PL PROJETO DE LEI 1925/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.925/2004

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado de Minas Gerais será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

Parágrafo único - Entende-se, para efeito desta lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano.

Art. 2º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 3º - São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;

II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;

III - proteger a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;

IV - ampliar e qualificar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;

V - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito;

VI - estimular práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;

VII - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;

VIII - promover a eqüidade de gênero, raça e etnia, com garantia de acesso aos recursos gerados e ao seu controle;

IX - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos;

X - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem- estar público;

XI - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;

XII - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

XIII - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.

Art. 4º - A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos municípios em conformidade com o art. 186 da Constituição Federal.

Art. 5º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com a União e os municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.

Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - o crédito e o seguro agrícola;

II - a educação e a capacitação;

III - a pesquisa e a assistência técnica;

IV - a certificação de origem e a qualidade de produtos.

Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o “caput” deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios, com o objetivo de contemplar aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Art. 7º - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.

Art. 8º - As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.

Art. 9º - A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:

I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

III - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos desenvolvidos;

IV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;

V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;

VI - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

VII - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

VIII - promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 10 desta lei;

IX - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

X - identificação e seleção de imóveis públicos e privados aptos, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, e destinação para agricultura urbana;

XI - constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

XII - estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;

XIII - estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;

XIV - promoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;

XV - promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos.

Art. 10 - São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único - Na definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA-MG -, estabelecido pela Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 11 - A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será executada com recursos públicos e privados.

Parágrafo único - Constituem fontes de recursos dessa política:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - repasses da União;

III - recursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - outras fontes.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2004.

Padre João

Justificação: O projeto de lei procura reunir recomendações da II Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de consolidar o apoio à agricultura urbana, como uma alternativa de geração de oportunidades de trabalho e renda para a população mineira, e de contribuir para o combate à fome e à miséria.

A iniciativa visa estabelecer definições, objetivos, instrumentos e procedimentos específicos, em consonância com os objetivos da política urbana e da política agrícola estadual.

A aprovação e a execução da política proposta possibilitará a valorização econômica e social da agricultura urbana, através da conexão entre o abastecimento e a produção local e da sua integração às políticas de desenvolvimento urbano e de segurança alimentar e nutricional sustentável.

O projeto parte da existência de um reconhecimento crescente dos organismos internacionais multilaterais e das organizações não governamentais sobre a importância da agricultura urbana. Organizações das Nações Unidas, como a FAO - agricultura e alimentação -, o PNUD - desenvolvimento - , a OMS - saúde - e o Unicef - infância - têm coordenado atividades de cooperação com o setor privado, grupos da sociedade civil e entidades públicas, para facilitar o intercâmbio de informação e apoiar experiências de agricultura urbana.

Estudos desenvolvidos pela FAO em diversos países mostram a importância da agricultura urbana para minorar numerosos problemas enfrentados pela população das cidades, especificamente as parcelas mais carentes dos países mais pobres ou que apresentam grandes desigualdades sociais. Segundo a FAO, a experiência mundial indica que a agricultura urbana pode responder positivamente às mudanças demográficas, econômicas e relativas ao uso da terra, redescobrindo modos tradicionais de prover as necessidades da população urbana e inventando outros.

A agricultura urbana pode contribuir na ocupação e no aumento da renda, com conseqüente melhoria de qualidade de vida da população pobre. Pode ainda alterar a qualidade da dieta alimentar dessa população e aumentar os recursos nas comunidades através de agregação de renda, seja essa obtida por meio de venda direta para a população moradora nos entornos da comunidade ou de algum pré- processamento. Para isso, é fundamental descrever procedimentos de ação, destacando o processo educativo, incluindo capacitação técnica com noções básicas de higiene, produção, processamento, comercialização e gerenciamento.

Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.