PL PROJETO DE LEI 2005/2004
Projeto de lei nº 2.005/2004
Dispõe sobre a incorporação de parcela da Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual - GEPI aos valores dos vencimentos dos cargos de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e sobre o adicional por tempo de serviço concedido, nos termos da legislação vigente, entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, incidente sobre a GEPI.
Art. 1º - Aos valores da tabela de vencimento básico, em vigor, dos cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI , de que trata o art. 20 da citada lei, assim considerados:
I - para os cargos de provimento efetivo de FTE e AFTE, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 pontos GEPI;
II - para o cargo de provimento efetivo de TTE I, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 680 cotas GEPI e para o cargo de provimento efetivo de TTE II sobre a base de 800 cotas GEPI;
III - para os cargos de provimento em comissão, o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites mensais da GEPI constantes no anexo pagos na data de publicação desta lei para cada cargo.
§ 1º - Fica extinta a parcela de GEPI incorporada nos termos deste artigo.
§ 2º - Os limites de pontos e cotas GEPI remanescentes da incorporação de que trata esta lei para os cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, serão previstos em regulamento.
§ 3º - A soma do vencimento básico com o valor da GEPI percebidos pelo servidor após a incorporação de que trata o "caput" não poderá ser diferente daquela a que o servidor tinha direito na data de publicação desta lei.
§ 4º - No caso de servidor aposentado com direito a percepção de percentual da GEPI inferior a 100%, este será recalculado de maneira a atender ao disposto no § 3º.
Art. 2º - Para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com aposentadoria proporcional até a data de publicação desta lei, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior a incorporação de que trata o art. 1º e o valor do ajuste da aposentadoria proporcional decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à revisão no mesmo índice e data do reajuste concedido ao vencimento básico correspondente ao nível e grau da classe em que se deu aposentadoria.
Art. 3º - A parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, concedidos nos termos da legislação vigente entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, incidentes sobre a parcela da Gratificação de Estímulo a Produtividade Individual - GEPI remanescente da incorporação de que trata o art. 1º, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Art.4º - A aplicação do disposto nesta lei não implicará alteração nos valores unitários da cota e do ponto GEPI vigentes na data de publicação desta lei, bem como não poderá ensejar redução da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor na data de publicação desta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº de de de 200....)
Cargo |
Código |
Símbolo |
Pontos GEPI |
Assessor Fazendário II |
AS-7 |
F4 A |
4.200 |
Coordenador |
CH-25 |
F4 A |
4.200 |
Chefe de Administração Fazendária / 3º Nível |
CH-13 |
F4 B |
5.400 |
Assessor Fazendário I |
AS-6 |
F4 C |
3.800 |
Gerente de Área I |
CH-23 |
F5 A |
5.600 |
Assessor Fazendário III |
AS-8 |
F5 A |
5.600 |
Assessor I |
AS-1 |
F5 B |
9.500 |
Assessor de Orientação Tributária |
AS-5 |
F5 B |
9.500 |
Chefe de Administração Fazendária / 2º Nível |
CH-13 |
F5 B |
9.500 |
Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível |
CH-17 |
F6 A |
10.500 |
Assessor Técnico Fazendário |
AS-10 |
F6 A |
10.500 |
Auditor Fiscal |
EX-12 |
F6 B |
11.000 |
Coordenador de Fiscalização |
CH-20 |
F6 B |
11.000 |
Chefe de Posto de Fiscalização/2º Nível |
CH-16 |
F6 B |
11.000 |
Chefe de Administração Fazendária / 1º Nível |
CH-12 |
F6 B |
11.000 |
Inspetor Regional |
EX-3 |
F6-A |
10.500 |
Assessor II |
AS-2 |
F7 A |
11.500 |
Chefe de Posto de Fiscalização/1º Nível |
CH-15 |
F7 A |
11.500 |
Delegado Fiscal/2º Nível |
CH-11 |
F7 A |
11.500 |
Gerente de Área II |
CH-19 |
F7 A |
11.500 |
Assessor III |
AS-3 |
F7 B |
12.000 |
Delegado Fiscal/1º Nível |
CH-10 |
F7 B |
12.000 |
Gerente de Área III |
CH-18 |
F7 B |
12.000 |
Diretor I |
DS-2 |
F8 B |
12.750 |
Superintendente Regional da Fazenda |
DS-1 |
F8 B |
12.750 |
Diretor II |
DS-3 |
F9 A |
13.250 |
Assessor Especial |
AS-4 |
F9 A |
13.250 |
Assessor Especial de Informática |
AS-9 |
F9 A |
13.250" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.