PL PROJETO DE LEI 2027/2004
PROJETO DE LEI Nº 2.027/2004
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículos e disciplina a abertura de oficina de desmanche e o comércio de peças usadas no Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículos e ficam estabelecidas normas de funcionamento para as oficinas de desmanche e o para o comércio de peças usadas, com a atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores.
Art. 2º - Os princípios orientadores da Política de Combate ao Roubo de Veículo ora instituída são:
I - mudar, com a participação mais efetiva das Polícias Civil e Militar, o sistema de prevenção ao roubo de veículo;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, a denúncia do roubo e a informação sobre o veículo roubado;
III - exigir das companhias seguradoras informações precisas sobre veículos sinistrados com perda total;
IV - exigir o credenciamento das oficinas mecânicas que venham a trabalhar com desmanche integral de veículos sinistrados.
Art. 3º - Compete ao Estado no tocante à Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículo:
I - formular diretrizes, objetivando o aumento da fiscalização efetiva de oficinas de desmanche;
II - realizar convênio com cooperativas de táxi, companhias de ônibus, para que os motoristas ajudem na fiscalização e localização de veículos roubados;
III - exigir dos comerciantes de peças usadas informação sobre a origem do produto que está sendo vendido;
IV - exigir das companhias seguradoras a informação precisa sobre veículo sinistrado com perda total e a emissão de nota fiscal de venda do veículo sinistrado à oficina de desmanche;
V - estimular o adquirente de peça usada a exigir a nota fiscal do produto comercializado e informação sobre a origem da peça usada;
VI - realizar convênio com as Prefeituras Municipais em todo o Estado com o objetivo de se fiscalizar as oficinas de desmanche e vendedores de peças usadas.
Art. 4º - A Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículo terá por objetivo:
I - reduzir o roubo e a receptação de veículos no Estado;
II - substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
III - impedir e combater o crescimento do crime organizado no Estado mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas e o convênio com órgãos desvinculados da administração estadual, com empresas públicas e privadas com o objetivo de fornecer o apoio logístico, com informações e denúncias de infrações penais e administrativas.
IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate ao crime organizado no Estado, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.
Art. 5º - Para o bom desempenho de suas atribuições, o Secretário de Estado de Defesa Social deverá:
I - trabalhar em estreita articulação com a Secretaria de Estado do Governo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais e com as Prefeituras Municipais, que lhe propiciarão o apoio necessário;
II - promover, junto às Secretarias de Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos da Política Estadual;
III - entender-se diretamente com as autoridades federais, estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos da Política Estadual, escapem à competência estadual;
IV - quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, recolhendo e estudando, para exame, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e
V - sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução desta Política.
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, fica autorizado a firmar convênios com o Poder Executivo Municipal no Estado, contrato com empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público.
Art. 7º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Defesa, autorizará e disponibilizará, mediante convênio, a transmissão e a integralização de informações por via de rádio para os órgãos de segurança pública definidos no artigo anterior.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2004.
Doutor Viana
Justificação: A Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículos tem como objetivo garantir que os diferentes setores da sociedade contribuam para a prevenção e a contenção da criminalidade.
Este projeto enquadra-se numa concepção cidadã da segurança, não só porque põe a defesa dos direitos dos cidadãos como primeira prioridade, mas também porque estatui que eles devem ser atores do seu próprio destino.
Numa primeira fase, o programa de Segurança Solidária centrar- se-á nas principais áreas de exclusão social com fortes índices de criminalidade, estabelecendo-se para prevenir e combater a criminalidade com planos integrados que envolvam o Governo, as forças de segurança, as autarquias locais e as organizações da sociedade civil, em sintonia com o Plano Nacional de Ação para a Inclusão Social.
Constituem linhas prioritárias de atuação, a promoção de política integrada de prevenção e de contenção da criminalidade, o fortalecimento de parcerias locais com organismos governamentais, com autarquias locais e da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, iniciativa privada, fundações, empresas e outros, tendo em vista uma abordagem mais eficaz dos problemas específicos de cada comunidade. A integração facilitará a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses do Estado e de suas entidades afins, bem como objetivará a prevenção e repressão ao roubo de veículos.
Constituem ainda linhas de atuação a coordenação da atuação conjunta e eficaz de todos os organismos ou instituições destinados à implementação dos vários programas parcelares, e o fomento da responsabilidade e da participação dos cidadãos.
Considerando que a defesa social é dever do Estado, com garantia da segurança pública mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, conforme prescreve o art. 133 da Constituição do Estado.
