PL PROJETO DE LEI 1908/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.908/2004

Cria Bolsa de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico destinada a servidor público estadual.

Art. 1º - Fica criada Bolsa de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A Bolsa criada por esta lei será concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, visando fomentar a atividade de pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em quaisquer áreas do conhecimento que sejam de interesse da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - A Bolsa de que trata o caput não integra a base de cálculo de qualquer parcela ou vantagem remuneratória, não se incorpora, para qualquer efeito, à remuneração ou aos proventos do servidor e poderá ser alterada ou suprimida a qualquer tempo.

Art. 3º - Observadas as condições do parágrafo único do art. 3º, são requisitos à concessão da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico:

I - possuir o servidor graduação mínima de mestrado;

II - ter o projeto de pesquisa aprovado pela FAPEMIG; e

II - atender a outros requisitos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º - O processo e a concessão da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico será financiado com recursos próprios da FAPEMIG e outras instituições que, por intermédio de convênio com a Fundação, ofertarem bolsa de pesquisa a seus servidores.

Parágrafo único - O valor da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico será definido pela FAPEMIG ou, no caso do convênio de que trata o caput, em conjunto entre os convenentes.

Art. 5º - O Servidor beneficiário da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico está sujeito ao disposto nos arts. 88 a 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 6º - A duração da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico é de doze meses, prorrogáveis mediante a aprovação da FAPEMIG, limitando-se à data de conclusão prevista no projeto de pesquisa.

Art. 7º - A FAPEMIG regulamentará o disposto nesta lei, estabelecendo as normas do Regulamento Básico do Processo de Concessão, Manutenção e Extinção da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Exposição de Motivos

A atual situação do quadro de pesquisadores do Estado é bastante precária. Nos últimos anos, o salário vem se deteriorando, os concursos públicos continuam suspensos e a diminuição do número de pesquisadores é notória. Muitos têm se aposentado, vários precocemente, e outros se exonerado em busca de melhores condições de trabalho. Além disto, os orçamentos para custeio e capital têm sido diminuídos e os órgãos de pesquisa estão submetidos à burocracia estatal, impedindo-lhes o exercício da autonomia administrativa.

Não se espera para os próximos anos uma melhoria da situação salarial dos servidores públicos, em virtude da crise fiscal que atravessamos. Ao mesmo tempo não se pode permitir que deteriore ainda mais a atual situação dos pesquisadores. È preciso reter ao menos os mais capacitados e atrair novos quadros para o Estado.

A atual proposta permite à FAPEMIG criar um sistema de bolsas de pesquisa não incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria e previdenciários, que estimule a produção de pesquisas pelos servidores do Estado de Minas Gerais, lotados nas universidades estaduais e entidades de pesquisa.

A proposta não implica, forçosamente, ônus financeiro para o Estado, já que os recursos poderão provir da própria FAPEMIG, pelo remanejamento de programas, pelos recursos aportados pelas entidades interessadas ou por acréscimos futuros ao orçamento da FAPEMIG que mais se aproximem do estipulado constitucionalmente.

Este projeto beneficiará, em maior ou menor grau o IPEM, o IGA, o CETEC, a FUNED, a EPAMIG, a Fundação João Pinheiro, a UEMG e a UNIMONTES.

A atribuição das bolsas será individual, mediante projeto de pesquisa do interessado, devidamente analisado e aprovado pelos comitês organizados pela FAPEMIG.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.