PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1774/2004

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.774/2004

Altera os arts. 8º e 10 da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Os arts. 8º e 10 da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º - .......................

§ 1° - Os requisitos estabelecidos neste artigo serão aplicados gradualmente, inclusive para fins do disposto no art. 10 desta resolução, nos termos de regulamento, da seguinte forma:

I - no ano de 2003, os previstos nos incisos I a IV;

.....................................

Art. 10 - ......................

I - o servidor que, em 1° de janeiro de 2003, em razão do disposto no inciso I do art. 13 da Deliberação da Mesa n° 2.327, de 17 de dezembro de 2002, ou em razão de seu ingresso, no ano de 2002, no Quadro Permanente de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, iniciou o primeiro ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3° da Resolução n° 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer, em 1° de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

...............................

V - o servidor que obteve, em 1º de janeiro de 2002, a promoção de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e que, em 1º de janeiro de 2003, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer:

a) em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2004;

b) em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005.

VI - o servidor que, em 1º de janeiro de 2002, estava posicionado no último nível da carreira correspondente ao cargo do qual é titular e que, em 1º de janeiro de 2003, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer:

a) em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2004;

b) em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005.

§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos I a VI do "caput" deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento da primeira, da segunda ou da terceira classe da carreira correspondente à do cargo do qual é titular, conforme o cargo, e que não possua a escolaridade especificada para a classe subseqüente àquela em que esteja posicionado.

................................

§ 3º - .......................

II - o servidor que, ao final do período aquisitivo, não possua a escolaridade especificada para a classe em que esteja posicionado na carreira correspondente ao cargo do qual é titular, ou para a classe subseqüente, no caso de mudança de classe;

.................................

§ 5º - O desenvolvimento na carreira decorrente da aplicação do disposto neste artigo se dará por:

I - progressão, quando a movimentação do servidor se der para padrão de vencimento subseqüente na carreira em uma mesma classe;

II - promoção, quando a movimentação do servidor se der do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subseqüente da carreira.”.

Art. 2º - Ficam repristinados os arts. 23, 24 e 26 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, cabendo à Mesa da Assembléia Legislativa alterá-los ou delegar competência para esse fim, e os arts. 7º, 8º e 9º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2º a 23 de dezembro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 24 de junho de 2004.

Mesa da Assembléia

Justificação: Apresentamos este projeto de resolução com o objetivo de realizar, principalmente, alguns ajustes nas regras de transição do sistema de carreira dos servidores desta Casa previstas na Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, com base na Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, e na Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, que, anteriormente à publicação da referida Lei nº 5.214, regulavam o sistema de carreira.

Tais ajustes se fazem necessários para evitar problemas de interpretação da norma, tornando-a mais clara, de forma a facilitar a sua aplicação.

Por essas razões, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 194, c/c o art. 102, do Regimento Interno.