PL PROJETO DE LEI 1836/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.836/2004

Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG:

I - parte do imóvel localizado na Travessa Espírito Santo, Bairro JK, no Município de Itabira, formado por um terreno com a área de 7.920,00m2 (sete mil novecentos e vinte metros quadrados), situado no lugar denominado “Chico Beta”, antiga “Chácara do Rio de Peixe”, contido dentro das seguintes divisas, medidas e confrontações, iniciando no P-1 constante na planta levantada pelo departamento de obras da doadora no encontro de um vale com o terreno objeto desta doação; seguindo em linha reta numa extensão de 108,00m (cento e oito metros) lineares, até atingir o P-2 da mesma planta; daí, fazendo uma pequena curva, segue numa extensão de 31,50m (trinta e um metros e cinqüenta centímetros) lineares, até atingir o P-3; deste, numa linha reta, numa extensão de 36,00m (trinta e seis metros) lineares até atingir o P-4; deste, até o P- 5, numa reta em extensão de 120,00m (cento e vinte metros) lineares; e daí, numa extensão de 66,00m (sessenta e seis metros) lineares, até atingir a P-1, ponto inicial das divisas, conforme planta que faz parte da escritura do imóvel, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira, sob a matrícula n° 0190, a fls. 19 do Livro n° dois/0, de 12 de julho de 1976, ficando excluída da doação qualquer área ocupada por edificação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

II - o imóvel com área aproximada de 25.778,50m2 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e oito vírgula cinqüenta metros quadrados), localizado no Município de Patos de Minas, constituído pelos lotes 02 a 10 da quadra 12; lotes 01 a 07 da quadra 12-A; lotes 01 a 17 da quadra 13-B; lotes 01 a 18 da quadra 14-B; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 13 da quadra 12; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 19 da quadra 12; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 20 da quadra 12; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 29 da quadra 12; casa residencial e seu terreno formado pelo lote 22 da quadra 12, todos situados no lugar denominado Fazenda Estreito, no lugar chamado Ribeirão, conforme registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, sob a matrícula n° 11.483, a fls. 94 do Livro n° 2-AR, de 2 de julho de 1982, ficando excluída da doação qualquer área ocupada por edificação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

III - o imóvel com área aproximada de 29.996,80m2 (vinte e nove mil novecentos e noventa e seis vírgula oitenta metros quadrados), constituído por uma gleba de terras legitimadas, limitando-se, à frente, com a rodovia de acesso à Frimusa; pelo lado direito, com terrenos da Cical; pelo lado esquerdo, com terrenos de herdeiros de Mário Menna Cordeiro e outros; e pelos fundos, com terrenos de João R. Junger, situado no lugar denominado São Jacinto, no Município de Teófilo Otôni, conforme registrado no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otôni, sob a matrícula n° 7.344, a fls. 214 do Livro n° 2-Z, de 20 de abril de 1983, ficando excluída da doação qualquer área ocupada por edificação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 2° - Os imóveis de que trata esta lei destinam-se à construção de casas populares, a serem vendidas na proporção de uma unidade por pessoa, obedecendo-se as seguintes prioridades:

I - militares estaduais lotados no município em que se localiza o imóvel doado;

II - militares estaduais lotados no comando regional a que pertence o município em que se localiza o imóvel doado;

III - pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - residentes no município em que se situa o imóvel doado;

IV - policiais civis residentes no município em que se localiza o imóvel doado;

V - servidores públicos estaduais residentes no município em que se situa o imóvel doado;

VI - habitantes do município em que se localiza o imóvel doado.

Art. 3° - Fica criada junto à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - uma comissão com a finalidade de acompanhar a fixação de regras e critérios complementares, destinados à comercialização das unidades habitacionais mencionadas no art. 2°, bem como de fiscalizar os procedimentos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único - A comissão de que trata este artigo terá a seguinte composição:

I - dois membros indicados pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - AOPM-BM -;

II - dois membros indicados pela União do Pessoal da Polícia Militar - UPPM -;

III - dois membros indicados pela Associação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

IV - dois membros indicados pelo Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 20 de julho de 2004.

Sargento Rodrigues

Justificação: A proposição tem por escopo autorizar a doação de área ociosa pertencente ao Estado para a construção de casas populares, a serem destinadas, prioritariamente, aos militares estaduais. Conforme já foi bastante salientado nesta Casa Legislativa, a medida é de interesse público, devendo, portanto, ser integralmente aprovada por este parlamento.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.