PL PROJETO DE LEI 1945/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.945/2004
Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes ou fardas, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais e dá outras providências .
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento de Trânsito e da Secretaria de Estado de Defesa Social devem estar previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, e a confecção, a distribuição e a comercialização desses itens somente poderão ser realizadas por essas empresas.
§ 1º - A Secretaria da Defesa Social emitirá certificado de autorização para as empresas de confecção, distribuição e comercialização das mercadorias de que trata o “caput” deste artigo, o qual deverá ser renovado anualmente.
§ 2º - O certificado de autorização deverá ficar exposto em lugar visível no local de confecção, distribuição e comercialização.
Art. 2º - O vendedor das mercadorias deverá preencher formulário de identificação do servidor, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 1º - Os dados de identificação de que trata o “caput” deste artigo ficarão registrados no posto de venda autorizado, devendo este, a cada seis meses, protocolar relatórios das vendas junto à Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A exoneração do servidor implicará a imediata devolução do fardamento e dos acessórios inerentes a sua função.
Art. 4º - O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretário de Estado de Defesa Social:
I - apreensão da mercadoria;
II - advertência;
III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º - A advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.
§ 2º - A multa será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º - A cassação do certificado será aplicada após verificada a terceira infração.
§ 4º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 5º - Na aplicação da multa, deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de novembro de 2004.
Doutor Viana
Justificação: Alguns estabelecimentos comerciais que vendem uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e até do Departamento de Trânsito de Minas Gerais não exigem a identificação do comprador. As corporações também não são comunicadas sobre as vendas. Os uniformes e distintivos são vendidos a quem quiser comprar, e não somente aos policiais.
Segundo reportagem publicada no jornal “Estado de Minas”, do dia 11/9/2004, o controle sobre a venda, em Belo Horizonte, de uniformes e acessórios usados pelas Polícias Civil e Militar e até pelas Forças Armadas é muito frágil. Em conhecidas lojas da cidade, farda, coturnos, boinas, coldre para arma, brasão e até divisas militares da Polícia Militar são vendidos e o controle sobre quem os adquire não é comunicado à corporação. Também é possível encontrar nesses estabelecimentos coletes da Polícia Civil, distintivos e roupas camufladas do Exército.
O objetivo deste projeto é regular essa comercialização, podendo comprar uniformes e distintivos somente aqueles pertencentes às corporações, sendo multado quem comercializá-los e posteriormente não prestar contas à Secretaria de Estado de Defesa Social.
A elaboração deste projeto foi também motivada pelo exemplo da marginalidade existente no Estado do Rio de Janeiro, pois bandidos em Minas Gerais já estão procurando suas vítimas disfarçando-se de policiais, seja militares, seja civis. Para comporem o disfarce, podem adquirir fardas ou uniformes em lojas próprias existentes na Capital e no interior.
No dia 9/9/2004, uma quadrilha presa na cidade de Esmeraldas era composta de bandidos que, disfarçados de policiais, já haviam assaltado Bancos, motoristas e caminhoneiros, utilizando-se da simulação de falsas “blitze”.
A nossa proposição visa a restringir a venda deliberada de fardamento policial e distintivos, evitando-se assim a ação de marginais que buscam utilizar uniformes policiais na prática de delitos, para, conseqüentemente, dificultar a investigação dos crimes praticados.
A simples medida de controle da comercialização, reforçada pelas inspeções e pelas fiscalizações, deverá inibir os delinqüentes que pretendem utilizar esse expediente.
É por isso que conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes ou fardas, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais e dá outras providências .
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento de Trânsito e da Secretaria de Estado de Defesa Social devem estar previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, e a confecção, a distribuição e a comercialização desses itens somente poderão ser realizadas por essas empresas.
§ 1º - A Secretaria da Defesa Social emitirá certificado de autorização para as empresas de confecção, distribuição e comercialização das mercadorias de que trata o “caput” deste artigo, o qual deverá ser renovado anualmente.
§ 2º - O certificado de autorização deverá ficar exposto em lugar visível no local de confecção, distribuição e comercialização.
Art. 2º - O vendedor das mercadorias deverá preencher formulário de identificação do servidor, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 1º - Os dados de identificação de que trata o “caput” deste artigo ficarão registrados no posto de venda autorizado, devendo este, a cada seis meses, protocolar relatórios das vendas junto à Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A exoneração do servidor implicará a imediata devolução do fardamento e dos acessórios inerentes a sua função.
Art. 4º - O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretário de Estado de Defesa Social:
I - apreensão da mercadoria;
II - advertência;
III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º - A advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.
§ 2º - A multa será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º - A cassação do certificado será aplicada após verificada a terceira infração.
§ 4º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 5º - Na aplicação da multa, deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de novembro de 2004.
Doutor Viana
Justificação: Alguns estabelecimentos comerciais que vendem uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e até do Departamento de Trânsito de Minas Gerais não exigem a identificação do comprador. As corporações também não são comunicadas sobre as vendas. Os uniformes e distintivos são vendidos a quem quiser comprar, e não somente aos policiais.
Segundo reportagem publicada no jornal “Estado de Minas”, do dia 11/9/2004, o controle sobre a venda, em Belo Horizonte, de uniformes e acessórios usados pelas Polícias Civil e Militar e até pelas Forças Armadas é muito frágil. Em conhecidas lojas da cidade, farda, coturnos, boinas, coldre para arma, brasão e até divisas militares da Polícia Militar são vendidos e o controle sobre quem os adquire não é comunicado à corporação. Também é possível encontrar nesses estabelecimentos coletes da Polícia Civil, distintivos e roupas camufladas do Exército.
O objetivo deste projeto é regular essa comercialização, podendo comprar uniformes e distintivos somente aqueles pertencentes às corporações, sendo multado quem comercializá-los e posteriormente não prestar contas à Secretaria de Estado de Defesa Social.
A elaboração deste projeto foi também motivada pelo exemplo da marginalidade existente no Estado do Rio de Janeiro, pois bandidos em Minas Gerais já estão procurando suas vítimas disfarçando-se de policiais, seja militares, seja civis. Para comporem o disfarce, podem adquirir fardas ou uniformes em lojas próprias existentes na Capital e no interior.
No dia 9/9/2004, uma quadrilha presa na cidade de Esmeraldas era composta de bandidos que, disfarçados de policiais, já haviam assaltado Bancos, motoristas e caminhoneiros, utilizando-se da simulação de falsas “blitze”.
A nossa proposição visa a restringir a venda deliberada de fardamento policial e distintivos, evitando-se assim a ação de marginais que buscam utilizar uniformes policiais na prática de delitos, para, conseqüentemente, dificultar a investigação dos crimes praticados.
A simples medida de controle da comercialização, reforçada pelas inspeções e pelas fiscalizações, deverá inibir os delinqüentes que pretendem utilizar esse expediente.
É por isso que conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.