PL PROJETO DE LEI 1854/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.854/2004
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso II do § 2º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 - ....
§ 2º - ....
II - utilizada por entidades de assistência social sem fins lucrativos, filantrópicas, beneméritas e de utilidade pública, reconhecidas pelo poder público, desde que essas:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2004.
Célio Moreira
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade conceder isenção da Taxa de Incêndio às entidades filantrópicas, beneméritas e de utilidade pública.
A isenção pretendida pela proposição visa à desoneração de entidades reconhecidas pelo poder público como importantes colaboradoras na prestação de serviços essenciais à sociedade. Cabe ressaltar que as entidades em questão atuam, muitas vezes, suprindo demandas sociais não atendidas pelo Estado, sendo, portanto, perfeitamente justificável que o poder público as isente do pagamento de tributos, de forma a permitir que elas apliquem integralmente seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais.
A perda de receita do Estado com a isenção proposta, por sua vez, é, certamente, irrisória, razão pela qual não vislumbramos impedimento à aprovação da matéria.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação do projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Leonardo Quintão e outros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.585/2004 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso II do § 2º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 - ....
§ 2º - ....
II - utilizada por entidades de assistência social sem fins lucrativos, filantrópicas, beneméritas e de utilidade pública, reconhecidas pelo poder público, desde que essas:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2004.
Célio Moreira
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade conceder isenção da Taxa de Incêndio às entidades filantrópicas, beneméritas e de utilidade pública.
A isenção pretendida pela proposição visa à desoneração de entidades reconhecidas pelo poder público como importantes colaboradoras na prestação de serviços essenciais à sociedade. Cabe ressaltar que as entidades em questão atuam, muitas vezes, suprindo demandas sociais não atendidas pelo Estado, sendo, portanto, perfeitamente justificável que o poder público as isente do pagamento de tributos, de forma a permitir que elas apliquem integralmente seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais.
A perda de receita do Estado com a isenção proposta, por sua vez, é, certamente, irrisória, razão pela qual não vislumbramos impedimento à aprovação da matéria.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação do projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Leonardo Quintão e outros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.585/2004 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.