|||
Agente de Administração |
Fundamental |
AGE |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
Fundamental/ Fundamental/ Intermediário/ Intermediário/ Superior |
Agente de Administração |
ER-BR |
|||
Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho. Assistência . Social Criança e Adolescente;. Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista; |
SEF |
|||
Agente de Administração; Agente de Administração – IO; Agente de Cerimonial; Agente de Com. Social; Agente de Serv. de Manutenção; Agente de Serv. Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário; Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador, Telefonista |
SEGOV |
|||
Agente de Administração; Agente de Serv. da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção.; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo |
SEPLAG |
|||
Agente de Administração, Agente de Serviço de Manutenção |
Gabinete Militar do Governador |
II.2 Tabela de Correlação das Carreiras da SEPLAG, SEGOV, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE, Gabinete Militar do Governador
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo |
Intermediário |
AGE |
Agente Governamental |
Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração ; Técnico Administrativo, Auxiliar de Atividade Fazendária |
ERMG-BR |
|||
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial ; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Auxiliar Gráfico; Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico |
SEGOV |
|||
Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho. Assistência. Social, Criança e Adolescente.; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária |
SEPLAG |
|||
Auxiliar Administrativo |
Gabinete Militar do Governador |
|||
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. |
Superior |
AGE |
Gestor Governamental |
Superior/ Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"/ Pós- Graduação "stricto sensu" |
Analista da Administração |
ER_BR |
|||
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social |
SEGOV |
|||
Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.; Analista da Administração; Analista da Cultura; analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Com. Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropécuária; Técnico de Administração |
SEPLAG |
|||
Analista da Administração |
Gabinete Militar do Governador |
II.3 Tabela de Correlação das Carreiras da SEF
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Atividade Fazendária; Auxiliar de Contabilidade; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social., da Criança e do Adolescente; Função Pública de Segundo Grau; Técnico Administrativo; Técnico de Atividade Fazendária |
Intermediário |
SEF |
Técnico Fazendário de Administração e Finanças |
Intermediário/ Intermediário/ Intermediário |
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Função Pública de Nível superior; Advogado |
Superior |
SEF |
Analista Fazendário de Administração e Finanças |
Superior/ Superior/ Superior |
II.4 Tabela de Correlação das Carreiras da Imprensa Oficial
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Agente Gráfico |
Fundamental |
IOMG |
Auxiliar da Indústria Gráfica |
Fundamental/ Fundamental/ Fundamental/ Intermediário/ Intermediário |
Operador de Editor de Texto ; Auxiliar Gráfico, Técnico Gráfico |
Intermediário |
Técnico da Indústria Gráfica |
Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior |
|
Analista Gráfico, Analista em Administração, Analista de Apoio Técnico, Analista de Comunicação Social |
Superior |
Analista de Gestão |
Superior/ Superior/ Superior/ Pós- Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais |
4ª série do ensino Fundamental |
Auxiliar de Administração Geral |
4ª série do ensino fundamental/ 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Fundamental/ Fundamental/ Intermediário |
|
Motorista |
Fundamental |
|||
Telefonista; Agente de Administração |
||||
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico |
Intermediário |
Técnico de Administração Geral |
Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior |
|
Técnico Administrativo |
II.5 Tabela de Correlação das Carreiras do Gabinete Militar
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Técnico em Manutenção de Aeronave |
Intermediário |
Gabinete Militar do Governador |
Técnico de Aeronave do Gabinete Militar |
Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior |
Comandante de Aeronave |
Intermediário |
Comandante de Aeronave do Gabinete Militar |
Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior |
Anexo III
(a que se refere o desta Lei)
III.1. Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da SEPLAG, SEF, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador
Carreira ou Função Pública |
Quantitativo |
Oficial de Serviços Operacionais |
250 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
265 |
Total |
515 |
III.2. Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da SEPLAG, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador
Carreira ou Função Pública |
Quantitativo |
Agente Governamental |
337 |
Gestor Governamental |
234 |
Total |
571 |
III.3. Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da SEF
Carreira ou Função Pública |
Quantitativo |
Técnico Fazendário de Administração e Finanças |
202 |
Analista Fazendário de Administração e Finanças |
57 |
Total |
259 |
III.4. Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da Imprensa Oficial de Minas Gerais
Carreira ou Função Pública |
Quantitativo |
Analista de Gestão |
17 |
Técnico de Administração Geral |
20 |
Auxiliar de Administração Geral |
28 |
Técnico da Indústria Gráfica |
32 |
Auxiliar da Indústria Gráfica |
7 |
Total |
106 |
III.5. Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas do Gabinete Militar do Governador
Carreira ou Função Pública |
Quantitativo |
Técnico de Aeronave do Gabinete Militar |
- |
Comandante de Aeronave do Gabinete Militar |
3 |
Total |
3 |
Anexo IV
(a que se refere o art. desta lei)
4.1 - Atribuições das Carreiras da SEPLAG, SEF, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE, Gabinete Militar do Governador
Oficial de Serviços Operacionais
Executar trabalhos de limpeza e conservação; transportar mobiliários e equipamentos; vigilância de prédios e área; realizar preparo de alimentos; realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura; dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas.
