PL PROJETO DE LEI 1917/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.917/2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização periódica de assepsia nos tanques de areia utilizados pelos clubes, parques e estabelecimentos de ensino públicos e particulares nas atividades esportivas ou de recreação no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os clubes, parques e estabelecimentos de ensino, particulares e públicos, do Estado que utilizam tanques de areia na prática de atividades esportivas ou de recreação ficam obrigados a realizar periodicamente tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e vermes.

Art. 2º - Constatada em exame parasitológico a contaminação da areia, o estabelecimento receberá notificação do órgão competente, devendo isolar o tanque e providenciar a troca da areia no prazo de dez dias e refazer novo exame com o objetivo de comprovar as condições de uso do tanque.

Art. 3º - O exame a que se refere o artigo anterior será feito por órgão a ser indicado quando da regulamentação desta lei.

Art. 4º - O descumprimento do que preceitua esta lei ensejará a aplicação de multa aos estabelecimentos privados em 100 UFEMGs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que deverá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - Se o descumprimento se der em estabelecimento público, aos responsáveis serão aplicadas as sanções aplicáveis aos servidores públicos do Estado.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2004.

Ana Maria Resende

Justificação: Esta proposição é de indiscutível importância, levando-se em conta que é muito comum clubes, parques e estabelecimentos de ensino utilizarem tanques de areia para esporte e recreação sem se ater à necessidade de manutenção da assepsia desses recipientes.

O problema é que a não-realização de assepsia, como é feito com a água das piscinas, implica um risco de contaminação dos seus usuários por bactérias, fungos e vermes, e com isso as pessoas ficam vulneráveis a uma série de doenças graves, como leptospirose, bem como a picadas de insetos.

Considerando-se que não existe legislação específica que trata do assunto, é grande a probabilidade de não haver fiscalização para esse tipo de equipamento, daí a importância desta proposição.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.