PL PROJETO DE LEI 1947/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.947/2004

Dispõe sobre a inclusão de intérprete de LIBRAS nas transmissões televisivas estatais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A produção, a distribuição de material audivisual, a difusão de programas educativos, culturais, esportivos, sociais, artísticos e administrativos produzidos pelos Poderes do Estado, inclusive os órgãos de sua administração indireta, autarquias e fundações, incluirão um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2° - O intérprete atuará em todas as transmissões veiculadas pela televisão, incluindo os comerciais.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de cento e oitenta dias a partir de sua publicação.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2004.

Maria Tereza Lara

Justificação: A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - é reconhecida nacionalmente pela Lei Federal nº 10.436, de 2002, como instrumento legal de comunicação e expressão, corroborada pela Lei nº 10.379, de 1999, que aliás determina que o Estado disponibilize intérpretes nas repartições públicas. A Lei Federal nº 10.436, em seu art. 2º, diz que deve ser garantido, por parte do poder público em geral e pelas empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente pelas comunidades com deficiência auditiva do Brasil. Queremos com esta proposição, garantir maior acesso à comunidade dos surdos de Minas Gerais e do Brasil, uma vez que muitos dos programas produzidos pela Rede Minas e pela TV Assembléia são reproduzidos em outros canais em todo o País.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação desta proposição, que certamente terá grande alcance social.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.