Auxiliar de Serviços Governamentais
Exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público; examinar processos e redigir informações de rotina; efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil; executar atividades de protocolo e controle de material; executar outras atividades afins
4.2 - Atribuições das Carreiras da SEPLAG, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE, Gabinete Militar do Governador
Agente Governamental
Executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências; analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos; organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo; executar atividades de auditoria interna e correição administrativa; apresentar relatórios de trabalho; realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos; executar os projetos implantados; exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.
Gestor Governamental
Emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de RH, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e de modernização administrativa; planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria interna e correição administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.
4.3 - Atribuições das Carreiras da SEF
Técnico Fazendário de Administração e Finanças
Executar as tarefas relativas ao controle orçamentário e financeiro, sob a coordenação e orientação das unidades responsáveis; desenvolver as atividades de controle de pessoal, do patrimônio e de materiais, conforme normas estabelecidas pelas unidades responsáveis; executar tarefas de natureza administrativa, incluindo atendimento ao público, organização e manutenção de cadastros e outros instrumentos de controle administrativo, e dar apoio logístico necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Fazenda.
Analista Fazendário de Administração e Finanças
As atribuições relativas às atividades inerentes à competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual, especialmente emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalho; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; exercer atividades inerentes às competências da unidade em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.
4.4 - Atribuições das Carreiras da Imprensa Oficial de Minas Gerais
Analista de Gestão
Propor, elaborar, coordenar e executar projetos, programas e atividades administrativas, de saúde e tecnologia gráfica e atividades referentes à comunicação social, de acordo com as finalidades da entidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.
Técnico de Administração Geral
Auxiliar e/ou executar as atividades de natureza administrativas e/ou técnico-administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.
Técnico da Indústria Gráfica
Exercer atividades típicas da área gráfica nas funções: técnico de manutenção, impressão, fotógrafo de fotolito, montador gravador, programador gráfico visual, programador visual de jornal, impressor, operador de editor de textos, obedecendo a orientação, a programação e a critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico.
Auxiliar da Indústria Gráfica
Exercer atividades típicas da área gráfica nas funções de: cortador, encadernador, operador; obedecendo a orientação, a programação e a critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico.
Auxilar de Administração Geral
Executar atividades administrativas, de telefonia, de apoio logístico de menor complexidade e responsabilidade, de transporte de passageiros e de cargas, bem como atividades qualificadas na área de manutenção, pequenos reparos, expedição gráfica e de jornal, bem como reprografia, atendimento ao público, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.
4.5 - Atribuições das Carreiras do Gabinete Militar do Governador
Técnico de Aeronave do Gabinete Militar
Prestar serviço de natureza permanente de reparação, de conservação e manutenção preventiva e corretiva das aeronaves; fazer a limpeza interna e externa das aeronaves, incluindo lavação e polimento; receber e estacionar as aeronaves, após os vôos, rebocando-as para o hangar; acompanhar os abastecimentos das aeronaves, recolhendo as notas de abastecimento; colocar a aeronave indisponível, com oportunidade, após ciência ao fiscal da Infraero; usar todo o equipamento de segurança nas operações de pista; responsabilizar-se pela manutenção d veículo de pista e do trator de pista; acompanhar, quando designado, as manutenções das aeronaves em oficinas de terceiros; comunicar qualquer irregularidade encontrada referente à manutenção e reparo das aeronaves e dos veículos de pista; manter os equipamentos em condições operacionais, limpos e organizados; verificar, segundo a tripulação, os equipamentos e documentação das aeronaves, após o cumprimento das missões; observar as normas de segurança, nas operações de manobras e reboques de aeronaves, seja no interior ou na sua retirada do hangar; fazer inspeção visual das partes internas e externas das aeronaves, verificando o estado geral das mesmas; verificar pressão e calibragem de pneus, nível de óleo hidráulico e dos motores da aeronaves, antes dos vôos; exercer outras atividades correlatas.
Comandante de Aeronave do Gabinete Militar
Transportar, por aeronave, o Governador, Vice-Governador, membros dos seus Gabinetes, Secretários de Estado e outras autoridades governamentais; trabalhar em conformidade com as normas gerais de operação para aeronaves civis e regulamentos em vigor; pilotar aeronaves, zelando pela ordem e segurança dos vôos; verificar o desempenho do co-piloto, alertando-o quando necessário e orientando-o nos casos imprevistos; elaborar o plano de vôo ou determinar a sua elaboração para cada viagem, a ser realizada, submetendo-a à aprovação das autoridades controladas do tráfego aéreo; verificar e apontar os defeitos apresentados pelos aparelhos e providenciar o seu reparo; observar, por meio de testes, as condições de funcionamento dos motores depois de reparados seus defeitos; verificar se a aeronave está abastecida para executar vôo normal em quaisquer condições; desempenhar tarefas afins."
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.333/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.