PL PROJETO DE LEI 1884/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.884/2004

Institui o Adicional por Titulação Acadêmica - ATA.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Adicional por Titulação Acadêmica - ATA.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo será devido aos servidores que, na data de publicação da lei que institui as carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Superior, lotados no quadro de pessoal da UNIMONTES e da UEMG, portadores de títulos de Mestrado ou Doutorado.

§ 2º - Até a publicação da lei que instituir a tabela de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Superior de que trata a lei que institui as carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, o valor do ATA será resultante da soma das seguintes parcelas:

I - diferença entre o valor do vencimento básico do grau inicial da classe de cargos cujo requisito de escolaridade seja correspondente à titulação acadêmica do servidor, transformada na forma da lei que institui as carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, e o valor do vencimento básico percebido pelo mesmo, conforme os valores da tabela de vencimento básico vigente para cada entidade;

II - diferença entre o valor dos adicionais por tempo de serviço e da Gratificação de Incentivo a Docência de que trata a Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, calculados com base no valor do vencimento básico do grau inicial da classe cujo requisito de escolaridade seja correspondente à titulação acadêmica do servidor, e o valor das vantagens retromencionadas percebidas por ele, conforme os valores da tabela de vencimento básico vigente para cada entidade.

§ 3º - Após a publicação da lei que instituir a tabela de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Superior de que trata a lei que institui as carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, o valor do ATA devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I e II da carreira de Professor de Ensino Superior corresponderá:

I - para o portador de título de Mestrado, à diferença entre o valor do vencimento básico do nível do primeiro grau do nível III da carreira de Professor de Ensino Superior e o valor do vencimento básico do nível em que estiver posicionado, somada à diferença entre o valor dos adicionais por tempo de serviço e da Gratificação de Incentivo a Docência de que trata a Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, calculados com base no valor do vencimento básico do primeiro grau do nível III da respectiva carreira, e o valor das vantagens retromencionadas percebidas pelo servidor;

II - para o portador de título de Doutorado, à diferença entre o valor do vencimento básico do primeiro grau do nível V da carreira de Professor de Ensino Superior e o valor do vencimento básico do nível em que estiver posicionado, somada à diferença entre o valor dos adicionais por tempo de serviço e da Gratificação de Incentivo a Docência de que trata a Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, calculados com base no valor do vencimento básico do primeiro grau do nível V da respectiva carreira e os valores das vantagens retromencionadas percebidas pelo servidor.

§ 4º - Para o servidor ocupante de cargos de provimento efetivo posicionado nos níveis III e IV da carreira de Professor de Ensino Superior, portador de título de Doutorado, o valor do ATA corresponderá à diferença entre o valor do vencimento básico do primeiro grau do nível V da respectiva carreira e o valor do vencimento básico do nível em que estiver posicionado, somada à diferença entre o valor dos adicionais por tempo de serviço e da Gratificação de Incentivo a Docência de que trata a Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, calculados com base no valor do vencimento básico do primeiro grau do nível V da respectiva carreira e o valor das vantagens retromencionadas percebidas pelo servidor.

§ 5º - Para fins de cálculo do valor do ATA a ser percebido pelos servidores com dedicação exclusiva, ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, o valor do adicional de vencimento a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, deverá ser deduzido do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º - A percepção do ATA na forma desta lei cessará quando o servidor for promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade for correspondente ao título acadêmico que ensejou o pagamento do referido adicional.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.