PL PROJETO DE LEI 1893/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.893/2004

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG para o período 2005-2007 e dá outras providências.

Art. 1º - Esta lei estabelece a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG para o triênio 2005-2007, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004.

Art. 2º - Integram esta lei os Anexos I e II, nos seguintes termos:

I - Anexo I - programas incluídos, alterados e excluídos; e, ações incluídas, alteradas ou excluídas dos programas existentes no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2004-2007, com as justificativas das propostas;

II - Anexo II - Programas Estruturadores relacionados por objetivo prioritário do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI), indicando e justificando, quando houver, as alterações propostas.

§ 1º - Para o exercício de 2005 e para o período 2006-2007, a previsão financeira e a meta física das ações dos programas são discriminadas nos Anexos I e II desta lei.

§ 2º - O projeto de lei de que trata o “caput”será discutido em audiências públicas a serem realizadas conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 3º - Os Programas Estruturadores relacionados no Anexo II poderão sofrer alterações resultantes de emendas parlamentares, exclusivamente por meio desta lei, respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 15.291 de 5 de agosto de 2004.

Art. 3º - Os atributos de programas e ações relacionados nos Anexos I e II devem ser compatíveis com a lei orçamentária para o exercício de 2005, ficando o Poder Executivo autorizado, quando necessário, a promover os ajustes.

Art. 4º - Poderá ser efetuada também por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos especiais a inclusão de ações nos programas do PPAG 2004-2007 nos seguintes casos:

I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;

II - inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º - As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto poderão ser efetuadas por meio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, mantido o respectivo código.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.