PL PROJETO DE LEI 1987/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.987/2004

Estabelece diretrizes para as ações do Estado na prevenção e na redução de danos causados à saúde pelo uso constante de substâncias causadoras de dependência química.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As ações do Estado relativas à prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social do dependente químico, executadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, planejadas e coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, nos termos do art. 2º, III, da Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003, obedecerão às seguintes diretrizes:

I - ênfase nas ações sociais de prevenção, por meio de:

a) campanhas permanentes de orientação e aconselhamento sobre os riscos decorrentes do uso de substâncias químicas causadoras de dependência;

b) campanhas permanentes de orientação para a prevenção do contágio de doenças transmissíveis associadas ao uso de drogas, em especial a AIDS e a hepatite;

c) parceria com entidades governamentais, organizações não governamentais, instituições educacionais e empresas privadas;

II - ênfase na promoção da capacitação técnica dos profissionais de saúde da rede pública estadual;

III - respeito à liberdade individual e preservação do sigilo dos dados pessoais de usuários, nos limites da lei.

Art. 2º - O inciso VI do art. 3º da Lei nº 12.296, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

VI - distribuição gratuita de preservativos, de seringas e de outros materiais descartáveis indispensáveis à prevenção das doenças”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2004.

Ricardo Duarte

Justificação: Este projeto de lei pretende apontar algumas diretrizes que deverão contribuir para a adoção de uma política efetiva do Governo do Estado em relação à redução de danos aos usuários de drogas, tendo como referência prioritária o enfoque da questão como problema de saúde pública. Tal concepção implica na adoção de medidas que visem minimizar os danos à saúde provocados pelo uso de drogas, lícitas e ilícitas.

O grave problema do uso indevido de drogas, verificado nas últimas décadas, ganhou proporções tão sérias que hoje é um desafio à saúde pública no País, refletido nos demais segmentos da sociedade por sua relação comprovada com os agravos sociais, tais como: acidentes de trânsito e de trabalho, violência domiciliar e crescimento da criminalidade.

O Ministério da Saúde vem definindo estratégias que visam ao fortalecimento da rede de assistência aos usuários de álcool e outras drogas, com ênfase em sua reabilitação e reinserção social. Nesse contexto é fundamental a ampliação da rede ambulatorial e o fortalecimento de iniciativas municipais e estaduais que propiciem a criação de equipamentos intensivos e intermediários entre o tratamento ambulatorial e a internação hospitalar, com ênfase nas ações de reabilitação psicossocial dos pacientes. Cabe ressaltar o esforço realizado pelo Ministério da Saúde, em apoio ao Congresso Nacional, com a emissão de pareceres técnicos sobre os projetos de leis que visam ao incremento da legislação sobre drogas vigente no País.

É importante que semelhante preocupação faça parte da política de saúde de Minas. Lembramos aqui o papel do Estado no Sistema Único de Saúde, cabendo-lhe ser o gestor e o regulador das políticas e ações de saúde e tendo a importante missão de planejar, organizar e regular as relações de atenção à saúde entre os municípios. Torna-se particularmente importante a preocupação com a capacitação dos profissionais de saúde da rede pública estadual para lidar com a difícil questão das drogas.

Este projeto pretende ser também uma contribuição à Frente Parlamentar Antidrogas que se articula nesta Casa, visando promover um amplo debate sobre as diretrizes para uma política estadual sobre o tema.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.