Proponho este importante projeto com a finalidade de prevenir e combater o roubo de veículos e disciplinar a comercialização de peças usadas no Estado combatendo assim a violência e a criminalidade, auxiliando os órgãos de segurança pública de Minas Gerais.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.432/2004 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículos e disciplina a abertura de oficina de desmanche e o comércio de peças usadas no Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículos e ficam estabelecidas normas de funcionamento para as oficinas de desmanche e o para o comércio de peças usadas, com a atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores.
Art. 2º - Os princípios orientadores da Política de Combate ao Roubo de Veículo ora instituída são:
I - mudar, com a participação mais efetiva das Polícias Civil e Militar, o sistema de prevenção ao roubo de veículo;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, a denúncia do roubo e a informação sobre o veículo roubado;
III - exigir das companhias seguradoras informações precisas sobre veículos sinistrados com perda total;
IV - exigir o credenciamento das oficinas mecânicas que venham a trabalhar com desmanche integral de veículos sinistrados.
Art. 3º - Compete ao Estado no tocante à Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículo:
I - formular diretrizes, objetivando o aumento da fiscalização efetiva de oficinas de desmanche;
II - realizar convênio com cooperativas de táxi, companhias de ônibus, para que os motoristas ajudem na fiscalização e localização de veículos roubados;
III - exigir dos comerciantes de peças usadas informação sobre a origem do produto que está sendo vendido;
IV - exigir das companhias seguradoras a informação precisa sobre veículo sinistrado com perda total e a emissão de nota fiscal de venda do veículo sinistrado à oficina de desmanche;
V - estimular o adquirente de peça usada a exigir a nota fiscal do produto comercializado e informação sobre a origem da peça usada;
VI - realizar convênio com as Prefeituras Municipais em todo o Estado com o objetivo de se fiscalizar as oficinas de desmanche e vendedores de peças usadas.
Art. 4º - A Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículo terá por objetivo:
I - reduzir o roubo e a receptação de veículos no Estado;
II - substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
III - impedir e combater o crescimento do crime organizado no Estado mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas e o convênio com órgãos desvinculados da administração estadual, com empresas públicas e privadas com o objetivo de fornecer o apoio logístico, com informações e denúncias de infrações penais e administrativas.
IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate ao crime organizado no Estado, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.
Art. 5º - Para o bom desempenho de suas atribuições, o Secretário de Estado de Defesa Social deverá:
I - trabalhar em estreita articulação com a Secretaria de Estado do Governo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais e com as Prefeituras Municipais, que lhe propiciarão o apoio necessário;
II - promover, junto às Secretarias de Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos da Política Estadual;
III - entender-se diretamente com as autoridades federais, estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos da Política Estadual, escapem à competência estadual;
IV - quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, recolhendo e estudando, para exame, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e
V - sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução desta Política.
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, fica autorizado a firmar convênios com o Poder Executivo Municipal no Estado, contrato com empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público.
Art. 7º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Defesa, autorizará e disponibilizará, mediante convênio, a transmissão e a integralização de informações por via de rádio para os órgãos de segurança pública definidos no artigo anterior.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2004.
Doutor Viana
Justificação: A Política Estadual de Prevenção e Combate ao Roubo de Veículos tem como objetivo garantir que os diferentes setores da sociedade contribuam para a prevenção e a contenção da criminalidade.
Este projeto enquadra-se numa concepção cidadã da segurança, não só porque põe a defesa dos direitos dos cidadãos como primeira prioridade, mas também porque estatui que eles devem ser atores do seu próprio destino.
Numa primeira fase, o programa de Segurança Solidária centrar- se-á nas principais áreas de exclusão social com fortes índices de criminalidade, estabelecendo-se para prevenir e combater a criminalidade com planos integrados que envolvam o Governo, as forças de segurança, as autarquias locais e as organizações da sociedade civil, em sintonia com o Plano Nacional de Ação para a Inclusão Social.
Constituem linhas prioritárias de atuação, a promoção de política integrada de prevenção e de contenção da criminalidade, o fortalecimento de parcerias locais com organismos governamentais, com autarquias locais e da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, iniciativa privada, fundações, empresas e outros, tendo em vista uma abordagem mais eficaz dos problemas específicos de cada comunidade. A integração facilitará a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses do Estado e de suas entidades afins, bem como objetivará a prevenção e repressão ao roubo de veículos.
Constituem ainda linhas de atuação a coordenação da atuação conjunta e eficaz de todos os organismos ou instituições destinados à implementação dos vários programas parcelares, e o fomento da responsabilidade e da participação dos cidadãos.
Considerando que a defesa social é dever do Estado, com garantia da segurança pública mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, conforme prescreve o art. 133 da Constituição do Estado.
Proponho este importante projeto com a finalidade de prevenir e combater o roubo de veículos e disciplinar a comercialização de peças usadas no Estado combatendo assim a violência e a criminalidade, auxiliando os órgãos de segurança pública de Minas Gerais.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.432/2004 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.