PL PROJETO DE LEI 2023/2004

PROJETO DE LEI Nº 2.023/2004

Cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, com o objetivo de financiar ações que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.

Art. 2º - São beneficiários dos recursos do FEC a Secretaria de Estado da Cultura e entidades a ela vinculadas, pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam projetos de cunho artístico ou cultural, abrangendo os seguintes setores e atividades:

I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III - “design”, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV - música;

V - literatura;

VI - folclore e artesanato;

VII - pesquisa e documentação;

VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

X - bolsas de estudo;

XI - seminários e cursos destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII - transporte e seguro de objetos de valor cultural e artístico, destinados a exposições públicas.

Parágrafo único - Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidos do beneficiário para candidatar- se aos recursos do fundo instituído por esta lei.

Art. 3º - Somente serão financiados com os recursos do FEC projetos que atendam conjuntamente aos seguintes pressupostos:

I - sejam considerados de interesse público;

II - tenham caráter estritamente artístico ou cultural;

III - visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais;

IV - visem à promoção do desenvolvimento cultural regional.

§ 1º - Não serão destinatários das operações de financiamento do FEC projetos beneficiados por fundo público estadual ou por lei estadual que tenha por finalidade direcionar recursos à atividade cultural, por meio da concessão de incentivos fiscais.

§ 2º - Fica vedada a concessão de benefícios do FEC a projetos destinados a circuitos e coleções particulares, bem como a entidade vinculada a organização privada que tenha fins lucrativos ou que não tenham na arte e na cultura suas principais atividades.

§ 3º - Serão definidos em edital anual os critérios de inscrição e seleção de projetos para obtenção de financiamento junto ao FEC.

Art. 4º - Os projetos apresentados pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado referidas no “caput” do art. 2º deverão atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - ter interesse comunitário;

II - ter caráter experimental.

Art. 5º - O FEC, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, será constituído dos seguintes recursos:

I - 0,5% da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal, deduzido daquele valor o montante dos recursos concedidos por meio de incentivos fiscais;

II - outras dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

III - saldos finais das contas correntes dos beneficiários, apurados após a prestação de contas;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País e no exterior;

V - alocações efetuadas por órgãos e entidades federais;

VI - resultados de aplicações financeiras de recursos próprios;

VII - produto de extrações especiais da Loteria do Estado de Minas Gerais;

VIII - outros recursos financeiros destinados ao Fundo.

Parágrafo único: Aos órgãos públicos da administração direta ou indireta do Estado fica vedada a aplicação de recursos do Fundo no pagamento de:

a) - despesas com pessoal e encargos sociais;

b) - serviços da dívida;

c) - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Art. 6º - O FEC tem como órgão gestor a Secretaria de Estado da Cultura e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.

Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.

Art. 7º - Integram o grupo coordenador do FEC:

I - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG;

V - quatro representantes de entidades civis legalmente constituídas que tenham reconhecida atuação na área da cultura, garantida a representação equilibrada dos diferentes setores culturais.

Art. 8º - Compete ao grupo coordenador:

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos;

II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo e acompanhar sua execução;

§ 1º - O grupo coordenador estabelecerá anualmente os percentuais máximos de recursos do FEC a serem destinados:

I - a cada categoria de projetos;

II - aos projetos voltados às atividades próprias da Secretaria de Estado da Cultura e entidades vinculadas;

§ 2º - A política de aplicação de recursos do FEC deverá assegurar a representação eqüitativa das macrorregiões de planejamento do Estado quanto à alocação de recursos.

Art. 9º - Será instituída comissão, nos termos do regulamento, com a finalidade de apreciar e aprovar os projetos apresentados pelos beneficiários previstos no “caput” do art. 2º.

§ 1º - A comissão referida no “caput” deste artigo será constituída de forma paritária por técnicos da Secretaria de Estado da Cultura e representantes de entidades da sociedade civil dedicadas a atividades culturais.

§ 2º - A comissão técnica estabelecerá o valor a ser concedido a cada projeto aprovado, observado o limite de recursos disponíveis.

§ 3º - As decisões da comissão instituída nos termos deste artigo são soberanas e irrecorríveis.

§ 4º - Poderá ser destinado até 0,5% dos recursos do FEC para pagamento de ajuda de custo aos membros da comissão referida no “caput” e de outras despesas com manutenção e suporte às suas atividades.

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Cultura - FEC - atenderão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 - Na divulgação de projeto financiado nos termos desta lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Cultura, por meio do Fundo Estadual de Cultura.

Art. 12 - O beneficiário dos recursos do FEC que deles fizer uso indevido, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor aprovado para o projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.

Art. 13 - Os proponentes de projetos culturais financiados com os recursos do Fundo instituído por esta lei terão acesso irrestrito à documentação referente aos mesmos.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2004.

Domingos Sávio - André Quintão - Ana Maria Resende - Weliton Prado - Leonardo Moreira - Alberto Pinto Coelho - Luiz Humberto Carneiro - Maria Olívia - Padre João - Jô Moraes - Laudelino Augusto - Rogério Correia - Márcio Kangussu - João Leite - Fábio Avelar - Lúcia Pacífico - Doutor Ronaldo - Miguel Martini - Maria Tereza Lara - Pinduca Ferreira - Chico Rafael - Sebastião Navarro Vieira - Carlos Pimenta.

Justificação: Este projeto visa à criação do Fundo Estadual de Cultura, com o objetivo de fomentar a criação, a produção, a preservação e a divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.

A iniciativa atende a uma das principais reivindicações apresentadas pelo setor cultural durante a realização do fórum técnico “Cultura: Política e Financiamento”, realizado na Assembléia Legislativa de 30 de agosto a 1º de setembro de 2004.

A Frente Parlamentar de Apoio à Cultura Mineira pretende, com este projeto, fazer com que o Estado de Minas Gerais cumpra com maior eficácia aquilo que é uma obrigação constitucional, proporcionando meios mais democráticos de acesso e divulgação de bens culturais.

A criação do Fundo Estadual de Cultura atende a uma alteração do art. 216 da Constituição Federal, que faculta aos Estados vincular a fundo estadual de fomento à cultura até 0,5% de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.

Porém, a Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei nº 12.733 / 1997) já destina a projetos culturais, por meio de incentivos fiscais, um valor anual equivalente a 0,3% do ICMS recolhido. O que se propõe, portanto, é a criação de um fundo que tenha recursos equivalentes ao que faculta a Constituição Federal (0,5%), deduzida a parte da receita renunciada nos termos da Lei 12.733, que equivale a 0,3% do ICMS.

A criação do fundo representa hoje um passo fundamental para que se tenha, em Minas Gerais, uma política pública de apoio à cultura mais eficiente e democrática, permitindo que se fomentem projetos que não se viabilizam pela atual lei de incentivos.

Como a Lei nº 12.733 delega ao mercado o financiamento dos projetos, muitos empreendedores de projetos de caráter regional ou experimental não conseguem captar recursos para sua execução, pois não encontram patrocinadores interessados em investir em ações que não dêem à empresa a visibilidade almejada.

Por este motivo, a criação do fundo teria como objetivo o fomento a ações de caráter artístico ou cultural que sejam de interesse social ou caráter experimental, promovendo o desenvolvimento regional, com a descentralização dos recursos a serem investidos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.